PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, nem sendo caso de enquadramento profissional, não é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não conhecido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL (B46). TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL SIMILAR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. AGENTES QUÍMICOS NA INDÚSTRIA CALÇADISTA (CHEFE/GERENTE DE PRODUÇÃO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS QUANDO ESTE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECERAM OS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL, LIMITANDO-SE A ARGUMENTOS GENÉRICOS DE INIDONEIDADE DA PROVA (FALTA DE INTENSIDADE, UNILATERALIDADE DO LAUDO), EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBORA O AUTOR TENHA IMPUGNADO OS FORMULÁRIOS EMPRESARIAIS POR MASCARAREM A NOCIVIDADE DO RUÍDO E A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR É DESNECESSÁRIO, VISTO QUE O PRÓPRIO APELANTE JUNTOU LAUDO TÉCNICO PERICIAL SIMILAR (PROC. Nº 5026710-82.2013.4.04.7108), QUE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE, MEDIANTE VALORAÇÃO INDIRETA, PARA A IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO (TEORIA DA CAUSA MADURA, CPC, ART. 1.013, § 3º).
3. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POIS A COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS PARA O PERÍODO DE CALÇADOS JÚPITER LTDA E A POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LAUDO SIMILAR PARA O PERÍODO DE EBCAL DESIGNS S/A DEMONSTRAM O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO DOS PERÍODOS DE 03/08/76 A 04/10/76 E 11/04/90 A 04/09/91.
4. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CHEFIA/GERÊNCIA/SUPERVISÃO NA PRODUÇÃO DE CALÇADOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, ESPECIALMENTE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS (COLAS, ADESIVOS, SOLVENTES, LIMPADORES E TINTAS), QUE PODEM GERAR VAPORES E EXPOR O TRABALHADOR POR VIA CUTÂNEA E RESPIRATÓRIA. A PROVA DA ESPECIALIDADE É REFORÇADA PELA APLICAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL SIMILAR JUNTADO AOS AUTOS.
5. COM O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS ADICIONAIS (INCLUINDO OS EXTINTOS E OS NEGADOS NA SENTENÇA), O AUTOR PREENCHE OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, FAZENDO JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) DESDE A DER (04/07/2016).
6. CONSIDERANDO QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O INSS DEVE SER CONDENADO INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS SÃO MAJORADOS EM 20% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO INSS.
7. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. REMESSANECESSÁRIA IMPROVIDA.1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 ("Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"), regra que, porsua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.2. Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos, concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte impetrante, decorrentes darevisão da RMI do benefício, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merecereforma, limitando-se a discorrer, genericamente, a ausência de direito líquido e certo, apontando que os pedidos da parte autora demandam instrução probatória, incabível em mandado de segurança.3. A toda evidência que as razões de apelação não guardam qualquer relação com o presente feito, pois a controvérsia central reside na possibilidade da reposição ao erário de valores auferidos indevidamente pela segurada, em razão de erroadministrativono cálculo da RMI do benefício, sem observar o devido processo legal. A sentença concluiu pela ilegalidade do ato Administrativo de efetuar descontos do benefício da parte impetrante, a título de "consignação débito com o INSS", sem instauração deprocesso administrativo que permita a parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, é imposição constitucional à Administração Pública a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, daCF/1988), de modo que não comporta admitir que a busca da reposição ao erário ocorra sem observância do devido processo legal. Assim, verifica-se que o INSS deixou de apresentar no bojo da presente ação mandamental qualquer argumento ou documento quecomprove a observância da referida garantia, limitando-se a formular peça recursal absolutamente genérica, sem qualquer individualização do caso dos autos.4. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões nãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada,demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.5. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. Por conseguinte, tendoemvista que a sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e harmônica frente ao contexto fático-jurídico apresentado nos autos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie odesacerto do julgado.6. Recurso o INSS não conhecido, remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ.
4. Uma vez não conhecido o apelo, resta majorada a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54-A ADCT. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).2. Caso em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização destinada aos denominados "soldados da borracha", conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 78, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT), na qualidade de filha e herdeira do Sr. José Evangelista de Morais, falecido em 21/11/1996. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido. Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou acerca daimpossibilidade de cumulação entre benefício previdenciário e a pensão de seringueiro (art. 54 do ADCT), questão que se revela alheia aos autos sob exame. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razõesdissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação, uma vez que a autarquia impugnou os tópicos abordados na R. sentença.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da citação, uma vez que a incapacidade laborativa é posterior ao requerimento administrativo (formulado em 2011), mantenho-o a partir da perícia médica (3/3/15), à míngua de recurso da parte autora nesse sentido e sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DEDECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS AO MESMO TÍTULO E DESCONTO DOS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CABIMENTO.1. Considerando que a dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale àausência de razões, não atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, não merece conhecimento a apelação na parte em que discute os acessórios da condenação, referentes à observância da Súmula n. 111/STJ e à isenção de custas e outras taxasjudiciárias, isso porque a sentença já está em consonância com tais entendimentos ao determinar que a verba honorária seria de "10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressadisposição legal".2. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.3. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".4. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.5. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse , foi invalidada desdea sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federalem25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.6. Devem ser compensados todos os pagamentos administrativos porventura realizados a título do seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, bem ainda descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a títulode benefício inacumulável.7. Sem modificação na distribuição do ônus de sucumbência, eis que mantida a distribuição reconhecida na sentença, e sem honorários recursais ante o provimento parcial da apelação.8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida de modo parcial, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. PESCA INVIABILIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência derazões,de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento.2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade - necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido -, que o recorrente faça impugnaçãoespecífica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa.3. No caso concreto, não merece conhecimento o apelo, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC, na parte em que sustentou a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de emissão ou validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP e o não cabimento de indenização por dano moral, eis que tais matérias não foram objeto da lide, não havendo nenhum requerimento da parte autora nesse sentido, estando o recurso, nos referidos particulares, totalmente dissociado da realidadefático-processual dos autos.