PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O princípio da congruência ou adstrição (também chamado de princípio da correlação), consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir sua decisão dentro dos limites do pedido. No caso concreto, na peça portal da demanda, expressamente, foi solicitada prestação jurisdicional no sentido de que o INSS deixasse de cobrar o valor, até o trânsito em julgado do processo. Tal pedido restou totalmente confirmado em sentença, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da correlação, capaz de nulificar aludido ato judicial de primeiro grau.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS DE TRABALHO REGISTRADOS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. OCULTAÇÃO MALICIOSA DO RETORNO AO LABORO. PROVA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso de comunicação ao INSS que retornou ao trabalho), aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Em exame dos elementos probantes do feito, perquire-se não tratar o caso de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de ocultar da Autarquia Previdenciária - para fins de manter o recebimento do auxílio doença - dois contratos de trabalhos firmados no período de gozo do benefício previdenciário. 3. A propósito, a prova dos autos, dá conta que, concomitantemente, com o período de gozo do benefício do auxílio doença, o recorrido recebeu salários pelo trabalho desenvolvido, tendo os seus empregadores, inclusive, recolhido as contribuições previdenciárias daí decorrentes. Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. De acordo com o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
6. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito apurado pelo INSS, referente ao recebimento indevido de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, e de devolução dos valores indevidamente descontados. A parte autora alega boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há boa-fé do segurado no recebimento de benefícios previdenciários indevidos, o que afastaria a repetibilidade dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 979 (REsp 1381734/RN), estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são repetíveis, salvo se o segurado comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.4. A boa-fé se presume, e a má-fé se prova, sendo indispensável a demonstração da má-fé para afastar a irrepetibilidade dos valores.5. A boa-féobjetiva, como regra de comportamento, impõe dever de lealdade e correção nas relações jurídicas, conforme o art. 113 do CC.6. A proteção previdenciária, baseada em sistema contributivo, exige que os recursos sejam distribuídos com justiça e igualdade, demandando conduta ética do segurado.7. A má-fé é caracterizada quando o beneficiário assume o risco de causar dano ao erário, sabendo que os valores são irreais, não se justificam ou que acumula benefícios vedados por lei.8. No caso concreto, o autor omitiu a utilização de mão de obra de terceiros em entrevista administrativa, informação desmentida por declaração posterior, e juntou contratos de arrendamento para reduzir a área explorada, configurando tentativa de simular a condição de segurado especial.9. A qualidade de segurado especial do autor já foi judicialmente afastada em processos anteriores, o que configura coisa julgada material, abrangendo o deduzido e o dedutível, conforme o art. 508 do CPC.10. A omissão voluntária de informações relevantes e a apresentação de contratos questionáveis demonstram tentativa de fraude e má-fé, afastando a presunção de boa-fé objetiva.11. Diante do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A má-fé do segurado, caracterizada pela omissão voluntária de informações relevantes e pela tentativa de simular condição de segurado especial, afasta a presunção de boa-fé objetiva e torna repetíveis os valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CC, art. 422; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, §3º, I; CPC, art. 508; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/07/2019) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade desde a data do primeirorequerimento administrativo (17/03/2017), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação,observada a Súmula nº 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.2. A esse respeito, aduziu a parte autora em sua petição inicial que o INSS indeferiu requerimento administrativo (protocolado em 17/03/2017) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vindo a Autarquia a deferir posteriorrequerimento de aposentadoria por idade (protocolado em 27/09/2017), asseverando, quanto ao ponto, que desde a data da primeira postulação administrativa já reunira os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual requereu oreconhecimento da aposentadoria e o pagamento das diferenças devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo.3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que o juízo não teria observado as pendências constantes do CNIS, insurgindo-se, também, quanto aos juros e correção monetária fixados na sentença.4. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, nascido em 16/02/1952, implementou o requisito etário em 16/02/2017, contando com 65 anos de idade na data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2017).5. Relativamente à carência, e conforme CTPS e CNIS acostados aos autos, constata-se que o requerente conta com mais de 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício postulado.6. Observa-se dos autos que o INSS deferiu na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade requerido pelo segurado, com DIB em 27/09/2017.7. Quanto ao ponto, cumpre registrar que o ordenamento jurídico, com esteio no princípio venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-féobjetiva e da lealdade, veda o comportamento contraditório, não se justificando a alegação norecurso de apelação de pendências no CNIS em contraponto com o deferimento administrativo do benefício postulado.8. Também quanto aos consectários legais não merece reparo a sentença, de modo que sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade enquadrada como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Atentando-se ao princípio da boa-féobjetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva no procedimento administrativo de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
4. Caso em que desde o pedido de concessão de benefício efetivado na esfera administrativa, era possível ao INSS exigir documentação tendente a comprova possível exposição à periculosidade.
5. Efeitos financeiros desde a DER de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de proceder a qualquer tipo de cobrança até final julgamento da ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF. I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.II - A decisão recorrida não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.III- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.IV- Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte impetrante.4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS - ERRO ADMINISTRATIVO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES: IMPOSSIBILIDADE - TEMA 979 DO STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.- O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: - os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; - os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; - a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); - a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.- O C. STJ distingui as situações em que o pagamento indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia, merecendo destaque o seguinte trecho do voto da lavra do e. Ministro Benedito Gonçalves: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.- Em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”,conditio sine qua non para que a restituição seja devida. - A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. - No aludido precedente, o e. Ministro Benedito Gonçalves explica e exemplifica o que vem a ser um caso de erro administrativo que dá ensejo à repetição do indébito: "Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade."- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante. - A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. - Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.- No caso em comento, embora tenham sido pagas, concomitantemente, duas aposentadorias ao autor, não restou demonstrado nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé.- A aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida por força de sentença exarada em 28/05/1997 no bojo de ação judicial, proposta em razão do indeferimento administrativo da autarquia em 01/1994, não reconhecendo a incapacidade laborativa. O segurado continuou a verter contribuições no curso daquela ação, vindo a obter, administrativamente, aposentadoria por idade NB 103.477.509-7 em 14/08/1996.- E, considerando a natureza diversa das aposentadorias em questão, bem como a forma com que foram concedidas, plausível considerar a existência da boa-fé do segurado no recebimento de ambos os benefícios.- De outra parte, à autarquia impõe-se o dever de fiscalização e controle na concessão e pagamento dos benefícios, dispondo de recursos visando constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.- In casu, o INSS alegou, tanto em contestação como em razões de apelação, apenas a existência de vedação legal à percepção de duas aposentadorias concomitantemente a justificar o pleito de devolução dos valores recebidos indevidamente, sem qualquer menção ou demonstração de que o segurado tenha agido de má-fé, sendo que, na seara administrativa, a autarquia reconheceu que a acumulação indevida de benefícios se deu por erro administrativo. - A narrativa fática dos autos conduz ao entendimento de não se tratar, no caso em testilha, de “situação em que o homem médio consegue constatar a existência de erro”, a autorizar, nos termos delineados pelo C. STJ, a devolução dos valores ao erário.- Em que pese a demonstração do pagamento indevido, (i) sem que a autarquia, em nenhum momento, apresentasse nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé, e (ii) considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada, devendo ser mantida a sentença, inclusive no que tange à tutela de urgência deferida na origem.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉOBJETIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.- O benefício de prestação continuada possui dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.- É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário , tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.- Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte.- Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial.- Apelo da parte parcialmente provido.