E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 60 / 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova documental a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. O cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa.
3. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
4. O ato que culminou na revisão do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR PAGO ANTES DA REVISÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).2. A impetrante fora intimada em 2016 acerca da revisão da sua pensão por morte, concedida em 01/1978. Ato contínuo, foi apresentada a defesa que fora, posteriormente, rejeitada. A impetrante interpôs recurso para a Junta de Recurso do Conselho deRecursos da Previdência Social, entretanto, houve a imediata revisão do benefício culminando numa significativa redução do valor do benefício.3. Tendo a impetrante apresentado recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social, a revisão no valor do benefício antes do julgamento do recurso, se mostra incompatível com o devido processo legal. A despeito de o artigo 61 daLein. 9.784/99 dispor que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em atenção à existência evidente de justo receio de prejuízo dedifícil reparação.4. No mais, o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a revogação de atos administrativos que tenham repercutido no campo de interesses individuais deve ser precedida por procedimento administrativoem que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (Tema 138).5. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão/cancelamento/revisão do benefício somente é possívelcaso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS0004571-94.2006.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRgno REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)6. Mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do valor do benefício que era pago anterior à revisão, até final decisão administrativa do processo de revisão.7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas.
4 - Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado.
5 - Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185).
6 - A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão.
7 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
A suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado. Uma vez optando o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE.
1. Quanto à necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, de modo que resta prejudicada a discussão acerca do contraditório e da ampladefesa.
2. O processo administrativo referente a inativação do autor tramitou no Tribunal de Contas da União em prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a atuação da Corte de Contas deu-se no prazo previsto, restando prejudicada a discussão acerca do ponto nos termos do julgamento do RE nº 636.553.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97.
5. Ainda que inexista direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, lei posterior atingir o servidor que já havia implementado os requisitos para concessão da inativação em momento anterior à alteração legislativa.
6. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- A intimação do interessado deve ser feita por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.- Consta dos autos que foram feitas três tentativas de intimação da parte impetrante, não sendo encontrado nas três ocasiões, como consta do Aviso de Recebimento. E mesmo o impetrante, ora agravado, não tendo sido localizado para apresentar a sua defesa, a autarquia cessou o seu benefício, vindo o impetrante a apresentá-la em 08/08/2019 (Id. 146837492 - Pág. 3), depois de tomar conhecimento de que seu benefício havia sido cessado.- Embora reconheça o poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, que pode rever seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF), a apuração dos indícios de irregularidade e a consequente suspensão do pagamento do benefício, ou descontos nele efetuados, deverão se dar respeitando-se as garantias constitucionais do devidoprocessolegal, da ampla defesa e do contraditório, estatuídas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.- Verifica-se que a cessação do benefício se deu sem que ao impetrante fosse facultada a ampla defesa e o contraditório.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3.Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante.
2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07.
3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampladefesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal.
4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado.
5. Apelação do Impetrante provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADMININSTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVENIÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
Conquanto na justificação administrativa já tenha sido colhida a prova testemunhal a respeito do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/ou individual, no período de 12/12/1970 a 31/12/1970; 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1986 a 16/12/2014, é conveniente, a fim de obviar alegações de malferimento aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, além de, eventualmente, se fazer necessário a oitiva de outras testemunhas além das arroladas na exordial, que seja realizada a prova oral em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas e arrolou testemunhas. Todavia, o juízo a quo proferiu sentença sem produção de prova testemunhal. Tratando-se, porém, de matéria de fato e diante de razoável início de prova material,afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral.3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (certidão de casamento, em que o autor é qualificado como lavrador, carteira detrabalho do autor informando trabalho rural, comprovante de que a instituidora recebia aposentadoria por idade, ramo de atividade rural, declaração exercício de atividade rural pela autora, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão),mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável àparte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA. CERCEAMENTO. NULIDADE INSANÁVEL.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna, sendo instrumento indispensável para ampliar o conjunto probatório quando a prova material é inconcludente.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova sem a qual a parte requerente fica privada da possiblidade de demonstrar o direito ao benefício pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
A suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado. Uma vez optando o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais.
2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.
3- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização de perícia médica indireta e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pela parte autora a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de segurado, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.
3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida realização de perícia médica indireta e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Havendo possibilidade de se esclarecer o pedido da parte autora ou de prosseguir com o processo em relação à parte do pedido que está bem delimitada, o indeferimento da petição inicial que extingue o feito, e em consequência impede a produção de provas para exame da pretensão subsistente, consubstancia cerceamento de defesa.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser impedida de produzir prova capaz de influenciar a decisão final do julgador, sendo vedada a decisão surpresa.
Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDOPROCESSOLEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDOPROCESSOLEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDOPROCESSOLEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.