E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NOCNIS. TRABALHO SEM REGISTRO FORMAL.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Não há nos autos início de prova material da atividade urbana nos períodos de 02/01/1975 a 14/08/1980, e 02/01/1983 a 30/03/1984, impossibilitando o seu reconhecimento. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. De acordo com o § 1º os limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados noCNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. CADASTRO CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGISTROSNOCNIS. INTERESSE CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na retificação e inclusão de salários de contribuição que não constavam do CNIS, sem que houvesse prévio requerimento administrativo.
5. Configurado o interesse de agir quanto aos períodos e valores aos quais o INSS já possuía acesso quando da concessão do benefício.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A pretensão do exequente/agravado extrapola os limites objetivos da coisa julgada, vez que as competências 07 a 11/1994, as quais objetiva a alteração dos salários de contribuição, conforme carta de concessão, bem como o recálculo da RMI, não integram o título executivo judicial.
3. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade "iuris tantum", somente ilidida por prova inequívoca em contrário, de forma que, caso o exequente/agravado entenda necessária a retificação dos salários de contribuição, deverá se valer dos instrumentos próprios, seja na esfera administrativa, seja na seara judicial, apresentando ainda os meios de prova a eles correspondentes.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NOCNIS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados noCNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados pela Autarquia Previdenciária como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Não preenchidos os requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.6. Agravo retido desprovido e remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em apelação cível, cujo acórdão anterior foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça por omissão. A ação original foi ajuizada pelo INSS para ressarcimento ao Erário de valores de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando irregularidades no cômputo de contribuições. A sentença julgou improcedente o pedido do INSS e procedente a reconvenção do segurado, reconhecendo a validade das anotações na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, afasta a presunção relativa de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para fins de comprovação de vínculo empregatício e tempo de contribuição, tornando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a prova plena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, não afasta a presunção relativa de veracidade dos vínculos anotados na CTPS.4. A ausência de informações no CNIS, por si só, não ilide a presunção *juris tantum* de veracidade da CTPS quando não há robustos indícios de fraude.5. A responsabilidade pela anotação e recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme os arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32 da Lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão.6. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 12 do TST consolidam o entendimento de que as anotações em CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo prova em contrário.7. As demais alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 581682/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A Lei Complementar nº 128/2008 não afasta a presunção *juris tantum* de veracidade das anotações na CTPS, sendo a ausência de registronoCNIS insuficiente para descaracterizar o vínculo empregatício sem robustos indícios de fraude, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 128/2008; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; Lei nº 8.212/91, arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32; CPC/2015, art. 1.025; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 16.12.2003; TRF4, AC 5004075-05.2017.4.04.7129, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5004489-45.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5000476-71.2023.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5014740-98.2020.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LANÇADOS NO CNIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 35 DA LEI 8.213/1991 E 19, CAPUT, DO DECRETO N. 3.048/1999. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- Veracidade das informações constantes do CNIS, conforme o artigo 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999.
- O CONBAS coligido revela incongruência na composição da RMI da pensão por morte, segundo o parecer do setor de cálculos da JF, posteriormente ratificado pela seção contábil da autarquia.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos, os quais encontram-se regularmente lançados no CNIS. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, encargo que recai sobre o empregador. Precedente.
- Revisão devida da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CTPS E CNIS. VÍNCULOS DE EMPREGO COMPROVADOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CTPS. