PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de pensão por morte, no período de 21.08.2012 a 15.04.2013, uma vez que o filho da autora era dependente do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O filho da autora encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 28.03.2008.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o menor João Vitor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o seu nascimento. Observe-se, aliás, que a autora estava empregada tanto por ocasião do nascimento do filho quanto por ocasião da concessão da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo menor. Ao que tudo indica, o avô, cuidava do neto por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O menor recebeu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 24.03.1998 até o óbito dele, e o falecido Enéas era pessoa idosa, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica do filho da autora em relação ao falecido guardião.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes.
- Comprovada a qualidade de dependente, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guardiã.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente; a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.
- A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA.
1. O instituidor da pensão assumiu o encargo de guardião do autor, em 17/01/2011, quando ele tinha 8 anos de idade.
2. Na redação original, o § 2° do artigo 16 da LBPS previa que se equiparavam a filho o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do segurado. Mas a redação desse dispositivo foi alterada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, excluindo a figura do menor sob guarda da condição de dependente, regra que permanece até hoje.
3. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ consigna a manutenção do status de dependente do menor sob guarda, com fundamento na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Assim, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, presente a probabilidade do direito, resta viável a concessão do benefício de pensão por morte para o menor NATHAN GABRIEL DA SILVA CAMÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. A qualidade de segurado do de cujus restou provada, uma vez que percebia benefício de aposentadoria por idade, bem como a comprovação da condição de dependente da menor em relação à sua avó, guardiã judicial falecida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 8.213/91. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MENOR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para referir que a revogação do art. 79 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada em conformidade com a regra constitucional protetiva do menor e do adolescente (CF, art. 227).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes.
- Qualidade de dependente comprovada.A segurada falecida detinha a guarda do requerente. Cuidou do mesmo desde o óbito de sua mãe, quando tinha apenas 04 anos, até 11 anos de idade, não havendo dúvidas de que sempre dependeu economicamente dela, inclusive em razão de sua pouca idade, fazendo jus ao benefício postulado.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do instituidor e, para a sua concessão, exige-se: (a) o óbito do instituidor quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social; (b) a qualidadede dependente; e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4878, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criançae do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente(8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Por certo, a dependência econômica primária de qualquer criança ou adolescente é dos próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução da vida de sua prole, sendo obrigados a prover todas as necessidades básicas para osustentoe criação dos filhos. Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados, quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais ou a destituição do poder familiar, ou que estes, embora vivos epresentes, não possuem condições de trabalhar para prover o sustento da família, por serem reconhecidamente inválidos.5. No caso dos autos, o acervo probatório anexado e as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto comprovam que o auxílio financeiro prestado pela instituidora da pensão era essencial à subsistência da autora, sendo que a falecida mantinha aguarda de fato da menor. Tal guarda foi formalizada no ano de 2021, conforme termo de guarda definitiva juntado à fl. 15, sendo que a autora tinha apenas 05 (cinco) anos à época do requerimento administrativo.6. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENORES SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que os menores estavam sob a guarda judicial da instituidora, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal. Não descaracteriza a tese o fato de auferirem renda própria, uma vez que mínima.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Consoante às provas carreadas, evidencia-se a dependência econômica do autor em relação ao falecido.5. Não conheço do recurso quanto ao argumento de que o benefício não pode ser pago desde 25/02/2018 ao autor, porquanto está sendo pago integralmente a outrem. Além de ela não ser parte na lide, não há provas nos autos de que também recebe o benefício da pensão por morte, bem como tal argumento não foi objeto de contestação, sendo suscitado somente nesta fase processual, configurando-se inovação recursal.6. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 26/9/2013 (ID 4208446, fl. 26).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o STF, no julgamento da ADI 4878, firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nostermos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de leiespecial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Na espécie, consta dos autos que o autor era neto da falecida, conforme se verifica da certidão de nascimento, ocorrido em 27/12/2007 (ID 4208446, fl. 21), possuía 5 anos na data do óbito e se encontrava sob os seus cuidados, o que pode serdemonstrado tanto pela cópia do processo no qual a avó pleiteava a guarda do neto (em que pese, em 5/3/2013, já próximo ao seu óbito, tenha desistido da ação proposta), quanto pela prova testemunhal que confirmou que, após a prisão do pai e em razão dea mãe não ter condições, a avó passou a cuidar sozinha do neto. Assim, considero comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida. De toda forma, a irresignação do INSS na apelação se limita à qualidade de segurada especial dainstituidora da pensão.5. Quanto à condição de segurado especial, o fato de a instituidora da pensão receber o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 1/10/2006, constitui prova de sua qualidade de segurada especial, o que foi confirmado também pela provatestemunhal.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos pela sentença8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Por outro lado, a parte autora é menor e estava sob guarda do segurado falecido.
