PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Anulada a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinado o regular processamento do processo com a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU NOVA CONCESSÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Cancelado o benefício concedido por prazo certo, cuja cessação não pode por isso se presumir indevida, deve ser indeferida a inicial, por falta de interesse de agir, se o segurado, na vigência da Lei 13.147, que deu nova redação ao art. 60 da Lei n. 8.213, deixa de comprovar a existência de requerimento administrativo para o seu restabelecimento ou, ainda, para a concessão de novo auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensãoresistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não há interesse processual caracterizado pela pretensãoresistida quando o pedido administrativo é indeferido pela falta de apresentação dos documentos essenciais para apreciação do pedido, levando ao indeferimento sem análise e prolação de decisão sobre o mérito no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não há interesse processual caracterizado pela pretensãoresistida quando o pedido administrativo é indeferido pela falta de apresentação dos documentos essenciais para apreciação do pedido, levando ao indeferimento sem análise e prolação de decisão sobre o mérito no âmbito administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade do período reclamado, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. FILHOS MENORES DE IDADE. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social, diante da posição hipossuficiente do segurado, na eventualidade de qualquer incorreção, adequar o requerimento administrativo a cada caso concreto, instruindo o interessado em relação ao procedimento a ser observado para a concessão da pensão por morte.
2. Protocolizados dois requerimentos administrativos e existindo o registro de óbito da progenitora ocorrido logo após o parto, não se pode exigir da parte interessada que tenha conhecimento jurídico a ponto de perceber a necessidade de recadastramento do assunto, tarefa que diz respeito exclusivamente ao serviço prestado pela autarquia.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Mostra-se sem fundamento o indeferimento de petição inicial instruída com os documentos necessários ao julgamento do mérito e que não apresenta qualquer defeito ou irregularidade formal.
2. A compreensão do juízo de que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, deve ter por consequência a sua correção ex officio e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial (art. 292, §3º, do CPC), mas não o indeferimento da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a pretensãoresistida, devendo ser recebida a petição inicial.
4. Provido o recurso para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensãoresistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/12/79 a 23/04/82, na empresa Comec - Com. Empreiteira e Const LTDA., eis que identificada a existência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. Ademais, nos casos em a Autarquia contesta o mérito da demanda, revela-se presente a pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir.
Hipótese em que, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário.
Na decisão ressalvou-se, porém, em sede de modulação de efeitos, que, nos casos em que contestada a ação pelo INSS, o interesse processual deve ser reconhecido como presente, ainda que não tenha havido prévio requerimento na via administrativa.
Situação em que o INSS contestou a demanda em seu mérito, resistindo à pretensão do segurado de se manter em gozo do benefício por incapacidade, juntando documentos na tentativa de comprovar a inexistência dos pressupostos à manutenção do auxílio-doença.
O cancelamento de benefício pelo INSS, após perícia médica contrária, caracteriza, por si só, a resistência da autarquia à pretensão do segurado de manter-se amparado pela Previdência enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa.
Caracterizada a pretensãoresistida e o consequente interesse processual, resulta mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FALTA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A improcedência do pedido por falta de provas produz coisa julgada material, visto que houve decisão de mérito.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, em que a decisão judicial produz coisa julgada somente se todos os meios de prova foram esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009).
3. O indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensãoresistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensãoresistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO SUBMISSÃO A PERÍCIA MÉDICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSOPROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise dedireitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimentodo benefício administrativo.2. Por tal razão, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmadosporesta Corte Regional.3. Na hipótese, verifica-se que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela ausência de agendamento de perícia médica, a fim de comprovar a invalidez do autor ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz e,por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte, na condição de filho maior de 21 (vinte e um) anos, de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta deinteresse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.4. Com efeito, cumpria ao autor submeter-se a perícia médica junto à autarquia previdenciária, a fim de comprovar o direito alegado no âmbito administrativo. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ouinsatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Nesse contexto,conformeanálise dos autos, o autor não se submeteu a perícia médica, apta a demonstrar o direito ao benefício de pensão por morte no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. STF. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
1. O STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350.
2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo, como carteiro.
3. Ao não provar a pretensãoresistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
4. Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir, afastando, tanto mais, a pretensão resistida.