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Ademais, para aferição da carêncianecessária à concessão do benefício, o art. 25, II da Lei 8.213/1991 exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo-se respeitar, no entanto, quanto aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.2. No caso ora analisado, o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter completado 60 anos de idade em 05/12/2018, nascida em 05/12/1958. Desse modo, o só fato de ter formulado requerimento administrativo as vésperasdo implemento do requisito etário, por si só, não lhe retira o direito a percepção do benefício, pois a despeito de ter formulado requerimento administrativo em 03/12/2018, a conclusão do processo administrativo somente ocorreu quando a autora já haviaimplementado o requisito etário. Ademais, se extrai da comunicação de decisão que o indeferimento do benefício se fundou ao argumento de não preenchimento da carência, não havendo que se falar, portanto, em não preenchimento do requisito etário,consoante fundamento da sentença de improcedência.3. Dessa forma, passa-se a análise do requisito da carência. Neste ponto, o regramento a ser aplicado no caso em tela é o disposto no art. 25, inciso II, da LBPS, uma vez que a Requerente é filiado à Previdência Social após 1991, devendo fazer prova de180 meses de contribuições. Para fazer prova do direito alegado juntou aos autos cópia de seu CNIS e de sua CTPS, de onde se extrai vínculos empregatícios que não constam no CNIS e, por tal razão, foram desconsiderados pelo INSS.4. Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), asanotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentouprovas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.5. Conforme dados do CNIS, somando os períodos ali registrados, constam o recolhimento de 142 contribuições até a DER. Verifica-se constar registrado no CNIS da autora, ainda, um vínculo empregatício com a empresa denominada Law-Four Ind. e Com. deConfecções LTDA, com data início em 01/03/2005 e sem data de saída. Quanto a CTPS, além dos vínculos constantes no CNIS e que foram computados nas 142 contribuições já apuradas, a parte autora laborou como costureira no período de 01/03/2005 a12/03/2008 (37 contribuições) na empresa retromencionada, assim como laborou na condição de doméstica para a empregadora Angélica Carina Lopes pelo período de 01/02/2002 a 21/10/2002 (9 contribuições).6. Impõe-se, pois, a admissão como verdadeiras das informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora acerca dos vínculos empregatícios com Law-Four Ind. e Com. de Confecções LTDA e Angélica Carina Lopes,especialmente por não se vislumbrar qualquer indício de fraude nas anotações. Assim, considerando que as referidas anotações da CTPS prevalecem até prova inequívoca em contrário, o período anotado é aceito como contribuição previdenciária, mesmo nãosendo computados no CNIS. Por tal razão, verifica-se que a autora possui 188 contribuições previdenciárias ao tempo da DER, tempo mais que o suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.7. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. ALTEARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O registro constante do CNIS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
Hipótese em que a retificação dos dados do CNIS, cuja administração compete à própria Autarquia, não está respaldada por documentos que de acordo com a legislação aplicável, legitimem as alterações.
Os extratos do CNIS colacionados com a inicial da ação e não impugnados pelo réu, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais, são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRONOCNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar, desde abril/1973 (aos 12 anos de idade) até abril/1987 (que antecede o início do ciclo urbano de trabalho), com vistas à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 15/04/1961 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 15/04/1973, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
7 - Afirma o autor, na exordial, ter principiado seu ciclo laborativo ainda na puerícia, em atividades na zona rural, sendo que teria desempenhado tarefas junto a familiares, na propriedade de seu genitor, localizada em solo paranaense.
8 - Visando à comprovação das alegações postas, foram carreados aos autos os seguintes documentos (aqui, ordenados cronologicamente): * em nome do Sr. Sebastião Alves, genitor do autor: - documentação referente a imóvel, emitida no ano de 1971, na qual figura o genitor como agricultor; - declaração de informações para cadastro de contribuinte - CPF, perante o Ministério da Fazenda, no ano de 1973, informada a profissão de agricultor e a residência no Município de Céu Azul/PR; - ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Céu Azul, Estado do Paraná, aos 31/01/1973, evidenciados pagamentos de contribuições entre anos de 1973 e 1978. * em nome próprio do autor: - documento comprovando o desenvolvimento do ciclo estudantil do autor, no ano de 1975, em estabelecimento situado na zona rural do Município de Céu Azul/PR; - certidão de casamento contraído em 26/05/1984, anotadas as profissões do autor e genitor como lavradores; - certidão de nascimento da prole, datada de 13/08/1986, consignada a profissão paterna de lavrador; - ficha de filiação junto a sindicato rural em Vera Cruz d'Oeste/PR, com admissão aos 25/04/1985, comprovado o pagamento de mensalidades relativas aos anos de 1985, 1986 e 1987.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Vicente de Paula de Alcântara afirmou conhecer o autor desde 1969 ...teriam trabalhado juntos ...trocando dias na lavoura ...de arroz, milho, feijão, soja ...sabendo que a propriedade do Sr. Sebastião Alves, pai do autor, chamava-se Sítio Nossa Senhora Aparecida ...com 5 alqueires. E o Sr. Aldir Martineli declarou conhecer o autor desde 1979, da cidade de Vera Cruz d'Oeste, Paraná ...tinha um sítio vizinho ao da família do autor ...sabendo que o autor de lá saíra no ano de 1987 ...afirmando que no sítio da família não haveria empregados, nem trator ...o tamanho seria de aproximadamente 6,5 alqueires ...chamava-se Nossa Senhora Aparecida ...onde cultivavam lavoura branca, feijão, milho, soja e um pouco de café.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 15/04/1973 até 30/04/1987 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Os elos empregatícios, devidamente registados em CTPS, devem necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
12 - O INSS rechaça o aproveitamento da anotação empregatícia em nome da empresa Frigobrás - Companhia Brasileira de Frigoríficos (período de 05/11/1990 a 17/05/2002), por suposta rasura contida no documento (especificamente no campo "data de saída").
