PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃORESISTIDA PELO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁIRA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ação cautelar satisfativa, cujo objetivo exaure em si mesma, não há que se falar em necessária demanda principal, pelo que não prospera a alegação de inépcia da inicial.
2. Quanto à falta do interesse de agir, narra na exordial que, embora tenha se dirigido ao posto de atendimento do INSS, o Instituto deixou de fornecer o protocolo de atendimento sob a justificativa de "ausência de alguns documentos."
3. Nessa linha e ante a contestação ofertada pela Autarquia, restou clara a sua resistência no cumprimento da providência, que consiste na negativa de exibição de documentos de interesse do autor (fls. 54-58). Ademais, a pretensão do requerente encontra respaldo no princípio da inafastabilidade do direito de acesso ao Judiciário.
4. Configurada nos autos a resistência do INSS ao exibir os documentos requeridos pelo autor, necessários à postulação administrativa de benefício previdenciário , ou seja, a pensão por morte de seu genitor, cujo óbice era a condição de aposentado do pai.
5. Para dar o devido andamento ao pedido de pensão por morte, o autor necessita da respectiva carta de concessão de aposentadoria do genitor. - Precedente.
6. Em relação à verba honorária, a hipótese em análise versa sobre ação cautelar de exibição de documento que, em regra, tem baixa complexidade e não exige labor extenuante por parte do patrono da parte autora.
7. Ocorre que o INSS exibiu os documentos no curso do processo, a saber, extrato do Dataprev (fl. 25) e após a sentença condenatória (fls. 59-64), anexo ao recurso de apelação, o que revela a procedência da ação.
8. Demonstrada a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, que teve de recorrer ao Judiciário para a obtenção das cópias.
9. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o mesmo atribuído à causa.
10. Os honorários advocatícios devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento.
11. Assim, entendo que a verba honorária obedece aos critérios de razoabilidade e equidade, devendo ser mantida tal como fixada na sentença, devidamente atualizada por ocasião da liquidação. - Precedente.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
3. Sentença de extinção sem apreciação de mérito mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
No âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada. Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo. 2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. O autor jamais havia sido filiado à previdência social, apenas contribuiu pelo prazo mínimo da carência prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, quando já estava incapaz.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista após a ocorrência da contingência.
3. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
3- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO SANITÁRIO. CIRURGIA. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. URGÊNCIA. CARACTERIZADA.
1. Demonstrado que o tratamento de saúde pleiteado é disponibilizado pelo SUS e que se trata de procedimento de alta complexidade e de urgência justifica-se o provimento jurisdicional a recomendar que se antecipe seu tratamento em detrimento de outros pacientes que aguardam em lista de espera.
2. Caracterizada a urgência do procedimento, resta autorizada a realização prioritária da cirurgia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSEDE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.3. É exatamente essa a hipótese dos autos, em que a ação foi protocolada em 2008, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014), e o INSS, em sua contestação, não analisou o mérito da causa, arguindo apenas apreliminar de ausência de interesse de agir da autora, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo.4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, além de seu indeferimento pelo INSS ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE ABRA O ACESSO À VIA JUDICIAL. INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO NÃO RECONHECIDA.
1. Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
3. Havendo, no processo administrativo, a juntada de CTPS, em que anotado o ramo da empregadora como empresa calçadista, cuja natureza indica a possibilidade da especialidade, contato com agentes nocivos, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, além de seu indeferimento pelo INSS ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃORESISTIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. O indeferimento administrativo do INSS a pedido de concessão de benefício de pensão por morte caracteriza a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da ação judicial. A não apresentação da documentação autenticada solicitada pela autarquia não é motivo suficiente para que se afaste a caracterização da pretensão resistida, se os documentos são públicos e a parte os apresentou através de cópias simples. Houvesse dúvida quanto à autenticidade dos documentos, o próprio INSS poderia ter diligenciado nas averiguações necessárias, justamente em virtude dos documentos serem públicos.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Presume-se a dependência econômica do cônjuge que não estava separado de fato à época do falecimento do instituidor, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
5. O instituidor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época de sua morte se estava em gozo de benefício (LBPS, art. 15, I).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELO MERO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Não se tratando a autora de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício, foi correto o indeferimentoadministrativo pelo INSS. - Dano moral não se configura pelo mero indeferimento administrativo, consoante entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
- Mantida a sentença de improcedência, em seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DESATIVADA. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TCU. PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Firmado entendimento pelas Cortes Superiores de que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não havendo que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.
2. No que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, em que pese ter sido revogado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
3. Compulsando os autos, não há quaisquer elementos que permitam concluir que a parte agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido. Assim, em uma primeira e perfunctória análise, seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.
4. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
5. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o interesse de agir da parte autora por estar caracterizada a pretensão resistida do INSS. No entanto, o pedido do autor fica sujeito aos efeitos da prescrição quinquenal.
2. Na existência de pedido na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes do STF.
3. É irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à averbação do tempo de atividade rural no curso de ação judicial, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensãoresistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Formulado prévio requerimento administrativo, e constatada demora excessiva na análise do pedido, está caracterizada a pretensãoresistida.
2. À míngua de disposição legal que estabeleça prazo peremptório para a prolação de decisão em processo administrativo a contar da protocolização do requerimento, deve ser observado aquele estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de 180 (cento e oitenta) dias, consentâneo com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensãoresistida.