PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somados o tempo de serviço rural reconhecido ao tempo de serviço urbano, cumpriu a autora a carência de 156 meses, atendendo também ao requisito etário; pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A redação original do artigo 16, §º 2º, da Lei n. 8.213/1991 permitia a concessão da pensão por morte no caso de falecimento do guardião, mas tal possibilidade foi extinta pela MP n. 1.536/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, e o menor sob guarda judicial deixou de figurar no rol dos dependentes previdenciários.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte de seu mantenedor, comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3ª do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do guardião seja posterior à alteração da legislação previdenciária (Resp n° 1.411.258/RS - publicado em 21/02/2018).
- Ausente a comprovação da dependência econômica do autor em relação ao avô falecido, é indevido o benefício.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória revogada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovados os requisitos à outorga do benefício de prestação continuada, de rigor seu indeferimento.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, o decisório monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL COM DUVIDAS SOBRE A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOLUÇÃO IN DUBIO PRO MISERO. AUTORIZATIVO LEGAL DO ART. 479 DO CPC. JUDEX ESTPERITUS PERITORUM. PATOLOGIAS COM SINTOMATOLOGIA NÃO COMPATÍVEL COM ATIVIDADES PRÓPRIAS DO TRABLAHADOR RURAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE CONTIDO NO MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADEBIOPSICOSSOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA E REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso dos autos, a autora percebeu benefício por incapacidade até 20/02/2012 e requer o restabelecimento do benefício, ao fundamentode persistência da situação de incapacidade por todo período, a despeito de somente ter ajuizado a ação em 2016. Os documentos médicos juntados pela autora, em sua maioria, datam de 2011, antes da cessação do benefício, ou de 2016, após o ajuizamentodaação. A perícia médica atestou que a autora é portadora de Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9, doença que a incapacita parcial e temporariamente para o labor. O perito recomendou o período de um ano para suarecuperação. Sobre o início da incapacidade, reconheceu a existência da doença em novembro de 2011, pelo prazo de 06 seis meses a contar da cessação do benefício (ocorrida em 2012). Posteriormente, se verificou a existência de incapacidade para olabor,a partir de 10/2020, com duração de aproximadamente 01 ano. Expressamente manifestou sobre a impossibilidade de se reconhecer a incapacidade por todo o longo período, haja vista o caráter insidioso e progressivo da doença. Ouvida em audiência, a autorae sua testemunha confirmaram que deixou de exercer suas atividades rurais ainda em 2010, em razão de supostos problemas de saúde. A despeito de comprovada a incapacidade para o labor no momento da perícia, não há provas de que a autora estavaincapacitada no momento do ajuizamento da ação, nem após a cessação do benefício anteriormente recebido. A perícia não atestou tal possibilidade e a parca documentação juntada aos autos não indicam acompanhamento médico por todo o período. Deste modo,considerando o grande lapso temporal entre esses eventos, há de se considerar pela perda da sua qualidade de segurado especial quando da realização da perícia. Não há elementos nos autos a confirmar a existência de incapacidade para o laborininterruptadesde a cessação do benefício em 2012, de modo que fica impossibilitado o pedido de restabelecimento".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 248710084, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão da pericianda : Lavradora ( Quesito 1, dojuízo) ; b) Doença (s) diagnosticada(s): " Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9" ( resposta ao quesito "2" do juízo); c) Doença incapacita para o trabalho e para atividade habitual ( resposta ao quesito 4" dojuizo); d) Data de início da doença: Não foi possível verificar, tendo em vista ser doença crônica e degenerativa( resposta ao quesito 05 do juizo); e) Data de início da incapacidade: " De acordo com documentos apresentados, foi possível verificarinício da incapacidade em 07 de novembro de 2011.". (resposta ao quesito "06" do juízo); e) Dúvida sobre a continuidade da Incapacidade desde a data de cessação do benefício: "Periciada apresentou laudo médico emitido pelo Dr. Norberto M. Garcia, em 07de novembro de 2011, considerando a periciada incapaz de realizar suas atividades laborais devido a quadro de dor crônica em coluna lombar. Porém não é possível afirmar que essa incapacidade comprovada na data de 07 de novembro se manteve continuamenteaté os dias de hoje, pois se trata de doença que se manifesta por quadros de dor em períodos de crise e acalmia" (resposta ao quesito 07 do juízo); f) Incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença ( resposta ao quesito 11 do juízo); g)Incapacidade total: ( resposta ao quesito 12 do juízo); h) Nível de instrução da autora: 2ª Série do Ensino Fundamental ( resposta