E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII RETIFICADA. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO ESTADOINCAPACITANTE EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITODE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSOS PROVIDOS.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveria tersido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedido benefício de aposentadoria com proventos integrais pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pagopelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime. O caso é de cancelamento de benefício previdenciário auferida pela parte autora no âmbito doRGPS e substituição por benefícios perante o RPPS do Estado do Tocantins, do qual a autora alega que teria sido expulsa de forma arbitrária e contrária à Constituição.3. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, porfalta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado do Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dosservidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 08/02/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida por forçado art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário pelo RPPS(IGEPREV/TO), de modo que o provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Tocantins, IGEPREV/TO e INSS merecem ser providos, posto que o julgamento em primeiro grau encontra-se em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STFsobre o tema. Por via de consequência, revoga-se a tutela deferida em favor da autora.6. Apelações a que se dá provimentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício.
4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado em 20/11/17, afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia, lombalgia, gonartrose e artrose nos pés que a incapacita de forma total e permanente para atividades laborais.
3. De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
4. Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se da documentação médica acostada, bem como do processo judicial anteriormente ajuizado (2010) que a demandante já apresentava esses problema de saúde, reiniciando o recolhimento de contribuições previdenciárias em 09/2014, com 77 anos de idade, para perfazer a carência e qualidade de segurada.
5. Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se refiliou ao RGPS e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se possuía a moléstia descrita.
6. Agravo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, a partir de 04/11/13.
3. De efeito, consoante o laudo médico judicial e exames colacionados, a doença incapacidade da demandante surgiu em 2012 quando ainda não era segurada do RGPS. Note-se que sua primeira contribuição deu-se em 11/13.
4. Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se da documentação médica acostada que, de fato, desde 2012 a demandante apresenta esses problemas de saúde, realizando exames para investigação e evoluindo para incapacidade. Assim conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias em 11/13 quando já se possuía a moléstia descrita.
5. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
6. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA CAUSA REMOTA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de incapacidade decorrente de doença diversa, sem qualquer correlação com a causa de pedir remota, nem se cuidando de agravamento daquela situação ou desencadeamento de nova doença proveniente das mesmas causas, correta a sentença que concede o benefício a partir do ajuizamento da demanda, data em que o INSS tomou ciência da pretensão, especialmente tratando-se de ação proposta após a data do julgamento do RE 631.240 (03/09/14), que definiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo.
2. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS incidem no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, atendendo, ainda, aos comandos do art. 85 do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimentodo auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir pela continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Considerando a vedação expressa do inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, devendo apenas reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimentodo auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho.
2. Considerando a vedação expressa do inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91 de cumulação dos benefícios, o auxílio-doença é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – MENOR SOB GUARDA. RESTABELECIMENTO. INVÁLIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. MANTIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido, que era a segurado original do benefício, não restou demonstrada, não há nos autos qualquer documento que comprove que residiam no mesmo endereço ou que seu avô prestava qualquer assistência financeira ou emocional, o autor na ação está representado por sua genitora.5. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.6. Impõe-se, por isso a manutenção da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, e manter a improcedência da pretensão em relação ao restabelecimentoda pensão por morte.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito.
2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).
3. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA NEGATIVA DO ESTADO EM PRESTAR ATENDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE COM CÂNCER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. No caso concreto, o que se afirma na peça inicial é a existência de omissão administrativa em proporcionar ao autor um tratamento médico especializado urgente, o que se caracterizaria também como ato ilícito imputável a administração para fins de procedência dos danos materiais e morais. Depreende-se do narrado nos autos que, em 2014, o paciente foi diagnosticado com um câncer agressivo na região bucal, dando início ao tratamento através do Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen. Diante da evolução do quadro, foi requerida em 02/07/2014 a realização de cirurgia sequencial, pelviglossomandibulectomia, linfadenectomia cervical e retalho miocutâneo, sendo essa autorizada em 17/07/2014. Diante de informação de que a cirurgia demoraria 3 a 4 meses para ser liberada pelo SUS, optaram as autoras por agendar o procedimento com no Hospital Marieta em sistema particular, a qual foi realizada no dia 06/08/2014. Posteriormente à realização da cirurgia na rede particular, o paciente veio a óbito.
2. Com efeito, ao Estado deve ser imputada a responsabilidade quando houver, de sua parte, intervenção decisiva para a ocorrência do resultado danoso, uma vez que a adoção da teoria da responsabilização objetiva do estado pelo risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da CF) não prescinde da configuração de um ato imputável ao ente público.
3. 4. Fato sensível de ser abordado, mas necessário para análise do problema posto, é que o autor faleceu em fevereiro de 2015, mesmo tendo realizado a cirurgia de maneira particular em agosto de 2014.
4. No caso em exame, não se demonstrou em momento algum que o Estado tenha negado o atendimento solicitado. O fato de o paciente ter que aguardar em uma fila para ser atendido perante o SUS não é situação que, por si só, autoriza reparação civil. O propósito constitucional de prestação de saúde pública encontra limites na realidade material do Estado, que possui uma complexa estrutura na qual o aguardo de certo prazo para atendimento pode ser considerado admissível.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DO LAUDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que equivocadamente cessado, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, pois a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado da personalidade, situação que a impede de trabalhar, de maneira total e permanente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/125, realizado em 13/11/2013, atestou ser a autora portadora de "bursite calcâneo de Duplay, desmineralização óssea difusa em coluna cervical, discopatia degenerativa, uncoartrose, espondilose, redução espaço discal, leve protrusão discal posterior mediana e depressão grave", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enferma desde 2010.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 01/09/2003 a 22/09/2004, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 16, 71/76 e 134), verifica-se que a parte autora possui registro em 20/08/1996 a 01/04/1997 e 01/09/2003 a 22/09/2004, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 07/2003 e 09/2007 a 08/2012, ainda recebeu auxílio doença no período de 22/03/2013 a 02/09/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir (02/09/2013 - fls. 134), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (13/11/2013 - fls. 121/125), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente provida.