PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INVÁLIDO SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal, desde que comprovada a dependência econômica, conforme previsto no § 3º, art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação do entendimento do STJ, proferido no julgamento do Tema n. 732, pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. No caso em apreço, trata-se de inválido sob guarda de fato da avó desde a infância. No entanto, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada dependência econômica, devendo ser anulada a sentença para que reaberta a instrução processual e produzida a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de sinais de deficiência, de evidências de déficit ou deficiência neuro-psico-motora e de dependência de terceiros para as atividades diárias, salvo as inerentes à faixa etária de cinco anos de idade.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a contar da data de início do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, o autor estava proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de Distúrbio da atividade e da atenção e de Epilepsia, cujos sinais e sintomas das patologias estão controlados com o uso de medicamentos, concluindo que a incapacidade para o trabalho decorre da idade do periciando (13 anos) e que ele não necessita da ajuda de terceiros em seu cotidiano e não está incapacitado para os atos da vida diária, compatíveis com sua idade.
4. Extrai-se do laudo pericial que as doenças que acometem o autor estão controladas com o uso da medicação prescrita e não acarretam limitações ao menor, se comparado às crianças da mesma faixa etária, não estando preenchido o requisito da deficiência para a concessão da benesse.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual.
2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade.
4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
6. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 73, DA LEI 8.213/1991. DIREITO À ADOTANNTE E À GUARDIÃ. ARTIGOS 71-A DA LEI 8.213/1991 E ARTIGO 33, §§ 2º e 3º, DA LEI 8.069/1990 - ECA
1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
3. O direito da guardiã ao benefício decorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e também deverá ser pago diretamente pelo INSS (artigo 71-A, da Lei 8.213/1991).
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA ADOTANTE DE 120 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A ação civil pública é instrumento adequado para a proteção dos direitos individuais homogêneos, podendo nela ser postulada a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
2. O estabelecimento, pela Lei 8.112/90, de prazo diferenciado para as licenças gestante e adotante, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, §6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos.
3. Ademais, o direito à licença adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, deverá ser extensivo à adoção de crianças nos exatos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990), entendendo-se por criança, para tal fim, todo ser humano até completar 18 (dezoito) anos de idade.
4. Em que pese não se olvide a limitação territorial disposta no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos não deverão estar limitados à circunscrição de Porto Alegre ou ao limite de competência da 4ª Região da Justiça Federal. Isso porque o objeto da demanda supera os limites de competência do órgão julgador, uma vez que se trata de garantia de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), ou seja, o objeto da demanda alcança a todos os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, sem distinção do Município ou do Estado-Membro em que esteja lotado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José dos Santos, ocorrido em 09 de janeiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128668894-6), desde 10 de julho de 2003, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 05/09/2004, é neto do falecido segurado. Ademais, depreende-se do termo de guarda definitivo, expedido pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Viradouro – SP, nos autos de processo nº 12/2001, ter sido o autor posto sob a guarda do falecido avô, desde 14 de fevereiro de 2003.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 18 de agosto de 2016, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, através de mídia audiovisual, os quais revelam que o autor dependia exclusivamente do falecido avô. A testemunha Luiz Antonio Baquete afirmou ter sido vizinho do de cujus, desde 1980, tendo vivenciado que, logo ao nascer, o autor foi deixado com o avô, com quem residia na mesma casa e recebia a assistência material para sua sobrevivência, enquanto a genitora tomou rumo ignorado.
- A testemunha Maria Regina Guinzeline Pulze asseverou que ninguém sabe do paradeiro dos genitores do postulante. Acrescentou que a genitora, após ter deixado o filho com os avós, logo após o nascimento, tomou rumo ignorado, razão por que este dependia do falecido segurado, que era aposentado e, consequentemente, lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao avô, o neto faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.411.258/RS).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do decesso.