ao quesito 3 da parte autora);4. As seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) A autora conta com 59 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural como lavradora.5. Tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível nocaso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".6. No caso concreto, considerando o acervo probatório dos autos, bem como as circunstâncias biopsicossociais, em que pese o perito médico tenha ficado em dúvida sobre a permanência da incapacidade ao longo do lapso temporal entre 2012 e 2020, nadúvida,a solução pro misero é a que deve prevalecer. Assim como não há elementos nos autos para dar " certeza" ao perito sobre a permanência da incapacidade laborativa no lapso temporal, não há, outrossim, elementos para indicar que não esteve incapaz. Aocontrário, em juízo de probabilidade, considerando a profissiografia ( nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador rural e o quadro patológico ortopédico apresentado) é possível, sim, extrair que a autora permaneceu incapaz durantetodo aquele período e, mais, de forma total e permanente.7. O standart probatório permite que a conclusão seja pautada em juízo de probabilidade com atenção à máxima do in dubio pro misero, uma vez que constatada a baixa instrução da parte autora, ciente de que o trabalhado no campo é "pesado" e que oconceito de incapacidade inclui a mera possibilidade de agravamento de sintomatologia patológica que a permanência em atividade possa acarretar, é possível dizer que a parte autora está e esteve totalmente incapaz de realizar as atividades delavradorano lapso temporal discutido. A única questão a se resolver é por quanto tempo permanecerá incapaz.8. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 da OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)9. Assim, reconhecendo-se, pelo contexto fático-probatório dos autos que a autora está totalmente incapaz e de forma permanente de exercer suas atividades de lavradora desde a DCB, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser reconhecido desdeàquela data, com cessação condicionada à inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional, o qual será eficiente se permitir que aquela obtenha, conserve e progrida no emprego, tal como disposto na Convenção 159 da OIT, acima mencionada.10. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum , a máxima do in dubio promisero e a jurisprudência do STJ acerca da matéria, entendo que a sentença merece reparo.11. Conforme alhures mencionado, o risco de agravamento da sintomatologia patológica apresentada, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, a coloca na situação de incapacidade laboral permanente (considerando as atividades de uma lavradora),peloconceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de a autor possuir 59 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural, acoloca (pela análise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptada para outras funções que não requeiram boas condições ortopédicas e ausência de quadros álgicos e inflamatórios, próprios das patologiasdiagnosticadas.12. Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para que seja concedido, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (20/02/2012), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitaçãoprofissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual a segurada seja inserida.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão..15. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE DIREITO OU DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda de fato ou de direito. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda de direito ou de fato, inclusive para fins previdenciários.
3. Se, à vista das provas produzidas durante a instrução, ficar constatado que na data do óbito a criança ou adolescente se encontrava sob a guarda de fato do instituidor, com quem residia, e de quem dependia economicamente, impõe-se o reconhecimento do direitoi à pensão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MATERNIDADE À INDÍGENAS MENORES DE 16 ANOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. POSSIBILIDADE.
1. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal está amparada na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar 75/93, que trata da organização e atribuições do Ministério Público Federal e dispõe que é função institucional do Ministério Público a defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 5º, III, e).
2. É possível reconhecer, em antecipação dos efeitos da tutela, o direito à concessão de salário-maternidade a mulheres indígenas menores de dezesseis anos de idade.
3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS EPENSÕES MILITARES.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão já proferida.2. A questão acerca da inaplicabilidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 aos proventos e pensões militares foi devidamente apreciada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.3. A distinção de regimes entre servidores públicos civis e militares, conforme entendimento do STJ, alcança o plano previdenciário e as respectivas contribuições, não sendo possível impor a retenção de contribuição ao PSS sobre proventos ou pensõesmilitares.4. Embargos de declaração rejeitados.