PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Nos caso concreto, além de não haver a concordância por parte do INSS com o pedido de desistência da ação realizado pelo autor, tal pedido não vem acompanhado da renúncia ao respectivo direito.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, XXXIII, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa física portadora das doenças ali referidas.
2. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio dos relatórios médicos (ID nºs 1670887, 1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de quimioterapia por tempo indeterminado.
3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria .
4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT/88. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIADESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.1. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.2. A exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade doConstituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.4. Na hipótese, em que pese os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a idade inferior a 14 (catorze) anos não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador para desqualificar a existência de auxílio aos genitores na atividade de seringueiro,extrai-se do acervo probatório dos autos que o falecido marido da autora, nascido aos 29/01/1935, possuía 10 (dez) anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945, o que gera, ainda que mitigada a exigência de início razoável de provamaterial - consistente em certidão de nascimento dos filhos do falecido Getúlio Marques dos Santos com a autora em seringais nos anos de 1961, 1962, 1965 e 1967, pois aquela outra datada de 1977 e os demais documentos colacionados não tem nenhumaindicação relativa ao labor em regiões de seringais -, fundada dúvida de que efetivamente contribuiu para o esforço de guerra, mormente considerando sua tenra idade, com capacidade física mínima para o efetivo exercício produtivo da atividade deseringueiro, e informação trazida pela única testemunha ouvida de que conheceu o falecido após a Segunda Guerra Mundial, não podendo, portanto, servir como prova do período anterior. Ademais, era o falecido titular do benefício de aposentadoria poridade como trabalhador rural, que resultou na concessão de pensão por morte em favor da autora desde a morte do marido em 19/11/1985, o que permitia sua subsistência e agora da autora, não se comprovando, assim, o requisito da carência, de modo que oconjunto probatório não é harmônico e coerente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão prevista na Lei n. 7.986/89 e da indenização disciplinada no art. 54-A do ADCT/88.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia é inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia é inválida eventual homologação da desistência.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual vigente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".
- Na situação vertente, a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 27.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado de João Granja de Araújo, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/072435152-3), desde 01 de janeiro de 1983, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 08 de julho de 2003, conforme faz prova o extrato de fl. 23.
- A decisão impugnada deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de haver sido excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do artigo 16 da Lei de Benefícios, através da Lei nº 9.528/97.
- Consta na exordial que a genitora do autor faleceu, logo após o seu nascimento, razão por que o avô paterno requereu judicialmente a sua guarda, já que o genitor era portador de problemas psicológicos e não exercia atividade laborativa remunerada, e acrescenta que, após o falecimento, sua tia passou a ser sua curadora.
- Sustenta a parte autora ser portador de deficiência física, necessitando de remédios e cuidados especiais.
- Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, entendo ser bastante o termo de guarda de fl. 13, expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, nos autos de processo nº 166/84, a indicar que, desde 08 de janeiro de 1985, Ezequias de Araújo se encontrava sob a guarda e responsabilidade do falecido avô. Naquela ocasião, o autor, nascido em 06/08/1982 (fl. 26), contava dois anos de idade e, à evidência, tinha no guardião o responsável por prover o seu sustento.
- Em respeito ao principio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (02/06/2005).
- O extrato do CNIS anexo a esta decisão, evidencia ser o autor titular do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7013541169), desde 18 de novembro de 2014. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. 3. Todavia, no caso concreto, a autora já não se encontra mais na condição de menor sob guarda e, a considerar os elementos fáticos, a autora é filha de criação do falecido, e sendo inválida desde antes do óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência, faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CARTA MAGNA, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei citada, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
II - Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
III - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
IV. De rigor a observância à prescrição quinquenal.
V - Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
VII - Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
VIII - Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de execução de sentença.
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA INDEPENDE DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lesão obstrutiva na artéria coronária esquerda e diminuição da força ventricular esquerda. Aduz que se trata de lesões cardíacas com sintomatologia típica de insuficiência coronariana. Afirma que a cardiopatia é grave principalmente pelas consequências inerentes ao processo patológico e os riscos advindos de atividades que possam gerar maior demanda do coração. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatia grave.
- O laudo pericial indica que a enfermidade do autor foi diagnosticada em 05/09/2013, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário e ocorreu o agravamento da doença.
- Impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação, à mingua de apelo da parte autora para sua alteração e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Verba honorária majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.411.258/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A decisão monocrática terminativa, confirmada pelo colegiado em acórdão ora combatido, concluiu pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que, à época do passamento, os autores não ostentavam a qualidade de dependentes, ante à alteração legislativa (Lei nº 9.528/97).
2 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.411.258/RS, realmente, é pertinente ao caso.
3 - O acórdão proferido em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.411.258/RS) fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
4 - Quanto ao ponto da necessária comprovação da dependência econômica, asseverou o i. relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto condutor: "[...] Deve ser exigida, porém, como requisito à concessão do benefício, a comprovação da dependência econômica, em relação ao falecido segurado, em similitude com o que se exige do enteado e do menor sob tutela, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. Essa exigência, por certo, pode evitar eventuais abusos, pois, se apesar da guarda, restar comprovado que o menor não dependia economicamente do instituidor da pensão, não deverá ser concedido o benefício. [...]".
5 - Está-se, aqui, na realidade, a cuidar do tema relativo à dependência econômica do menor sob guarda. Nesse particular, mister a análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se verificar a presença do referido requisito.
6 - In casu, não lograram os demandantes em comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, seu avô, o qual, segundo narra a inicial, detinha a guarda de fato dos mesmos.
7 - Infere-se que não foi produzida prova oral, razão da insurgência dos demandantes, que alegam nulidade por cerceamento de defesa, a qual restou afastada e se mantém. Embora tenham requerido a oitiva de testemunhas, estas não foram arroladas e tampouco compareceram na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/06/2002.
8 - Acresça-se que, conforme extratos do sistema Plenus/Dataprev, ora juntados ao presente voto, o Sr. Lázaro Bernardino, quando do passamento (08/2000), recebia aposentadoria por invalidez (NB 077.492.545-0) com renda mensal correspondente a R$143,90, próximo ao salário mínimo vigente (R$ 151,00), de modo que possível se concluir que referida renda era suficiente, tão somente, a suprir as suas necessidades básicas.
9 - Ademais, sem prejuízo, de se ressaltar que os autores possuem mãe viva, a qual, inclusive os representa nos autos e que, à época do óbito do segurado (29/08/2000 - fl. 09), trabalhava, conforme extrato do CNIS em anexo
10 - A concessão da guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores.
11 - O instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
12 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
13 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
14 - Acresça-se que não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos.
15 - Competia aos demandantes o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época, o que, repise-se, não ocorreu.
16 - Tal como restou consignado na r. sentença de 1º grau de jurisdição, não demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, de rigor a improcedência do pleito.
17 - Juízo de retratação. Agravo legal desprovido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, qualidade de segurado restou incontroversa nos autos, em razão do falecido perceber benefício previdenciário aposentadoria por idade desde 02/06/1993 (fl.62), até o dia de seu falecimento.
3. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda. A autora Vitória Rayane é menor nascida em 07/02/2006 (fl. 55), sob a guarda do falecido Jorge Vieira de Souza, conforme Termo de Compromisso de Guarda às fls. 50 e 53, firmado em 22/05/2012.
4. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão da autora está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90- no art. 33 §3º.
5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
7. Apesar de admitido o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PRECEDENTES.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES A 11% SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PODEM SER ADMITIDAS COMO CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PAR. 2º, I, DA LEI 8212/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.