PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez quando os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ao apreciar a impugnação oposta pelo devedor, o juízo a quo não extinguiu o cumprimento/execução de sentença - hipótese que ensejaria a interposição de apelação -, tendo homologado o valor exequendo e determinado o prosseguimento do feito. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
In casu, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento/execução de sentença, tampouco o próprio processo, o que torna inadequada a interposição de apelação, não se aplicando, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ao apreciar a impugnação oposta pelo devedor, o juízo a quo não extinguiu o cumprimento/execução de sentença - hipótese que ensejaria a interposição de apelação -, tendo homologado o valor exequendo e determinado o prosseguimento do feito. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
In casu, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento/execução de sentença, tampouco o próprio processo, o que torna inadequada a interposição de apelação, não se aplicando, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais ou compensação por lucros cessantes.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa não implica, necessariamente, direito à indenização por danos materiais ou morais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TENTADOS E CONSUMADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME NA MODALIDADETENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO DA INCIDÊNCIA ISOLADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1.Materialidade, autoria e dolo delitivos comprovados nos autos.2.Extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de estelionato na modalidade tentada, em razão do reconhecimento da prescrição.3.Análise adstrita aos crimes de estelionato consumados.4 Fundamentação idônea nos vetores da culpabilidade e conquências do crime.5. Havendo pluralidade de causas de aumento, adota-se "(...) o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena" (AgRg no HC n. 723.412/SC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DesembargadorConvocadodo TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).6. No caso, tendo o Juízo adotado o critério da incidência isolada (e não em cascata), e não havendo impugnação da acusação no ponto, é forçoso a manutenção do cálculo, em respeito à vedação da reformatio in pejus.7. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor requereu administrativamente pedido de auxílio-doença acidentário (NB: 543.253.007-0), o qual foi deferido em 23/10/2010 e cessado em 31/07/2013, sendo em 01/08/2013 deferido auxílio-acidente, NB: 602.805.309-4, isto apesar do mesmo encontrar-se inválido para o labor como garantia do sustento (...) o autor no ano de 2010 sofreu acidente que originou a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de ter seu pé esquerdo amputado, sendo que ficou impossibilitado de exercer suas funções habituais, estando desse modo impedido por completo de exercer qualquer atividade laborativa, pois as crises de dores são insuportáveis (...) Ex positis, requer: (...) que a presente ação seja julgada procedente para o fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em 100% do teto de contribuição/auxílio-doença acidentário em 91% do teto de contribuição em favor do autor, nos termos dos artigos 42/47 e 59 e seguintes da lei 8.213/91, em denominação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 23/10/2010 (deferimento do auxílio-doença acidentário na via administrativa)” (ID 100928654, p. 04-05 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.253.007-0, está indicado como de espécie 91 (ID 100928654, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Em 30/01/2014 o autor sofreu acidente de trabalho (CAT anexo) quando laborava para empresa TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA - ME, vez que durante seu labor foi atropelado, vindo a sofrer diversas faturas. A bem da verdade, naquela ocasião por pouco o autor não veio a óbito. (...)Destarte, naquela ocasião o INSS concedeu afastamento (auxílio doença) até novembro de 2014 (doc.j). Todavia, errou a autarquia-ré ao interromper o benefício, vez que o autor teve sua capacidade laboral reduzida, vez que ficou com diversas sequelas, fazendo jus, portanto a percepção do benefício pleiteado”(ID 117745571, p. 01-07).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante Comunicado de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.152.868-0, está indicado como de espécie 91 (ID 117745588).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN/BTN. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE PERCEBIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. O art. 41, do Decreto nº 83.080/79, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia que o valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada seria calculado mediante a aplicação do coeficiente de 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 20% (se auxílio-doença) ou 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 30% (se aposentadoria por invalidez). A autarquia previdenciária não seguiu a norma mencionada, de modo que a revisão pugnada deve ser deferida.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. Deve ser aplicado ao caso concreto a razão que subjaz ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento atinente à majoração do coeficiente da pensão por morte em razão da edição da Lei nº 9.032/95 - por meio do assentamento da repercussão geral da questão constitucional, a C. Corte Suprema definiu a impossibilidade da aplicação da novel legislação (portanto, da majoração do coeficiente) a benefícios concedidos com base na lei vigente ao tempo do fato gerador da prestação (RE 597389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157). Portanto, indevida a revisão requerida (consistente na majoração do coeficiente da aposentadoria por invalidez motivada pela edição superveniente das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95).
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Todos os benefícios em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de ajuizamento de ação), cabendo considerar que o período de incidência de tal regra compreendeu o lapso de 05 de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991). À míngua de prova nos autos de que a autarquia levou a efeito o disposto no preceito em comento, deve ser concedida a revisão pugnada.
- DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN/BTN. Sob a égide do Decreto nº 83.080/79, o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses (art. 37, I). É pacífico o entendimento de que a legislação previdenciária aplicável ao cálculo da renda mensal inicial é a vigente ao tempo da concessão do benefício, motivo pelo qual a nova sistemática de apuração instituída pela Constituição Federal (art. 202 em sua redação original) não pode ser aplicada a benefício previdenciário concedido anteriormente à sua promulgação (a não ser que houvesse expressa disposição nesse sentido, fato inocorrente). Indeferida a revisão visada.
- DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE PERCEBIDO. Ante a absoluta ausência de prova dos fatos alegados (disparidade entre o que restou levado em consideração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando do cálculo da aposentadoria e o que efetivamente percebia o segurado a título de remuneração), ônus que deveria ter sido exercido pelo requerente (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cumpre rechaçar a revisão postulada.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES NA EMPRESA DO MARIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.3. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. O laudo médico elaborado por expert do juízo, concluiu apenas que há incapacidade parcial permanente. No entanto, em resposta aos quesitos sobre a possibilidade a exercer outra atividade o perito respondeu que a autora pode realizar outra atividade, que trabalhou na empresa do marido e que tem bom nível social, podendo realizar trabalhos administrativo. Assim como em respostas aos quesitos do INSS sobre a incapacidade da autora e se a inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais a resposta sempre foi de que “não há doença incapacitante atual”. 5. O laudo médico apresentado é contraditório quanto a condição atual da autora, vez que, apesar de concluir pela incapacidade laboral parcial e definitiva, em respostas aos quesitos alega que não há incapacidade laborativa atual, o que faz concluir que a autora encontra-se apta ao trabalho, principalmente, por exercer atividades na empresa do marido, podendo exercer outra função administrativa que não exija esforços físicos, como aqueles indicados pela própria perícia, qual seja, trabalho administrativo, vez que possui primeiro grau completo e menos de 50 anos de idade, podendo ser readaptada em outra função na empresa do marido, onde trabalhou, visto que atualmente é segurada facultativa.6. Não tendo sido demonstrada doença incapacitante atual da autora e, podendo esta desempenhar outra atividade na empresa do marido que não exija grande esforço físico, não faz jus à percepção do benefício de auxílio doença concedido na sentença por estar apta ao exercício de outras funções e não aquelas em que contribui como segurada.7. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDA CAUTELAR. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A teor do disposto no art. 796 do Código de Processo Civil/73 - diploma legal em vigor por ocasião da propositura da presente demanda -, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
2 - A medida cautelar, que poder ser preparatória ou incidental, traz ínsita as características da acessoriedade e da instrumentalidade, de maneira que seu escopo é, no mais das vezes, o de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional pleiteada no processo principal ao qual se vincula em segundo plano.
3 - Verifica-se do caso sub examen que a requerente pretende, com a presente medida excepcional, permanecer recebendo o benefício de auxílio doença, independentemente da realização de perícias pelo INSS, pelo tempo necessário ao julgamento da ação principal, a qual terá como escopo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Todavia, o benefício de auxílio doença, dada a sua natureza essencialmente transitória, pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, procedimento esse que a requerente pretende se furtar, sem qualquer justificativa plausível. Precedente desta Turma.
5 - Inadequado o manejo da ação cautelar para os fins pretendidos.
6 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RETORNO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL – PENSÃO POR MORTE – FILHO E COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RELATIVO AO FILHO.
- Devolução dos autos pelo E. STJ para conhecimento da remessa oficial.
- Cuida-se de ação na qual buscam os autores o recebimento de pensão por morte na condição de filho e companheira.
- Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do evento morte, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente.
- Documento público comprova o óbito em 21/12/2008.
- Provas materiais e testemunhais comprovam a união estável. Dessa forma, sendo filho, à época menor de 21 anos, e companheira, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado também demonstrada, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, já que o afastamento do falecido do trabalho se deu em razão de doença incapacitante.
- Preenchidos os requisitos devido o benefício.
- Remessa oficial conhecida e não provida. Termo inicial do benefício do filho alterado de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. De acordo com os precedentes da Turma, o total da condenação, "consideradas aquelas incidentes até a data [da] sentença" serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) A autora desempenha atividades laborativas mediante esforço físico há diversos anos, sendo que sempre trabalhou exercendo funções manuais. Ocorre que, quando do labor no último emprego, foi acometida por sérios problemas de saúde, em destaque o problema no membro superior esquerdo, na forma de tendinite no punho e cotovelo direito (...) Em decorrência da presente situação percebeu o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 560.674.153-5, na época, sem a devida conversão em Auxílio-Acidente, haja vista a redução da capacidade parcial e permanente para o labor a que está preparada profissionalmente. O Instituo cessou o benefício previdenciário , alegando que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, não levando em consideração os documentos apresentados. Ocorre que, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO/MELHORA no quadro clínico da Autora (...) Pelo exposto, a Autora requer seja esta julgada procedente em todos os seus termos e também: (...) ao final seja condenado definitivamente o Requerido à reparação da sua incapacidade permanente, com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida do benefício nº 560.674.153-5 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho) (...)” (ID 52367664, p. 02 e 06-07).
2 - Do exposto, nota-se que a parte autora visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 560.674.153-5, está indicado como de espécie 91 (ID 52367671). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52367669).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Esclarece a Autora que durante todo seu período laboral, sempre exerceu atividade que exigiam esforço físico excessivo e movimentos repetitivos, sendo portadora de LER – Lesões por Esforços Repetitivos, Esforço Físico Repetitivo e DORT – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. A Autora passou a sofrer de diversas doenças crônicas e incapacitantes, provocando incapacidade total e definitiva para o trabalho. A Autora, portanto, está total e definitivamente inválida para o trabalho. Em 24/06/2003 foi aberta a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, que foi devidamente protocolada junto ao INSS, conforme copia em anexo”. (ID 123163273, p. 01-08).2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo esta originária de acidente do trabalho, com Comunicação de Acidente do Trabalho.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.