E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. REMUNERAÇÕES RELACIONADAS PELO EMPREGADOR INEXISTENTES NOCNIS. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores dos salários-de-contribuição considerados.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS. Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. A pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal. A condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM CONSTANTE DE CTPS. DADOS NÃO REGISTRADOSNOCNIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. A omissão do empregador quanto às informações acerca das contribuições do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode resultar em prejuízo ao segurado. 2. Os registros constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, por isso deve ser inequívoca eventual prova em contrário.
2. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTROS URBANOS SUCESSIVOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO ATINGIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
III - O autor completou 60 anos de idade em 2015. As cópias de sua CTPS demonstram que ele se dedicou às atividades urbanas desde 2010, tendo retornado ao campo apenas no ano que implementou a idade para a aposentadoria rural. Trata-se, portanto, de trabalhador na modalidade híbrida, sem implemento da idade mínima para fazer jus a esse benefício.
IV – Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÕES NOCNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos e CNIS que atestam a condição de emprego formal e urbano, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOCNIS. PRÉVIO REQUERIMENTO NECESSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Inexistente o prévio requerimento administrativo para a inclusão de salários-de-contribuição no CNIS, não há pretensão resistida a ensejar o interesse processual.
3. O acolhimento do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO ANOTADO NOCNIS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. O contrato de trabalho registrado em CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA.- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.-Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados noCNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CADASTRO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
O registro do sistema CNIS possui presunção de veracidade (Decreto n.º 3.048/99), que malgrado relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de qualquer comprovação.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.
4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.
4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO NOCNIS. CARÊNCIA CUMPRIDA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Após o casamento, o autor retornou às atividades urbanas, não havendo como reconhecer o tempo de serviço rural no período requerido e, consequentemente, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data em que implementado o requisito etário (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGISTRADASNOCNIS. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Os registros no CNIS do falecido, alimentados pela própria autarquia previdenciária, detém presunção de veracidade e devem ser utilizados para comprovação da filiação ao RGPS, conforme determina o art. 29-A da Lei 8.213/91.
3. Para comprovar a qualidade de segurado da falecido, além da prova documental produzida, foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar a tentativa de obtenção de emprego, denotando a circunstância de desemprego voluntário.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIAS NOCNIS. VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
As pendências verificadas no CNIS do segurado devem ser acertadas na via administrativa, não podendo decisão judicial suprimir as verificações da autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRONO CNIS. INTERESSE PROCESSUAL.
1. É legitimo o interesse processual do segurado em relação ao pedido de reconhecimento e averbação de período de labor comum que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NOCNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85, como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO.
2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42 CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ.
3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de comerciário quando da anotação do CNIS.
4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário, quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS (FL.18 DA CTPS).
5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso vertente, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Ademais, produzida prova oral em audiência, as testemunhas corroboraram, de forma firme e uníssona, o labor rural em questão. Desse modo, o período em análise deve ser computado no cálculo de seu tempo de contribuição, até mesmo porque já consta anotado no CNIS do segurado, em razão de "acerto confirmado pelo INSS", restando, portanto, atualmente, incontroverso.
- Acentue-se, ainda, que a ausência de contribuições previdenciárias ou seu recolhimento incorreto não obsta a consideração do mencionado vínculo registrado em carteira profissional, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que tal ônus era responsabilidade exclusiva do empregador rural, não podendo o empregado ser prejudicado por sua desídia, consoante entendimento firmado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1352791/SP, DJe 05/12/2013).
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo porque obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo em alguns casos corroboradas por outros documentos (vide anotações de férias, alterações salariais, opção pelo FGTS e contribuições sindicais).
- Assim, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os períodos anotados em CTPS, pois não há indicação de fraude. Aliás, a autarquia federal não apresentou impugnação específica a qualquer período anotado em CTPS, limitando-se a alegações genéricas.
- Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. OMISSÃO. EXTRATOS DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2.Consoante prevê o artigo 29-A da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.3.É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).4. No caso dos autos, nos meses em que restou comprovado pelo agravante o recebimento de remuneração superior ao mínimo legal, tais remunerações devem ser observadas para o cálculo do benefício ao invés do salário mínimo vigente à época.5. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.6. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 2 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.