E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor teve graves problemas de saúde e diligenciou até o Instituto apresentando os exames que tinha, o INSS efetuou perícia no autor e restou demonstrado a sua incapacidade para exercer atividades laborais devido aos males que estava acometido. Acontece Excelência que, no mês de fevereiro de 2014, o Instituto cortou o benefício, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa, como se tivesse sido curado como num passo de mágica (...) Deveria o autor estar recebendo o auxílio, não poderia o Instituto ter-lhe cortado o benefício, pois sua moléstia não foi curada (doc. J). Ademais, o autor deseja submeter-se a perícia médica, na forma da lei, a fim de comprovar a sua total incapacidade para o trabalho e os graves problemas de saúde que está suportando, para comprovar o erro que o Instituto cometeu, e que faça jus em receber APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, e/ou, caso o perito assim não entende, seja concedida a continuidade ao recebimento do AUXILIO DOENÇA, pelo prazo que o ‘expert’ entender (...)” (ID 1405452, p. 02-04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 601.425.457-2, está indicado como de espécie 91 (ID 1405452, p. 17).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família.
4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE NÃO DEMONSTRADA. CRITÉRIO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, § 21, DA CF/88. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 317/STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI.
1. A Suprema Corte ao interpretar o art. 40, § 21, da Constituição Federal em julgamento pela nova sistemática da repercussão geral firmou a tese de que, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
2. Desse modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia, por isso inviável/defeso a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese ou interpretação extensiva, pois a exegese deve ser restritiva ou literal da lei - art. 111 do CTN.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA QUALQUER APOSENTADORIA . DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos pelo perito judicial, eis que o laudo se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Registre-se que a apresentação de resposta complementar pelo expert não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 01/02/1999, como a condição da autora de dependente do de cujus restaram comprovados pelas Certidões de Óbito e de Casamento, respectivamente, e são questões incontroversas.
7 - No tocante à qualidade de segurado, somados os períodos de contribuição constantes da CTPS e do CNIS, o falecido contava com 09 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 118 (cento e dezoito) contribuições (com interrupção) por ocasião do óbito, em 01/02/1999, situação que lhe assegura a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/1993, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, §4º da Lei de Benefícios.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
9 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico e de desnutrição desde a época em que detentor de vinculação junto ao RGPS, o que o impedia de exercer atividade laborativa.
10 - Em prol de sua tese, juntou extensa prova documental, a qual se presta, no entanto, apenas a demonstrar que a primeira internação do falecido com o diagnóstico de "desnutrição" ocorrera em 20 de outubro de 1993, ocasião em que já não detinha mais a qualidade de segurado. Referido documento, entretanto, não é apto à demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento, circunstância, aliás, que sequer se pode presumir mediante o diagnóstico de "desnutrição".
11 - Da mesma forma, não se desincumbiu a demandante de comprovar, como sugerido na petição inicial, que a demissão do último emprego se dera "porque se apresentou alcoolizado para trabalhar". Isso porque, instado pelo Juízo, o último empregador - Iate Clube de Santos - veio aos autos para informar que o desligamento do vínculo empregatício decorreu do "término do contrato de experiência".
12 - Durante a instrução, deferiu-se a realização de perícia indireta, oportunidade em que o de cujus fora, efetivamente, diagnosticado como portador de insuficiência cardíaca, desnutrição e anemia hipocrônica grave, tendo o profissional médico, entretanto, fixado o início da incapacidade, com base na documentação médica examinada, no ano de 1998, época na qual, igualmente, já não ostentava mais a qualidade de segurado, razão pela qual, ainda que se estendesse por mais 12 (doze) meses o período de graça, o vínculo com o RGPS já se teria rompido quando da data de início da sua incapacitação.
13 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da Lei nº 8.213/91, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. REQUERENTE APOSENTADA. ESTADO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Francisca Rodrigues de Andrade em decorrência do falecimento de seu esposo Raimundo Nascimento de Andrade, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinadaaos soldados da borracha (seringueiros).3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade rural. Precedentes.4. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Incapacidade laboral incontroversa.
4. Estado de miserabilidade não demonstrado. A parte autora encontra-se amparada pela família, que possui renda superior às despesas relatadas. Benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas. Tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- A autora havia ajuizada anteriormente ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Registro (proc. 0001292-78.2012.4.03.6305), cujo pedido foi julgado improcedente, com baixa definitiva dos autos em 13.05.2013.
II-A presente ação foi proposta em 19.09.2014, tendo sido acostado à exordial atestado médico, emitido por profissional da rede pública de saúde em 15.07.2014, informando internamento entre 10/07 a 14/07/2014, com diagnóstico de lombalgia, inferindo-se, portanto, "prima facie", a alteração do estado de saúde da autora, afastando-se, portanto, a coisa julgada material "in casu".
III-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 08.06.2011 a 29.07.2011, apresentando novo vínculo laborativo no período de 01.09.2016 a 10.05.2017, inferindo-se, portanto, que por ocasião do ajuizamento da ação e da perícia que atestou a incapacidade na presente lide, a autora não mais sustentava sua qualidade de segurada.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor ainda goza da qualidade de segurado perante o INSS, na qual contribuiu para os cofres da previdência social de forma obrigatória. Para tanto, vide o CNIS e a CTPS em anexo. Em razão de graves enfermidades, o Autor parou de laborar e gozou do último benefício previdenciário entre 17/04/2011 a 20/04/2018, cessado em perícia revisional. Desta feita, requereu novo benefício de auxílio-doença em 22/05/2018, porém indeferido em perícia no INSS. Tal decisão se mostra injusta (...) ‘EX POSITIS’, requer-se de Vossa Excelência que: Se digne, no final deste, em julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a lide, decretando a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, ou até mesmo o restabelecimento do benefício”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visou também com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS acostado aos autos, no qual o benefício, percebido por ele entre 17.04.2011 e 20.04.2018 (NB: 545.749.249-0), está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danos morais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. EPI. INEFICÁCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
3. No caso, extrai-se de PPP juntado aos autos que o autor permaneceu em vínculo (no mesmo cargo e setor) cuja especialidade foi reconhecida judicialmente até a DER, estando demonstrada a continuidade das condições de trabalho na função já enquadrada, o que permite o reconhecimento como tempo especial do intervalo subsequente.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 14/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Penápolis-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Correção monetária estabelecida na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Custas processuais fixadas de acordo com a Lei Estadual n. 3.779/09, não se eximindo o INSS do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.
1. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por paralisia irreversível e incapacitante, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada.
2. A data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira demanda, que não reconheceu o direito ao benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO PARANÁ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. INATIVAÇÃO. CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO LABORAL. DUPLO VÍCULO. REGIMES DISTINTOS. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nada obsta o exercício simultâneo de atividades vinculadas ao Regime Próprio (RPPS) e ao Regime Geral (RGPS) de Previdência Social, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e os turnos de trabalho empreendidos. Aliás, considerando a peculiaridade da carreira do magistério, não raras são as hipóteses em que o professor desempenha atividades no setor público em um turno do dia e, em outro, se dedica à docência em instituições privadas de ensino.
2. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadorias quando concedidas no âmbito do mesmo regime previdenciário, permitindo-se, todavia, a cumulação de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal.
3. Nas hipóteses de duplo vínculo de natureza previdenciária em regimes distintos, não existe impedimento à inativação em um deles e a continuidade da atividade laboral em outro.
4. Sentença reformada para, reconhecida a regularidade na concessão, reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria, a contar do cancelamento indevido do benefício, em 01/06/2013.