PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. O filho menor de 21 anos tem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. No caso em apreço, verificado que antes da prisão o instituidor do benefício estava laborando, com registro na CTPS, resta comprovada a qualidade de segurado, fazendo o autor jus ao auxílio-reclusão.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA.
1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento.
2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.
3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DA DEMANDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO REGISTRO NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. PROVA ORAL GENÉRICA E INSUFICENTE. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não se justifica mais a intervenção do Ministério Público na presente demanda, tendo em vista que os autores atingiram a maioridade civil em 26/06/2016.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Jurandir Bertié, ocorrido em 16/11/2008, e a qualidade de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/10/1981 a 30/07/1982, de 04/08/1982 a 30/07/1983, de 02/01/1984 a 30/06/1985, de 01/11/1985 a 15/11/1986, de 01/07/1987 a 21/10/1987, de 28/03/1988 a 20/12/1988, de 01/03/1989 a 09/05/1989, de 23/06/1989 a 10/11/1989, de 13/11/1989 a 02/07/1993, de 06/06/1995 a 04/1/2001 e de 22/04/2002 a 06/04/2004. Além disso, o mesmo documento demonstra que o de cujus esteve em gozo de benefício previdenciário de 22/07/1992 a 13/09/1992 e de 22/11/1993 a 07/06/1994.
8 - Além disso, a carteira de trabalho e previdência social que acompanha a petição inicial registra um contrato de trabalho firmado entre o falecido e a CONSERBENS LTDA. que, iniciado em 03/01/2007, não possui registro da data de saída.
9 - A fim de esclarecer a veracidade da referida anotação, foi expedido ofício à CONSERBENS LTDA., localizada na cidade de Recife, a qual afirmou que "embora conste na CTPS do de cujus o registro formal de contrato de trabalho, este não se efetivou, porquanto não houve qualquer prestação de serviços". Para corroborar suas alegações, a empresa empregadora anexou aos autos uma relação de todos os funcionários admitidos e demitidos em janeiro de 2007, na qual não consta o nome do segurado instituidor.
10 - No mais, para dirimir a controvérsia acerca do pretenso vínculo laboral, foi realizada de audiência de instrução e julgamento em 04/02/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
11 - Observando as provas produzidas no curso da instrução, verifica-se que o vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, referente ao contrato de trabalho firmado entre o falecido e a empresa CONSERBENS LTDA., restou infirmado pela prova documental apresentada pela empresa empregadora. Ademais, a prova oral foi lacônica no que se refere à comprovação da existência do referido vínculo empregatício, uma vez que as testemunhas apenas se referiram genericamente ao exercício de atividade laboral pelo falecido no período, reproduzindo informações que lhes foram prestadas pela própria autora em conversas informais nas redes sociais ou em pessoa.
12 - Outrossim, não há um único recibo de pagamento de salário do falecido, ou algum outro indício material nesse sentido.
13 - Destarte, os documentos juntados são insuficientes a apontar a veracidade do último registro de emprego do falecido junto à empresa CONSERBENS LTDA.
14 - Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 06/04/2004, quando o falecido extinguiu seu contrato de trabalho com a empresa AVA - AUTO VIAÇÃO AMERICANA LTDA., e o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/06/2005, de modo que, quando do óbito, em 16/11/2008, o de cujus não ostentava mais referida qualidade.
15 - Em decorrência, não comprovada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, de rigor, a manutenção da sentença.
16 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE EMPREGADOS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA FEITOS DE CARÊNCIA DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 16.10.1978 a 10.11.1978, 01.05.1979 a 14.02.1981, 24.04.1981 a 04.05.1981, 11.05.1981 a 15.05.1981, 01.06.1981 a 06.01.1986, 11.01.1986 a 01.08.1986, 04.08.1986 a 18.07.1995, 01.02.1996 a 07.05.2003 (ID 73521371), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como empregado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de benefício por incapacidade, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928/RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 07.11.2015).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 07.11.2015).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 07.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Verificados o preenchimento do requisito etário e de carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por idade.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ASSINALADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa maneira, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 11.01.1973 a 01.01.1999, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente no período de 11.01.1973 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Por fim, os interregnos de 01.02.1999 a 28.02.2003, 01.06.2005 a 02.12.2011 e 03.01.2012 a 15.01.2015 também devem ser computados para efeitos previdenciários, uma vez que devidamente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 28507678 – págs. 31/40). Registre-se que a inscrição em referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário.
5. Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação (15.01.2015; ID 28507732 - pág. 5), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Contudo, em que pese possuir o tempo de contribuição necessário para o benefício requerido, a parte autora não alcançou o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 24, II, da Lei nº 8.213/1991), quando da citação do INSS (15.01.2015). Conforme já explicitado, o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, anterior à competência 11/1991, poderá ser contabilizado como tempo de serviço, mas não para efeitos de carência.
6. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado, em 01.04.2016, a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais: a) 01.02.1999 a 28.02.2003 - 49 contribuições; b) 01.06.2005 a 02.12.2011 - 79 contribuições; c) 03.01.2012 a 01.04.2016 - 52 contribuições.
8. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (01.04.2016).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de sua atividade campesina, contestada pela autarquia previdenciária em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
12. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (01.04.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/1991. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEIRREGULARIDADES. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da inexistência do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, alegando, em síntese, que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para finsde concessão do benefício.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece na Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".4. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (instituída pela MP 675/2015 e convertida na Lei nº 13.183/2015), constante do art. 29-C, da Lei 8.213/1991. O benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103,de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.5. Conforme estabelecido pela norma citada, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da somade sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 anos, se homem, observado o tempo de contribuição mínimo de 35 anos, e igual ou superior a 85 anos, se mulher,observado o tempo de contribuição mínimo de 30 anos.6. Destaco que a EC 103/2019, ao alterar o sistema de previdência social (reforma da Previdência), extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, assegurou o direito adquirido dos segurados que já haviam cumprido os requisitos daaposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cálculo do benefício nos termos da lei em vigor à época em que preenchidos os requisitos.7. A documentação acostada aos autos, CTPS, relatório de tempo de contribuição e CNIS, revela que a parte autora comprovou ter contribuído com a previdência de dezembro de 1979 a outubro de 2021.8. Somando-se os períodos de trabalho, tenho que a parte autora totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na DER (03/04/2019) e nessa data contava com 56 (cinquenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de idade,computando um total de 92 (noventa e dois) pontos, conclui-se que satisfazia a essa época o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário, que era de 85 (oitenta e cinco) pontos (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).9. Em relação ao pedido de desconto das parcelas pagas na via administrativa ou indevidamente pagas em razão da antecipação de tutela, aponto que não há que se falar em devolução dos referidos valores, uma vez que mantida a sentença quanto àprocedênciado pedido autoral.10. A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice dataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.4. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a averbação dos períodos registrados em CTPS.5. Não tendo a autora apresentado início razoável de prova material do labor campesino, na condição de segurada especial, impossível o seu reconhecimento baseado apenas em depoimentos testemunhais.6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2018), insuficientes para a concessão do benefício requerido.7. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não tendo o demandante feito parte do contrato ou seja, não participado da relação jurídica de direito material que ensejou a execução extrajudicial, não tem legitimidade para pleitear danos morais.
2. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, porém, é relativa, admitindo prova em contrário.
4. O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração segura da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores “Roney Antônio Ferreira e Adriana Silvia Gonçalves Lopes Ferreira” foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença (ID 104292003 - Págs. 11 a 15) transitada em julgado (ID 104292003 - Pág. 19), proferida pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/03/2003 a 25/07/2004.
6 - Além disso, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (ID 104292003 - Pág. 20), além de ter sido devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, este foi comprovado pelos documentos de ID 104292003 - Págs. 23 a 25. De mais a mais, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi assinada (ID 104292003 - Pág. 18), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 15/03/2003 a 25/07/2004, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão.
13 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. . PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto à sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, o INSS, na contestação, impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos que demonstram que os rendimentos mensais da parte autora são bastante expressivos e muito superiores à média nacional (cerca de R$ 18.000,00, entre salário e aposentadoria) .
4. Embora seja certo que a lei processual não estabelece nenhum "teto" máximo de vencimentos que impeça a concessão da gratuidade, deve-se reconhecer que a presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada, cabendo então ao requerente trazer elementos que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo, apesar dos substanciais rendimentos mensais. No entanto, embora intimado a manifestar-se, o requerente não rebateu ou infirmou a impugnação à gratuidade e, mesmo agora, em sede recursal, limitou-se a afirmar que basta a mera declaração de insuficiência para a concessão do benefício, olvidando-se que a presunção legal - que, repita-se, não é absoluta - restou afastada pelos documentos apresentados pelo impugnante.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR.
1. A CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
2. O fato de o período não constar do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS.
3. A presunção é relativa, nos termos da Súmula 225/STF.
4. O INSS não apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, deixando de demonstrar qualquer irregularidade ou fraude no documento e, estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A sentença já determinou, expressamente, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros de 6% ao ano), pelo que, nesse ponto, falece interesse recursal ao INSS.
6. Reforma parcial da sentença, apenas para determinar a observância da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários mínimos. Art. 496, § 3º, I, do NCPC.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021, ID 265209043, fls. 371-376) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoriapor idade em favor da parte autora a contar da sua cessação indevida (01/05/2019), com correção monetária das parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como ao pagamento dehonorários, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 85, § 3º, I). Foi deferida a tutela de urgência. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida, hipótese em que o principal ponto controvertido seria o reconhecimento, via de acordo trabalhista, do maior vínculo daapelada.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..6. Conforme consignado na sentença, não há qualquer elemento que inquine de nulidade o acordo celebrado perante a justiça do trabalho, de modo que o vínculo constante na CTPS da parte autora deve ser reconhecido para fins de cômputo do tempo decarência.7. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida. Índices de correção monetária e juros alterados de ofício, para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 2 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Não pode ser conhecido o recurso adesivo da parte autora, visto que a matéria nele veiculada não foi objeto da exordial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Apelação réu, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo do autor improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- O fato de os vínculos não constarem no CNIS não os invalida. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos interstícios enquadrados como especiais, de 15/8/1991 a 31/5/1996, de 12/8/1996 a 4/3/1997 e de 19/11/2003 a 11/3/2016 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na DER: 11/3/2016, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento na via administrativa (DER 11/3/2016).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.