5. Embora não esteja incluído no rol dos dependentes do segurado da Previdência, previsto no artigo 16 da Lei nº 8.212/91, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho menor, inclusive para fins previdenciários, face ao disposto no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º., do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." (REsp repetitivo nº 1.411.258/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018).
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.- O óbito de Sueli Maria Silva Ávila, ocorrido em 11 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/134808913-7), desde 01 de dezembro de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Conforme se verifica do termo de guarda definitiva, expedido em 26 de janeiro de 2011, pelo Juiz de Direito da Comarca de Bandeirantes – MS, nos autos de processo nº 0001427-98.2010.8.12.0025, a segurada obtivera a guarda judicial da neta, com o compromisso de zelar por sua proteção e assistência material, moral e educacional. A autora, nascida em 29/11/2006, contava na ocasião com 4 (quatro) anos de idade.- Em audiência realizada em 09 de outubro de 2018, procedeu-se a oitiva de testemunhas, através de mídia audiovisual, cujos depoimentos revelaram que a autora dependia exclusivamente da falecida avó, com quem convivia desde o seu nascimento. Com efeito, a testemunha Araci Cavalari Espindola afirmou ter sido vizinha da segurada, tendo vivenciado que a autora não podia ser sustentada pela genitora, que era acometida por problemas mentais, enquanto o genitor era alcoólatra e sem emprego fixo. Acrescentou que Sueli criava a neta como se fosse filha, pois lhe ministrava os recursos necessários para prover o sustento, zelando por sua saúde e educação.- Comprovada a dependência econômica em relação à avó, o neto faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.411.258/RS).- Assinale-se, ademais, que, de acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese de que : "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, a fim de ser fixado, ex officio, o termo inicial do benefício a contar da data do óbito (11/04/2015).- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de guardião, a contar da data do óbito, tendo em vista que a parte autora era absolutamente incapaz quando da sua ocorrência, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
3. Estando comprovada a qualidade de segurad(o)a d(o)a instituidor(a) do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) do(a) autor(a) pelo(a) falecido(a), bem como a dependência econômica deste em relação àquele(a), faz jus o(a) menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu/sua guardião(ã).
4. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO.
1. Além da ausência de outras habilitações, o resguardo, em sentença, do quinhão dos demais dependentes na proporção correta, afasta qualquer mácula no prosseguimento da ação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovado que o menor vivia sob a guarda judicial definitiva da avó, sendo seu dependente econômico, inclusive na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
4. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária.
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/04/2009, entretanto veio a falecer em 14/11/2009, conforme certidão de óbito acostada às fls. 72.
2. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
3. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (art. 112).
4. Sobrevindo o falecimento do segurado no curso da ação de conhecimento ou da execução, os dependentes relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios ou os demais herdeiros estarão legitimados à sucessão processual, bastando requerê-la nos autos sem que se faça a abertura de inventário, a fim de que possam fazer jus ao recebimento do montante devido.
5. Embora o menor sob guarda não tenha sido mencionado expressamente pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91 como dependente, o C. STJ tem reconhecido o seu direito à pensão por morte, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, ainda que de fato, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da guardiã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu até a morte dela.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
- Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda.
- Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.