PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CNIS não INDICANDO A EXISTÊNCIA DA EMPRESA À ÉPOCA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DO VÍNCULO LABORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade.
2. Caso em que os regisros do CNIS não indicam que a suposta empregadora existiria à época da relação empregatícia, não tendo a autora apresentado outras provas para demonstrar o alegado vínculo.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução e intimação da autora para juntada de documentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELATIVIZASSE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXTRATOS DE FGTS E DEPOIMENTO PESSOAL QUECORROBORAMOS VINCULOS LANÇADOS NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3.No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.5. Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demandaqualquer reforma.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que, no caso, não ocorreu. - O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. - Hipótese em que o INSS não logrou provar a falsidade da relação empregatícia anotada na CTPS.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 344 do CPC/2015, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, do CPC/2015).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. O filho menor de 21 anos tem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. No caso em apreço, verificado que antes da prisão o instituidor do benefício estava laborando, com registro na CTPS, resta comprovada a qualidade de segurado, fazendo o autor jus ao auxílio-reclusão.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA.
1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento.
2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.
3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Verificados o preenchimento do requisito etário e de carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por idade.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/1991. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEIRREGULARIDADES. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da inexistência do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, alegando, em síntese, que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para finsde concessão do benefício.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece na Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".4. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (instituída pela MP 675/2015 e convertida na Lei nº 13.183/2015), constante do art. 29-C, da Lei 8.213/1991. O benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103,de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.5. Conforme estabelecido pela norma citada, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da somade sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 anos, se homem, observado o tempo de contribuição mínimo de 35 anos, e igual ou superior a 85 anos, se mulher,observado o tempo de contribuição mínimo de 30 anos.6. Destaco que a EC 103/2019, ao alterar o sistema de previdência social (reforma da Previdência), extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, assegurou o direito adquirido dos segurados que já haviam cumprido os requisitos daaposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cálculo do benefício nos termos da lei em vigor à época em que preenchidos os requisitos.7. A documentação acostada aos autos, CTPS, relatório de tempo de contribuição e CNIS, revela que a parte autora comprovou ter contribuído com a previdência de dezembro de 1979 a outubro de 2021.8. Somando-se os períodos de trabalho, tenho que a parte autora totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na DER (03/04/2019) e nessa data contava com 56 (cinquenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de idade,computando um total de 92 (noventa e dois) pontos, conclui-se que satisfazia a essa época o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário, que era de 85 (oitenta e cinco) pontos (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).9. Em relação ao pedido de desconto das parcelas pagas na via administrativa ou indevidamente pagas em razão da antecipação de tutela, aponto que não há que se falar em devolução dos referidos valores, uma vez que mantida a sentença quanto àprocedênciado pedido autoral.10. A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice dataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMOS DOIS REGISTROS NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Jurandir Bertié, ocorrido em 16/11/2008, e a qualidade de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 07/08/1978 a 14/09/1978, de 17/04/1979 a 29/02/1980, de 07/07/1980 a 18/02/1981. Há ainda o registro de um vínculo extemporâneo que, iniciado em 01/07/2006, não há registro da data de saída.
7 - Além disso, na carteira de trabalho e previdência social que acompanha a petição inicial, estão anotados contratos de trabalho firmados pelo falecido com a PLASTIK EASY LTDA ME, de 24/10/2005 a 21/01/2006, e com a CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA, de 03/02/2006 a 16/12/2006.
8 - A fim de esclarecer a veracidade destas anotações, foram realizadas diligências administrativas em seus estabelecimentos, no entanto, as empresas não foram localizadas (ID 107362083 - p. 15-20).
9 - Ademais, comparando o nome do segundo empregador, nota-se divergência entre o seu nome anotado na CTPS (CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA) e aquele consignado no CNIS (VENTURA DO BRASIL TURISMO LTDA - ME). Os recibos de pagamento deste último empregador, anexado aos autos, embora se refiram à remuneração referente aos meses de agosto a novembro de 2006, foram recebidos post mortem, entre setembro e dezembro de 2007, por pessoal não identificada (ID 107361981 - p. 32-33).
10 - Por fim, a parte autora poderia ter apresentado outros documentos ou nomeado testemunhas para dirimir as dúvidas quanto à efetiva prestação de serviço pelo falecido às empresas supramencionadas, todavia, ela não o fez no curso da instrução.
11 - Observando as provas produzidas no curso da instrução, portanto, verifica-se que os vínculos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, referentes aos contratos de trabalho firmados entre o falecido e as empresas PLASTIL EASY LTDA - ME e CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA., restaram infirmados pela prova documental apresentada no curso da instrução.
12 - Destarte, os documentos juntados são insuficientes a apontar a veracidade dos últimos registros de emprego do falecido junto às empresas empregadoras supramencionadas.
13 - Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 18/02/1981, quando o falecido extinguiu seu contrato de trabalho com a empresa VARIG S/A, e o período de graça de 12 meses, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/1982, de modo que, quando do óbito, em 06/02/2007, o de cujus não ostentava mais referida qualidade.
14 - Em decorrência, não comprovada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, de rigor, a manutenção da sentença.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores “Roney Antônio Ferreira e Adriana Silvia Gonçalves Lopes Ferreira” foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença (ID 104292003 - Págs. 11 a 15) transitada em julgado (ID 104292003 - Pág. 19), proferida pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/03/2003 a 25/07/2004.
6 - Além disso, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (ID 104292003 - Pág. 20), além de ter sido devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, este foi comprovado pelos documentos de ID 104292003 - Págs. 23 a 25. De mais a mais, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi assinada (ID 104292003 - Pág. 18), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 15/03/2003 a 25/07/2004, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão.
13 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021, ID 265209043, fls. 371-376) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoriapor idade em favor da parte autora a contar da sua cessação indevida (01/05/2019), com correção monetária das parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como ao pagamento dehonorários, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 85, § 3º, I). Foi deferida a tutela de urgência. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida, hipótese em que o principal ponto controvertido seria o reconhecimento, via de acordo trabalhista, do maior vínculo daapelada.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..6. Conforme consignado na sentença, não há qualquer elemento que inquine de nulidade o acordo celebrado perante a justiça do trabalho, de modo que o vínculo constante na CTPS da parte autora deve ser reconhecido para fins de cômputo do tempo decarência.7. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida. Índices de correção monetária e juros alterados de ofício, para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR.
1. A CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
2. O fato de o período não constar do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS.
3. A presunção é relativa, nos termos da Súmula 225/STF.
4. O INSS não apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, deixando de demonstrar qualquer irregularidade ou fraude no documento e, estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A sentença já determinou, expressamente, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros de 6% ao ano), pelo que, nesse ponto, falece interesse recursal ao INSS.
6. Reforma parcial da sentença, apenas para determinar a observância da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários mínimos. Art. 496, § 3º, I, do NCPC.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 2 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Não pode ser conhecido o recurso adesivo da parte autora, visto que a matéria nele veiculada não foi objeto da exordial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Apelação réu, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo do autor improvidos.