PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o procedimento da Autarquia ocorreu após regular curso de ação judicial, na qual houve ampla participação da demandante.
II - A revisão ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto.
III - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixa-se de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelações da autora e do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCESSO ADMNISTRATIVO ENCERRADO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Havendo comprovação de plano de que o encerramento de processo administrativo foi ilegal, a existência de recurso não impede que o beneficiário recorra ao Judiciário.2. A Lei nº 9.784/1999 dispõe em seu artigo 2º sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública atender, entre outros, ao princípio da motivação. Assim, patente a ilegalidade do ato da autoridade coatora, já que o processo foi encerrado sobfundamentode inércia que nunca existiu.3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. DIREITO VIOLADO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que buscou liminarmente, pela via mandamental, que o benefício fosse restabelecido até que seja julgada a apuração de suposta irregularidade, em razão da nulidade do processo administrativo, que violou o direitolíquido e certo de exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Vê-se que a Administração se valeu do CNIS para averiguar a regularidade do benefício, mas não o fez para assegurar a ampla defesa administrativa. Nessa trilha, reputa-se que a suspensão do benefício não observou o devido processo administrativo5. Resta caracterizada a abusividade do ato coator ao restringir a percepção de benefício pelo impetrante sem que ao menos lhe fosse concedida a oportunidade para apresentar defesa, restando violado o seu direito líquido e certo ao exercício docontraditório e ampla defesa na seara administrativa.6 Apelação da impetrante provida, para, concedendo a ordem, determinar o restabelecimento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias.7. Sem honorários, na forma da Lei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ADMINISTRATIVA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. OBSERVÂNCIA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli).
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDOPROCESSOLEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. CASO ESPECÍFICO.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ADMINISTRATIVA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLADEFESA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrente recebeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em 29/10/2004. Em revisão administrativa efetuada no ano de 2011 o INSS concluiu que o valor do benefício foi apurado com erro. Assim, efetuou a alteração na renda mensal inicial do auxílio-doença de R$ 1.630,52 para R$ 964,47 e no benefício atual de R$ 3.031,08 para R$ 1.792,89. De acordo com a Autarquia, o saldo devedor é de R$ 71.344,68 e os descontos no benefício deverão ser realizados no percentual de 30%, a partir da competência 05/2015.
- Não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDOPROCESSOLEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas, todavia, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que à época da incapacidade, o autor não seria filiado ao RGPS. Tratando-se,porém, de matéria de fato e inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial, pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouçoprobandi por meio de prova oral.3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (Boletim de vida pregressa emitido pela Polícia Civil onde consta a qualificaçãoprofissional do autor como lavrador, certidão eleitoral, carteira de sócio e ficha de filiação ao sindicato rural, comprovantes de contribuições sindicais, dentre outros), mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formuladosantes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável à parte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa.4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Cumpridos os requisitos legais, é devida a aposentadoria especial.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Agravo legal da parte autora provido. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.- No caso concreto, não se aplica o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício ocorreu antes do término do processo administrativo.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data em que o autor implementou o tempo de serviço necessário para a sua concessão.- Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124/STJ, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
3. Agravo legal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO AOS LAUDOS PERICIAIS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC.3. A autarquia se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegaram os peritos judiciais, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes nos laudos periciais, restando evidente o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.4. Ainda que ao final a irresignação do INSS possa ser rejeitada, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a autarquia prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devidoprocessolegal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. RETORNO DOS AUTOS.1. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, no qual foi proferida decisão monocrática da Vice-presidência desta Corte Regional, no sentido de determinar o encaminhamento dos autos para esta Primeira Turma, para o exercício de juízo deretratação, consoante ao previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, a sentença deve ser anulada, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente, mas ainda não houve contestação de mérito pela autarquia, flagrante ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.4. Anulada a sentença e todos os demais atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso de apelação e se determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução do processo (oportunizando a defesa de mérito daautarquia previdenciária), sem prejuízo da manutenção do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o efetivo exercício do labor rural pode ser comprovado com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A questão posta versa sobre a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria do autor, com o cancelamento de rubrica, que teria sido paga indevidamente.2. O ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica complexa, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.3. Na hipótese dos autos, conforme observado pelo juízo a quo, não há comprovação de que a aposentadoria do impetrante foi homologada pelo TCU. Logo, o prazo para a revisão desse benefício previdenciário ainda não foi iniciado, razão pela qual descabefalar em decadência.4. Verifica-se que, no caso, foi observado o devido processo legal, haja vista que antes da prática de qualquer ato para reduzir os proventos do servidor ou de determinação de restituição ao erário, a Administração procedeu à sua intimação para semanifestar sobre as irregularidades apontadas na nota técnica n. 19/2016/NUPES/SRTE/DF, havendo provas de que tomou ciência do referido ato administrativo.5. Apelação desprovida.