PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.
3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.
4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA INFRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE DE GUARDA MIRIRM. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADES COMUNS ANOTADAS EM CTPS. RECONHECIMENTO.
- Por entender que o autor não tinha, mesmo considerados os períodos que ele listava em sua petição inicial, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença julgou improcedente seu pedido, sem analisar nem se os períodos em que trabalhou como guarda mirim nem os períodos em que trabalhou nas empresas Sermil Com. Ind. Equip e Polidiesel Peças e Motores.
- Ocorre, entretanto, que seria possível, em tese, o parcial provimento da ação reconhecendo tais períodos. Desse modo, a sentença é nula por ser infra petita (art. 492, caput, CPC). Estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a análise de seu mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II.
- Inicialmente, observo que não podem ser reconhecidos como tempo de serviço para fins previdenciários os períodos em que o autor trabalhou como "guarda mirim" junto à Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Isso porque, conforme jurisprudência deste tribunal, trata-se de atividade em que prevalece o caráter sócio-educativo, não havendo relação de emprego nem havendo subsunção às outras hipóteses de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.
- Quanto aos períodos de 01/02/1978 A 30/03/1978 e de 05/04/1978 a 01/06/1978, observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. É admitida a reafirmação da DER nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Precedentes.
4. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
5. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
6. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004955-88.2023.4.03.6102APELANTE: MARIA ROSA DE OLIVEIRA FARIASADVOGADO do(a) APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-AAPELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS COMO PROVA PLENA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP, consubstanciado no indeferimento do benefício de aposentadoria por idade (DER em 23/05/2023). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da concessão de outro benefício. A impetrante recorreu, sustentando que já havia preenchido, na DER, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em definir se as anotações constantes na CTPS, corroboradas pelo CNIS, são aptas a comprovar os vínculos empregatícios alegados pela impetrante, de modo a configurar o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria por idade desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR- As anotações constantes na CTPS constituem prova plena dos vínculos de emprego nela lançados, gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, §2º, I) e somente podem ser afastadas mediante indícios objetivos de fraude ou irregularidade.- A Súmula 75 da TNU estabelece que a presunção de veracidade da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no CNIS, reforçando sua eficácia probatória.- No caso concreto, os vínculos laborais de 2001 a 2018 encontram-se devidamente registrados em CTPS e confirmados por informações do CNIS, sem que haja qualquer elemento a infirmar a presunção de legitimidade.- O conjunto probatório demonstra que, na DER de 23/05/2023, a impetrante preenchia os requisitos etários e de carência previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, bem como nas disposições da EC nº 20/1998 e da EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade.- A negativa administrativa representou violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança.IV. DISPOSITIVO- Recurso provido. Concedida a segurança para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em 23/05/2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Quanto aos períodos controversos reconhecidos pela r. sentença, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.3. Por fim, veja que a própria Autarquia, em sua peça recursal, “não discorda, em princípio, do valor probante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nem presume a má-fé. Além disso, não deixa de reconhecer a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na relação de emprego típica”. No entanto, não apresenta, na peça de irresignação, os motivos pelos quais os vínculos ali apresentados devam ser rechaçados, motivo pelo qual não há que se falar em conversão de julgamento em diligência para oitivas de eventuais testemunhas, providência essa inócua e despicienda.4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CTPS EXTRAVIADA. ANOTAÇÃO SEM RASURAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. NECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS.
- O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
- Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão.
- A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período. Precedente do TRF4.
- É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (ARS nº 5000465-08.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/04/2021).
- Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada.
- Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
- Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso concreto, os registros em CTPS controvertidos comprovadamente se fundaram em falsidade documental, não se prestando à prova plena exigida para a configuração da qualidade de segurado do autor. Sentença de improcedência mantida para indeferir o benefício de pensão.
4. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
5. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REGISTROS NÃO AVERBADOS.
É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
2. As contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividade laborativa junto à Guarda Mirim de Santa Fé do Sul no interregno de novembro/1978 a outubro/1983.2 - O referido período pleiteado encontra-se devidamente comprovado pelas Folhas de Pagamento de ID 94821644 - Pág. 25 ao ID 94821645 - Pág. 8, as quais contemplam o nome do postulante como beneficiário, o valor a ser pago e o mês à que se refere (novembro/1978 a outubro/1983). Consta, ainda, dos autos declaração das empresas em que o autor trabalhava informando que ele cumpria jornada de trabalho de 7h às 18h (ID 94821644 - Págs. 19 e 22).3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro de Empregado, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):5 – Da mesma forma, períodos laborados constantes das Fichas de Registro de Empregado possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. 6 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.7 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor urbano do autor no período de novembro/1978 a outubro/1983.8 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESENTE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o INSS que a parte autora não possuía a qualidade de segurado em maio de 2018, quando fixada a DII pelo laudo técnico produzido nos autos. No entanto, de acordo com a CTPS, a autora manteve vínculo empregatício até 05/02/2018.3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim,não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da qualidade de segurado.4. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade como empregado rural pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado como empregado rural nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Comprovado o exercício de atividade como empregado rural, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CTPS COMO PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Inexistente início de prova material contemporâneo, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, a despeito da prova testemunhal produzida.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
5. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovados o labor rural e urbano nos períodos acima discriminados, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, (exceto carência, especificamente em relação ao labor rural), independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
1. "O TEMPO DE SERVIÇO URBANO PODE SER DEMONSTRADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CTPS, CUJAS ANOTAÇÕES CONSTITUEM PROVA PLENA, PARA TODOS OS EFEITOS, DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ALI REGISTRADOS, GOZANDO DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, SALVO SUSPEITAS OBJETIVAS E RAZOAVELMENTE FUNDADAS ACERCA DOS ASSENTOS CONTIDOS DO DOCUMENTO" (0010470-29.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA).
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. "NÃO HAVENDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO, CONFORME POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE, A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" (5037800-53.2014.404.7108 - ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.