PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o empregado penalizado por eventual ausência de pagamentos ou de registros no CNIS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO DE PERITO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade.
3. Ausentes indícios de suficiência econômica aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida a gratuidade de justiça.
4. Uma vez litigando ao abrigo da gratuidade de justiça, a parte está isenta do pagamento das despesas do processo, inclusive relativa à eventual perícia.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.
E M E N T A
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - O quantum percebido pelo segurado afasta a hipossuficiência econômica indicada na declaração constante nos autos.
IV - Recurso improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019676-47.2025.4.03.0000AGRAVANTE: JOSE ALVES DE SOUZAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DE SOUZA em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora aufere salário mensal no valor de R$ 2.818,86 acrescido de R$ 2.432,27 de aposentadoria e não comprovou despesas extraordinárias que impeçam o pagamento das custas processuais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, considerando que sua renda mensal total é inferior ao teto dos benefícios previdenciários.III. Razões de decidirPresunção relativa de veracidade - O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, que pode ser afastada mediante prova em contrário.Critério objetivo do teto previdenciário - A Nona Turma adota como parâmetro para deferimento da gratuidade da justiça que a presunção de hipossuficiência está caracterizada quando o interessado percebe renda mensal até o limite do teto fixado para os benefícios previdenciários.Renda mensal comprometida, além de ter declarado sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. 2. Faz jus à gratuidade da justiça aquele com remuneração inferior ao teto previdenciário."Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º, do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF/88.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região - 9ª Turma, AI nº 5003525-06.2025.4.03.0000.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM. CONFIRMAÇÃO.
1. As anotações de contratos de trabalho, na CTPS, gozam da presunção de veracidade. Em face disso, o reconhecimento do tempo de serviço a elas correspondente pode ser feito pela via mandamental, quando essa presunção relativa não é impugnada.
2. O reconhecimento da natureza especial de tempo de serviço não pode ser realizado pela via mandamental, quando se trata de matéria controvertida e , especialmente, quando a parte impetrante sequer apresenta a documentação exigida para tal fim.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.
2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS. É certo, outrossim, que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS.
- Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador.
- A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
- Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
- Apelação do autor a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA MENSAL DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração.
2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
3. Hipótese em que o agravante não faz jus à gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Considerando que o valor da causa se mostra superior a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, não há razão para alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal.
2. Quanto à AJG, a orientação jurisprudencial acerca dela inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
3. A afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), o salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao valor teto.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
3. O INSS deixou de demonstrar eventual equívoco cometido em tal cálculo possível de afastar a sua presunção de veracidade.
4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO E CONTROLE DE OFÍCIO.
1. É da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, o ônus de infirmar a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza (art. 99 § 3º e art. 100, ambos do CPC).
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requetente a esse respeito (art. 99 § 2º, CPC).
3. Incabível a utilização de legislação trabalhista nas relações processuais decorrentes de litígio de natureza previdenciária, uma vez que deve ser observado o que determina o Código de Processo Civil, o qual não estabelece um parâmetro objetivo, sob pena de, mesmo em situações nas quais o salário-de-contribuição esteja abaixo do teto máximo de contribuição da Previdência Social, ficar o segurado sem o direito à litigar sob o benefício da justiça gratuita.
4. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
E M E N T A
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - O quantum percebido pela segurada afasta a hipossuficiência econômica indicada nos autos.
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.
4. Não comprovada nos autos a necessidade constante de assistência de terceiro, indevido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não havendo evidência de suficiência econômica que possa infirmar sua declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Ausentes indícios de riqueza aptos a ilidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, que possui renda mensal líquida de R$ 2.600,00, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, condenar o INSS, com fulcro no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 a conceder à Autora o benefício de pensão por morte desde a DER.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. ART. 276 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.
2. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada provar a alegação de ilegalidade ou irregularidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. CTC JUNTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO NO RPPS COMO CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER, PELO SEGURADO, DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR E DA EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim sendo, verifico que os vínculos e contribuições foram devidamente comprovados por meio de CTC e constam ainda no CNIS, fato que basta para a sua contabilidade nos cálculos.Portanto, deve o tempo indicado pela Embargante compor a soma do tempo de contribuição, de forma a integralizar o tempo de 01/08/1993 até 30/04/1996, de 01/05/1996 até 31/05/2002 e de 01/06/2002 até 11/11/2019".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. O mesmo em relação à CTC constante nos expedientes de fls. 40/43 do doc. de ID 267209535, que goza de presunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo sedesincumbido deste ônus, entendo que a prova foi devidamente valorada pelo juízo a quo não merecendo reparos a sentença também neste ponto.6. Os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 somente serão feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo [da compensação financeira devida de lado alado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.7. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.8. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.