PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
2. Remessa oficial provida em parte tão somente para esclarecer que o prazo imposto na sentença para a conclusão do processo administrativo de concessão do benefício fica interrompido durante o período para o cumprimento de exigências, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeiracontribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuições extemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU.
3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo urbano e labor especial como contribuinte individual, e condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em benefício previdenciário de prestação continuada, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 23/12/2021 e o benefício postulado a partir de 21/03/2019, não havendo prescrição a declarar.4. O cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual é vedado pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/99, se houver perda da qualidade de segurado. Contudo, o autor possuía recolhimentos regulares até 04/2018 e não perdeu a qualidade de segurado na data da contribuição de 10/2018 (23/11/2018), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o cômputo.5. A lei não nega ao contribuinte individual o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme Súmula 62 da TNU e Tema 1291 do STJ.6. A ausência de norma específica de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito, que se ampara no princípio da solidariedade da Seguridade Social.7. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, sendo válido o PPP assinado pelo próprio autor, embasado em laudo técnico.8. A utilização de EPI não descaracteriza o risco de exposição a agentes cancerígenos, como o cromo, conforme o art. 284, p.u., da INSS/PRES nº 77/2015 e o Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a utilização de EPIs ineficazes para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. CPC, arts. 487, inc. I, 497, 536, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 932, inc. III, 1.010, inc. II e III. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. Lei nº 3.807/60. Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, 27, inc. II, 57, 58, 103, p.u. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.528/97. Lei nº 9.732/98. Lei nº 11.960/09. Decreto nº 3.048/99, arts. 28, inc. II, § 4º, 64, 70, § 1º. Decreto nº 4.827/03. Decreto nº 10.410/2020. Decreto nº 53.831/64. Decreto nº 83.080/79. Decreto nº 2.172/97. Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15). INSS/PRES nº 77/2015, art. 284, p.u. Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; Tema 810. STJ, Súmula 85; Súmula 111; Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013); Tema 905; Tema 1291. STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008. STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004. STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23/06/2003. STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23/06/2003. TFR, Súmula 198. TNU, Súmula 62. TRF4, Súmula 76. TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11/09/2023. TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19/04/2023. TRF4, Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do que lhe fora deferido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. ASTREINTES. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No entanto, no caso, não se vislumbra atraso na implantação do benefício a ensejar a multa pretendida pelo agravante.
- O fato de o benefício ter sido implantado, e após reavaliação médica, cancelado, não representa descumprimento da obrigação pelo INSS, já que tal conduta está amparada nos arts. 43, §4º 60 § 9º, 101 da Lei nº 8.213/91 e artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91.
- Insta salientar, também, que a nova determinação judicial, no sentido de que o benefício deveria se prestado de forma contínua, independente de nova avaliação da aptidão física da parte autora, foi proferida na vigência do benefício concedido ao autor, administrativamente, que perdurou sem interrupção até o ano de 2017.
- Ainda que assim não fosse, a multa pretendida não é proporcional e não guarda mínima razoabilidade quando comparada ao valor dos atrasados pretendido pelo exequente.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - AUSÊNCIA DE CARÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, mas não cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Dos documentos juntados, vê-se que ela permaneceu empregada até 28/07/2016, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual pelo período posterior, de 01/12/2017 a 31/12/2017 e de 01/04/2018 30/09/2019. O nascimento do sua filha se deu em 26/09/2019. As contribuições referentes ao ano de 2018 somente foram recolhidas a partir julho de 2019, após a perda da qualidade de segurada. Ao readquirir sua qualidade de segurada em setembro de 2019, deveria ter cumprido a carência relativa à metade das contribuições exigidas para o benefício de salário maternidade, ou seja, 05 (cinco) contribuições. E tendo em conta que sua primeiracontribuição em atraso se deu somente em julho de 2019, não possuía a carência exigida para o benefício em questão, ou seja, 05 (cinco contribuições) "a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", em julho de 2019, como referido.
5. Reformada a r. sentença, é a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da prestações vencidas até a sentença, suspendendo a execução, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. VALORES EM ATRASO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A parte autora não faz jus aos valores em atraso no período de 23/4/09 a 16/3/10, ou seja, desde a data do primeiro requerimento administrativo até a sua efetiva concessão.
III- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. MULTA POR ATRASO. HIPÓTESES DE COMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme 1.012, caput, do Código de Processo Civil, "A apelação terá efeito suspensivo."
3. A cominação de multa por atraso é cabível na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado desde o indeferimento do benefício (04/12/2018), pelo período de 6 meses, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, em favor do agravado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.
3. A EADJ foi oficiada, por AR, conforme documento (Num. 107938496 - Pág. 21). A Autarquia, todavia, não comprovou o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo R. Juízo a quo.
4. Cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC.
5. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 – por dia de atraso), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.