13 - O contrato de trabalho a que se refere o INSS consta do banco de dados previdenciário (designado CNIS), com idênticos apontamentos (para admissão e saída) àqueles constantes da carteira profissional, inumando, assim, qualquer dúvida acerca da confiabilidade da data aposta.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento da ação (15/05/2012), contava com 35 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos no percentual delineado em sentença - em 10% - que recaíra sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria completado a carência exigida.2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.3. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL COM SALÁRIOS ZERADOS NOCNIS. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de ausência de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNISPRESUNÇAO DE VERACIDADE. PERIODO LABORADO COM INDICADOR DE RPPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. COMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERIODO FOI UTILIZADO PARACONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data dapromulgaçãoda EC 103/2019, pois no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação consta requerimento de aposentadoria por idade relativo à data de 23/11/2016. A autora na DER (23/11/2016) tinha 60 anos de idade, pois nascida em 06/11/1956. Poroutrolado, não há dúvida que atingiu a carência de 180 meses de contribuições, conforme relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação, bastando considerar os vínculos empregatícios referentes aosMunicípios de Canavieiras e Itabela (de 01/05/1979 a 31/12/1987; 01/03/1990 a 31/12/1991 e 01/03/1992 a 31/12/2001), onde consta apenas o indicador "PRPPS" em relação ao último período. Ora, o período em que consta aquele indicador está averbado noCNIS, com o tipo de filiação de "empregado". Portanto, conclui-se que a parte autora foi empregada pública, vinculada ao regime celetista (CLT), tendo sido vertidas contribuições para o RGPS. Registre-se que o INSS não comprova que a autora recebebenefício de aposentadoria por RPPS".6. Não há o que reparar na sentença recorrida. Se a parte autora trouxe seu CNIS como prova da existência dos vínculos de emprego, eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormenteporque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Quanto ao ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente tenha se utilizado de período de emprego público para concessão de outro benefício, penso que o juizo primevo aplicou, adequadamente, ao caso, a norma contida no § 1º do Art. 373 do CPC,uma vez que é notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao órgão público que tem, inclusive, poder requisitório junto às municipalidades.8. Na fase de instrução, o INSS pode e deve averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão de ofício (Art. 29 da Lei 9.784/99). Para além disso, quando existir indícios de que fatos e dados possam estar registrados em documentosexistentes em outro órgão administrativo de outro Ente Público, inclusive, o órgão competente para a instrução pode prover, de ofício, à obtenção dos referidos documentos (Art. 37 da Lei 9.784/99). Não tendo a Autarquia procedido a tais verificações eproduzido provas no sentido contrário ao alegado pela parte autora, o CNIS trazido pelo autor é prova suficiente do adimplemento ao requisito da carência, devendo a sentença ser mantida pelos seus fundamentos e por estes que ora exponho.9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.08.1975 a 30/04/2011 (fls.13 e 30/31), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2010), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante parte do curso do processo em primeira instância, tendo completado em 30.07.2010 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
4. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (30.07.2010).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (30.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRONOCNIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO NÃO REGISTRADO NO CNIS. JUROS DE MORA.
1. Insurge-se a autarquia quanto ao período de 01/01/1977 a 30/09/1981, reconhecido na sentença, como trabalhado pela autora para o Município de Poloni/SP. Consta dos autos (fl. 17), declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Poloni/SP, certificando constar nos registros contábeis "pagamentos efetuados à Sra. Vânia Márcia Ferreira Sanches, titular do RG nº 14.400.942-ssp/sp e CPF 039.339.428-02, por serviços prestados conforme recibos expedidos no período de janeiro de 1977 a setembro de 1981", e, ainda, que, o município "é regido pelas normas da Consolidação das Leis Gerais do Trabalho-CLT, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social". Foram juntados aos autos, também, cópias dos livros da municipalidade, em que há registro de que a autora recebeu pagamentos entre 31/03/1978 a 02/01/1981 (fls. 121-159 e 193-219). Em audiência de instrução e julgamento, a autora declarou ter trabalhado para o Município de Poloni entre 01/1977 e 09/1981, na biblioteca, de segunda à sexta, das 7h30 às 12h00, e que não havia folha de ponto, sendo que os salários eram pagos mensalmente, em cheques, mediante assinatura de recibos (fls. 183-184). As testemunhas arroladas corroboraram as afirmações da autora (fls. 185-188). O referido período, não consta, contudo, do CNIS da apelada, circunstância não impeditiva do reconhecimento dos vínculos, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de omissão do empregador.
2. Acolhido o pedido para que o beneficiário veja declarado o tempo de serviço no período compreendido ente 01/01/1977 a 30/09/1981, totalizando 04 anos e 09 meses.
3. Quanto aos juros de mora sobre os atrasados, requer a apelante a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, enquanto a sentença estabeleceu a incidência do percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial até a apresentação dos cálculos. Aqui, tem razão a apelante. Isso porque, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, para que os juros moratórios incidam nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS.
- Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura noregistro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador.
- A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
- Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
- Apelação do autor a que se nega provimento.