PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso verificada a satisfação dos requisitos, não configurando decisão extra petita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso verificada a satisfação dos requisitos, não configurando decisão extra petita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ANULAÇÃODASENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pedido administrativo específico para o benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de falta de interesse processual. 2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, é possível conceder benefício previdenciário diverso daquele pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, em atenção ao princípio da fungibilidade e àrelevância social da questão. 3. O art. 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que o INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do requerido, caso o processo administrativo demonstre o direito. 4. No caso dos autos, a parte autora pleiteou aposentadoria por idade rural, cujo requerimento foi indeferido na esfera administrativa. Verifica-se, portanto, o interesse de agir da parte autora, já que o INSS poderia ter concedido o benefício deaposentadoria por idade híbrida, mais vantajoso, com base nos elementos apresentados. 5. O processo não está suficientemente instruído, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento:"1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita. 2. O INSS deve conceder o benefício maisvantajoso ao segurado, mesmo que não seja o requerido inicialmente, nos termos do art. 176-E do Decreto 3.048/99."Legislação relevante citada:Decreto nº 3.048/1999, art. 176-ECódigo de Processo Civil (CPC), art. 1.013, § 3º, I
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
3. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
4. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, emação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.3. Na hipótese, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, sob o entendimento de que não restou demonstrada a atividade rurícola durante o período equivalente à carência, além de demonstrar que não há anotações devínculos urbanos no CNIS da parte-autora. Entretanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entende-se que este é um típico caso de aposentadoria rural. Isso porque, não obstante a requerente não possua anotações devínculos urbanos no CNIS, salvo um recolhimento de segurado facultativo na competência 03/2022, ela atingiu a idade mínima de 55 anos em 2011 (data de nascimento: 01/12/1956) e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência (1996 a 2011) exigido emlei. O início de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador; certidões de nascimento dos 02 filhos, em que consta o genitor como lavrador; comprovantes dematrícula escolar dos filhos em escola situada na zona rural, histórico escolar e declaração elaborada e assinada pelo técnico pedagógico da secretaria municipal de educação do município de São Simão - GO. Ressalte-se que os vínculos urbanos do cônjugedurante o período de carência são curtos e esparsos.4. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte-autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapsoequivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora.5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedidoinicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida para, de ofício, condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, a petição do autor de fls. 110/112 foi recebida como embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria, conforme carta de concessão anexa aos autos, não fazendo jus à revisão de seu benefício nos termos pleiteados.
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA STJ 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para afastar a conversão do tempo comum em especial (Tema STJ 546) e respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. O entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 3. Aplicabilidade do referido princípio para possibiltar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o afastamento da sua conversão para aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
É possível a concessão de benefício diverso do postulado no processo administrativo ou na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, aplicando-se o princípio da fungibilidade, pois o que pretende o demandante é a aposentadoria mais vantajosa.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Nos embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional." Portanto, não havendo oposição da autarquia à reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, não incidem honorários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 9876 DE 1999. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA LEI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - FUNGIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI VIGENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo de instrumento previsto art. 1.015, parágrafo único, do atual CPC, a apelação interposta pela parte exequente.
II - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma da Lei de regência.
III - O E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a Lei 11.960/09 possui aplicabilidade imediata.
IV - Assim deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo do INSS, no qual foram aplicados os índices de correção monetária e de juros de mora em conformidade com a legislação vigente à época da sua elaboração.
V - Agravo de Instrumento da parte exequente improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSAMADURA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a postulação inicial de auxílio-acidente fundou-se em pedido administrativo de auxílio-doença.2. De fato, a ação para concessão de auxílio-acidente fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio-doença. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade noâmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/23. O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitoslegais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). Nestes termos, o administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse deagirda parte autora.4. Uma vez que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.5. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada pela perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
5. Havendo sucumbência da União, a parte deve ser ressarcida dos honorários periciais que foram adiantados.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios Dispositivo e da Adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nosautos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.2. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, oINSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.3. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e correção monetária. Prejudicada a apelação do INSS, neste ponto.4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. Inviável a remessa necessária, em respeito ao art. 496, §3º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual não conheço.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA JUDICIAL INDICOU CAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
- Em homenagem ao princípio da fungibilidade entre os benefícios, há de ser considerada a DER do benefício de prestação continuada para a DIB do auxílio por incapacidade temporária, eis que aquela é contemporânea à incapacidade laboral comprovada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial as seqüelas decorrentes da consolidação das lesões do acidente - diante da constatação da necessidade de nova cirurgia, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários por incapacidade temporária, por incapacidade permanente, bem como auxílio-acidente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Nos casos de benefícios por incapacidade, benefícios fungíveis por natureza, a realização do pedido em relação a um deles, aproveita aos demais, no que toca à configuração do interesse de agir.
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
2. Embora não reconhecida a incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a parte autora implementou 65 anos ao longo da instrução processual.
3. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial.
4. Determinada, de ofício, a anulação da sentença prolatada, devendo o processo retornar à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de ser realizado estudo socioeconômico no qual conste a situação financeira e social do núcleo familiar no qual a autora está inserida, avaliando-se a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade a ensejar a concessão do amparo assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
3. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra ou ultra petita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Há fungibilidade entre os benefíciosprevidenciários por incapacidade, impondo-se à Administração e ao Judiciário a concessão da modalidade de benefício apropriada à condição do segurado, independentemente de requerimento objetivo ou preciso quanto à modalidade. Precedentes.
2. Não estando presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, improcede o pedido.
3. Invertida a sucumbência, condenado o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.