- Considerando a data do ajuizamento da demanda, resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - MENOR SOB GUARDA - DATA DE INÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS - CARÁTER ALIMENTAR - APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ E DO INSS NÃO PROVIDAS - ALTERAÇÃO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez já há benefício de pensão por morte deferido à companheira segunda ré.
5 - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que o menor de idade sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n° 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
6 - A parte autora faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2005).
7 - A segunda ré, anteriormente habilitada, não tem responsabilidade pelo pagamento à integralidade já realizado, pois o benefício tem caráter alimentar e agiu de boa-fé, sendo culpa exclusiva do INSS, não cabendo a restituição ao erário.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Apelações da segunda ré e do INSS não providas e alteração, de ofício, da forma de atualização dos débitos com relação aos juros moratórios e à correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. PROPRIEDADE DE PEQUENA EXTENSÃO. ARTIGO 11, INCISO VII, LETRA A, ITEM 1, DA LEI N.º 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. ESTATUTO DA TERRA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, letra a, item 1, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.12, na qual consta o falecimento da Sra. Ana Aparecida Bravin Canal, em 10/06/2011.
8 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que o autor era casado com a falecida, conforme certidão de casamento.
9 - A celeuma cinge-se à condição da falecida de segurada, na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, à época do óbito.
10 - A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade , aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
11 - Pelos documentos acostados, em cotejo com os depoimentos transcritos e com o documento do INSS, verifica-se que o casal era proprietário de uma fazenda e de um sitio, ambos de porte pequeno, ou seja, correspondentes a 4,90 módulos fiscais, ambos em percentual participativo de 50%.
12 - O imóvel da família, denominados Sítio São Domingos e Fazenda São Domingos, continham, respectivamente, 23,8 (ha) e 53,2 (ha). No entanto, não eram privativos do autor e da esposa falecida, mas dividido em 50% com o irmão José Santo Canal, além de ser gravado com reserva de usufruto vitalício aos pais do autor.
13 - O Sítio São Domingos, era cadastrado no Incra com área total de 23,8000 (ha), módulo fiscal 16,0000 (ha) e com número de módulos fiscais em 1,4800, o que o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra).
14 - Declaração de propriedade rural em que foram mencionados o autor e a esposa como em exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o total das propriedades foram no montante de 78,47 (has) que na proporção de 50% resultaria em 39,23 (has) correspondentes a 16,21 alqueires (fl. 34), ratificando o regime de economia familiar.
15 - Não se olvida que o total da propriedade ultrapassava o limite imposto pela legislação, contudo, não foi considerado o fato daqueles (4,9 módulos fiscais) serem de propriedade comum com o irmão do autor, resultando em somente 50% da propriedade declarada, ficando abaixo do limite estabelecido pelo artigo 11, V, "a" que enquadraria a falecida como contribuinte individual.
16 - A área total dos imóveis da família (Sítio e Fazenda São Domingos) foi mencionada na relação de bens e direitos constantes da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, referente ao exercício 2011, Ano-Calendário 2010 (época contemporânea ao óbito), o que juntamente com tudo o mais constante dos autos, confirma o regime de economia familiar.
17 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a falecida era segurada especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
18 - O autor requereu a pensão por morte, administrativamente, em 04/07/2011, de tal sorte que o termo inicial é devido a partir da data do óbito, conforme fixado pelo juízo de primeira instância.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
22 - Apelação do INSS não provida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DA PARTE AUTORA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E CONFORME A NORMA PROTETIVA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte. Todavia, sem direito à parcelas atrasadas desde esta data, diante da percepção, por sua guardiã de pensão que favoreceu o menor, evitando-se, com isso a duplicidade de pagamentos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TIA. GUARDA DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
3. Comprovada a dependência econômica da menor em relação a tia guardiã, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, ao menor sob guarda, a contar do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a necessidade de assistência permanente de terceiros remonte à data de início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que, embora comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez, não havia, na época, previsão legal de pagamento do referido adicional, o que surgiu com o advento da Lei 8.213/1991. Portanto, in casu, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data em que foi requerido administrativamente, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz da parte autora.