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RegistroGeral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ouconsignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos peloMinistérioda Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fontederenda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a sua condição de segurado especial, mormente considerando que recebeu o seguro defeso em anos anteriores e posteriores ao biênio 2015/2016 objeto da lide,não se desincumbindo o INSS do ônus de comprovar modificação no cadastro do segurado ou descumprimento de qualquer dos requisitos, que afastariam seu direito no referido biênio.6. Em relação ao biênio 2015/2016, a Portaria Interministerial n. 192/2015, publicada no dia 9 de outubro, suspendeu o período de defeso por 120 (cento e vinte) dias, viabilizando o exercício das atividades pesqueiras, mas o Decreto Legislativo n. 293,de 10/12/2015 determinou a manutenção do período de defeso, ao suspender os efeitos daquela portaria.7. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.8. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".9. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca, foi invalidada desde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisãoproferidapelo Supremo Tribunal Federal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.10. Na hipótese, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da suspensão do período de defeso no biênio 2015/2016 pela Portaria Interministerial n. 192/2015, acarretando a vedação à pesca por todo ele e consequente direito ao seguro-desempregopelospescadores artesanais, faz jus a parte autora à percepção das parcelas não adimplidas do referido direito, com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais, estando a sentença em consonância com tais entendimentos.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
As razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que pretende ver reformada ou anulada. Desse modo, a questão genericamente suscitada no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. De acordo com o Código de Processo Civil vigente, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO GENÉRICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 13/06/1959 (fl. 20, ID 417748722), preencheu o requisito etário em 13/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/07/2022 (fl. 75/76, ID417748722), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 417748722): a) certidão de casamento, realizado em 02/06/1987,qualificandoo autor como "lavrador" (fl. 38); b) contrato de compra e venda de imóvel rural, registrado em cartório em 26/08/2019 (fls.41/42); c) CTPS (fls.44/57);4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Portanto, implementado o requisito etário no ano de 2019 e apresentado início de prova material desde o ano de 1987 - certidão de casamento - (ainda que de forma descontínua),devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses. Assim, conclui-se que a parte autora tem direito àaposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de 8/7/2022 (DER) (evento 1, PROCADM16, pág. 1)".5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).6. Acertada a decisão do juízo a quo na valoração positiva da certidão de casamento do autor, como início de prova material, posto que se admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentosconsiderados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conformeacima delineado.8. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1209/STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso não foi conhecido quanto a alegações não tratadas pela sentença. Violação ao princípio da dialeticidade que se reconhece (art. 932, III, CPC).
3. Caso em que a parte postula o sobrestamento do feito, em face do Tema 1209 do STF. Entretanto, não versando o caso dos autos a respeito de labor especial relacionado à profissão de vigilante, a matéria trazida em sede de embargos é estranha à lide. 4. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
5. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
7. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
8. O uso de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor em se tratando de atividades exercidas sob exposição à eletricidade. Hipótese que se encontra abrangida em uma das exceções do Tema 1090/STJ.
9. No caso concreto, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para lhe possibilitar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras pré-reforma da previdência (EC 103/2019).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A inscrição do nome dos responsáveis técnicos no PPP ou a informação de que o documento está amparado em LTCAT é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que o que é exigido é que tenha sido realizada a sua apuração através de profissional habilitado. 5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN. 8. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho. 9. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013, cujos efeitos financeiros são devidos desde o ajuizamento da ação, em face da reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COM REGISTRO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. PROVA SUFICIENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A inscrição do nome dos responsáveis técnicos no PPP ou a informação de que o documento está amparado em LTCAT é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que o que é exigido é que tenha sido realizada a sua apuração através de profissional habilitado. 5. A extemporaneidade do laudo ambiental não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas. Precedentes. 6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 8. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN. 9. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho. 10. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Mantida a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Mantida a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Embora o INSS questione a forma de exposição aos agentes químicos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos apenas em razão do ruído excessivo, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida no ponto, por ausência de interesse recursal. 2. O recurso, com relação aos períodos de 14/04/2010 a 14/05/2010, 19/07/2016 a 19/08/2016 e 09/09/2018 a 27/09/2018, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. No período de 06/03/1997 a 10/04/1999, o laudo técnico da empresa mais próximo ao período de trabalho do segurado aponta exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época. 7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os laudos técnicos juntados informam a utilização da metodologia prevista na NR-15.
10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído excessivos em todos os períodos controvertidos. 11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito, facultando-se ao autor a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
2. Consistindo o apelo em pedido genérico, as razões recursais não devem ser conhecidas em homenagem ao princípio da dialeticidade - segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
3. De acordo com o Código de Processo Civil vigente, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III).
4. Apelação não conhecida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO. 1. Embora o INSS questione a forma de exposição aos agentes químicos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos apenas em razão do ruído e calor excessivos, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida no ponto, por ausência de interesse recursal. 2. O recurso do INSS, com relação ao período de 03/08/2013 a 30/08/2013, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
8. Constatados níveis variáveis de pressão sonora e não havendo informação sobre a utilização do NEN, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083.
9. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
10. Caso em que as medições realizadas pela empresa constataram IBUTG médio que excede o limite de tolerância para atividades moderadas, como é o caso do autor.
11. O segurado, na segunda DER, faz jus à revisão do benefício anteriormente concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.