PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A PRETENSÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO PELA ADMINSTRAÇÃO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentos administrativos apresentados não comprovam a pretensãoresistida. Necessidade de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA ADMINISTRATIVAMENTE.
Configurada a pretensãoresistida em face da negativa administrativa, devem os autos retornar à origem para seu regular processamento e prolação de nova decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRETENSÃORESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade.
2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É entendimento consolidado nas Cortes Superiores que o pleito de concessão e restabelecimento de benefício assistencial ou previdenciário configura relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar.- Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimentoadministrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. O pedido administrativo ainda que efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício, configurando a pretensão resistida.
2. Apelo parcialmente provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensãoresistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Na ausência de outros elementos que demonstrem a existência de incapacidade em período diverso do constante do laudo pericial não é possível afastar a conclusão do laudo pericial.
2. O indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS.
Considerando que o ato administrativo foi motivado de forma clara e congruente, e que o recurso se limita a invocar , genericamente, ferimento de princípios como contraditório, sem refutar dados concretos indicados na sentena de que ocorreu cientificação do procedimento com prazo para defesa, não merece ser conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a insuficiência de provas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Tendo sido emitida decisão genérica de indeferimento, sem análise fundamentada acerca do pedido e sem qualquer menção aos elementos probatórios apresentados, procede a pretensão de reabertura do processo administrativo.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE TEMPO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Tendo sido emitida decisão genérica de indeferimento, sem análise fundamentada acerca do pedido e sem qualquer menção aos elementos probatórios apresentados, procede a pretensão de reabertura do processo administrativo.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A análise das condições da ação se deve dar no momento da impetração do mandamus.
4. Havendo o envio do recurso ao órgão administrativo julgador, antes da sentença, esvaziou-se a pretensão resistida, ao menos, no que é pertinente à esfera administrativa onde se encontrava o recurso por ocasião da impetração.
5. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensãoresistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Concedido benefício de amparo assistencial à parte autora (idosa) a partir da DER. A autora, sob alegação de que, desde a mencionada DER, já possuía incapacidade laborativa, propôs a presente demanda requerendo a conversão do benefício assistencial em benefício de aposentadoria, por ser mais vantajoso.2. Necessidade de prévio requerimento administrativo.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO HÁ APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. INVIÁVEL PRESUNÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, contudo o caso concreto é posterior ao marco ali estabelecido.
3. Cuidando-se de benefício de auxílio-doença cancelado há aproximadamente uma década, não há como presumir hipótese de resistência quanto a pleito de concessão/restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA EM PROTOCOLAR. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de ação que objetiva a obtenção de "vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico" do segurado, é exigível, em regra, o prévio requerimento administrativo para fins de comprovação do interesse de agir.
2. No caso em tela, tendo havido recusa, por parte dos agentes da autarquia, em efetuar o protocolo do requerimento administrativo ao benefício, resta devidamente configurada a pretensão resistida, devendo ser afastada a ausência de interesse de agir.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. O conjunto probatório revela que a parte autora preenchia os requisitos da qualidade de segurado e do período de carência à época em que tentou postular administrativamente o benefício.
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
6. No caso dos autos, os documentos e atestados médicos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais pelo prazo de 60 dias, período em que fez jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Não há retificações a serem feitas no CNIS, uma vez que, em consulta aos sistemas da Previdência Social, observa-se que o equívoco decorrente da conversão do NIT da autora em outro já foram corrigidos administrativamente.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, para recebimento do saldoremanescente do benefício previdenciário, uma vez que por se tratar de jurisdição voluntária o interesse de agir se tratando de alvará se configura quando há previsão legal como quesito, sendo assim discernido o interesse de agir. Não merece guarida aalegação da falta de competência do juízo a quo para processar e julgar os autos, compete a justiça federal apenas as demandas de jurisdição voluntária em que houverem litígio, o que não é o presente caso, pois a alegação de falta de interesse de agirnão tem condão para descaracterizá-la".4. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, por setratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar ofeito é da Justiça Federal. Precedentes: Ap. 0029316-19.2015.4.01.9199, Rel. Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; rel. Conv. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ; PRIMEIRA TURMA; julgado em 29/05/2019, DJe 12/06/2019; Ap0059957-34.2008.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; julgado em 26/05/2017, DJe 19/07/2017; STJ; CC nº 46.579/RJ, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p.215).5. Na questão submetida à presente análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial em seu favor para levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra. Maria Joaquina da Conceição Barbosa, por ocasião de seufalecimento. Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo.6. Não havendo resistência à pretensão e, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome do falecido - tem-se que o juízo Estadual era competente, sim, paraprocessar e julgar o presente feito, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida (STJ - CC: 187374 RJ 2022/0099679-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/04/2022).7. Apelação improvida.