PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recursoadministrativo do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seismeses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 24/07/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocola do requerimento administrativo em 24/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 20/09/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada notocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 30 (trinta) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.6. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada arecalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.7. A sentença fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposiçãodamulta nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Dessa forma, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na sentença.8. Remessa oficial a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. ART. 60, § 9°, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA PERÍCIA ÁDMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício.2. CNIS de fl. 11 comprova o gozo de auxílio doença até 23.05.2019. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.3. O laudo pericial de fl. 62 atesta que a autora sofre de hérnia de disco e artrose, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, com possibilidade de reabilitação profissional.4. A sentença determinou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, com DCB em 02 anos, condicionada a cessação à prévia perícia administrativa.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (02 anos), porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou ocancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.9. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS provida (itens 08 e 09).
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- A presença do agente nocivo eletricidade já permite a caracterização da atividade nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido (06/03/1997 a 22/02/2017), somado aos demais períodos incontroversos, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 01/03/2017, o autor contava com apenas 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) dias de labor sob condições especiais, lapso temporal insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O PPP anexado aos autos não indicam sistema de revezamento nas atividades do agravado, caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTITADE FAMILIAR COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RATEIO.
1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. O artigo 7º, §2º, da Lei 3.765/60 autoriza o rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo.
2. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável.
3. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação.
4. Os honorários de sucumbência devem ser arcados e divididos, em partes iguais, pelas partes sucumbentes da ação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL PRÉVIA ANTES DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTA NA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque o autor não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
3. Necessária, in casu, a reavaliação pericial prévia do demandante antes da data de cessação do benefício fixada em sentença, tendo em vista a própria natureza da doença (psiquiátrica) e a mera estimativa feita pelo perito de prazo mínimo para o tratamento da doença, mas não de cura da patologia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. QUÍMICO. GLP. INFLAMÁVEL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- A atividade pode ser enquadrada como especial, haja vista que o PPP indicou a presença dos agentes químicos gasolina, álcool e óleo diesel. O trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerado especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19.
- A atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Agravo interno do INSS não provido.
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AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela – fato este não infirmado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional exigida, não podendo o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de serviços) o seu devido cumprimento. Precedentes.
- Enfim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela – fato este não infirmado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que o reconhecimento dos períodos de atividade especial em questão, para fins de concessão de benefício previdenciário , não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como ocorre na situação em tela.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional exigida, não podendo o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de serviços) o seu devido cumprimento. Precedentes.
- Enfim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. Como reconhecido pelo próprio exequente, assim que tomou conhecimento dos valores informados pelo INSS, concordou com as contas. Por se tratar de concordância manifestada antes da sentença de extinção da execução, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento, por ter sido observado o contraditório.
II. A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado/título executivo. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar.
III. Os cálculos do exequente/apelante contrariam a decisão proferida por esta Corte no julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, a qual previu expressamente a necessidade de que fossem descontados os valores recebidos administrativamente pelo autor - auxílio-doença e auxílio-acidente - cujos pagamentos foram comprovados.
IV. O acórdão dos embargos à execução não previu a limitação dos atrasados da aposentadoria por invalidez à data de início do pagamento do auxílio-doença implantado administrativamente, como pretende o exequente.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. VIGIA. FRENTISTA. FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO DA REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA
- No caso dos autos consta que nos períodos de 22/11/1976 a 02/05/1981 (CTPS, fl. 37) e de 01/03/1993 a 05/03/1995 (PPP, fls. 31/32) o autor exerceu a atividade de vigilante e guarda noturno , o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalho como frentista, nos períodos de 01/08/1986 a 16/10/1987 e de 01/11/1987 a 21/01/1993, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fls. 31/32), enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu período de trabalho rural de 30/07/1973 a 18/05/1993 e determinou, além da averbação do tempo, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de CTC para período de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem prévia indenização das contribuições correspondentes.III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a previsão legal de agravo interno que possibilita apreciação pelo órgão colegiado. 4. O labor rural foi devidamente comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo esta a controvérsia. 5. Até a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais estavam vinculados ao FUNRURAL, sem obrigatoriedade de recolhimento de contribuições individuais. 6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ firmou entendimento de que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 somente pode ser utilizado para contagem recíproca mediante prévia indenização das contribuições correspondentes.IV. Dispositivo 7. Agravo interno do réu parcialmente provido. Limitada a condenação à averbação do período de labor rural reconhecido exclusivamente para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sem cômputo para carência, afastada a determinação de expedição de CTC.
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AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. POSSIBILIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, como é a situação específica do caso em tela – fato este não impugnado pelo agravante, lembrando que a submissão a esse agente, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é suficiente para colocar em risco a integridade física do indivíduo, em razão de seu grau de periculosidade. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria vindicada não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício em tela.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedente.
- Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a existência da incapacidade temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo elementos de prova demonstrando que a incapacidade existia antes da perícia, em momento contemporâneo ao cancelamento pelo INSS, o termo inicial para o restabelecimento deve ser do cancelamento administrativo.
4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita avaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento sem laudo médico anterior, nem fixação prévia de data de cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. marco final do benefício.
1. Ausente a comprovação da ocorrência de incapacidade total e permanente para o trabalho, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado.
3. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
5. 5. Considerando-se que comprovada a incapacidade da autora e que o benefício concedido pela sentença, confirmado por esta decisão Colegiada, foi cancelado sem prévia perícia administrativa, restam autorizados os requisitos para o restabelecimento imediato pretendido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
2. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de valores já reconhecidos como devidos, administrativamente, não se pode olvidar o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, que assim prevê: 'Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.'
3. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
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PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O agravado estava exposto aos agentes biológicos microrganismos, sangue e secreção de forma habitual e permanente nos períodos em questão, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. No presente caso, o agravante Emerson Haymussi juntou cópia de extratos bancários da sua conta-corrente do Banco do Brasil, em que se verifica que há depósito de benefício do INSS, bem como benefício da PREVI. Contudo, observa-se que nesses extratos há transferências bancárias de terceiros, o que indica que os valores encontrados na conta-corrente não são originários exclusivamente da PREVI e da aposentadoria pelo regime geral de previdência. Assim, o caráter alimentar da verba não restou comprovado.
3. Quanto às importâncias bloqueadas nas contas bancárias da agravante Giselle no Banco Bradesco e no SICOOB, inexiste comprovação acerca da origem da verba, de modo que o interesse de recorrer, baseado na impenhorabilidade de bens oriundos de aposentadoria/pensão, não se encontra presente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a parte impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à análise do pedido administrativo da parte impetrante, sob pena de multa.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria em 22/02/2022, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, maisespecificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em22/02/2022, o ajuizamento da ação em 02/09/2022 e a sentença foi proferida em 03/04/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo deanálise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada arecalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. In casu, a sentença arbitrou multa para o caso de descumprimento da determinação judicial. Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia emdesfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes.7. Remessa necessária parcialmente provida.