PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os PPP’s anexados aos autos não indicam sistema de revezamento nas atividades do agravado, caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA. ADMISSÃO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF) e do equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF) não impedem o reconhecimento da atividade por tempo especial.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, como é a situação específica do caso em tela – fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria vindicada não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício em tela.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedente.
- Enfim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/068.083.511-3.
2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais, inadmissível a alteração do benefício previdenciário , mormente com a redução da renda mensal, sem a prévia notificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário , para fins de cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado.
5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição de seu valor, conforme decidido pela sentença.
6 - Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC, sendo incabível sua fixação prévia. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)2. No caso, não houve recalcitrância da parte apelante em relação ao cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que o benefício foi implantado em prazo razoável, devendo ser afastada a multa aplicada pelo juízo de origem.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSÁRIA A PRÉVIA INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
3. Tem direito o segurado à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Averbação do período posterior a 31/10/1991 condicionado à prévia indenização.