PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DA APOSENTADORIA HÍBRIDA CUMPRIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Conquanto a parte autora não preencha os requisitos para a aposentadoria por idade rural, na petição inicial requereu, subsidiariamente, a aposentadoria por idade híbrida (id. 95815028 - Pág. 6).2. Nessa linha, de acordo com o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais é possível conceder em juízo benefício a que o segurado faz jus, ainda que não seja o especificamente requerido. Aliás, a própria autarquiaprevidenciária, segundo a sua instrução normativa, tem o dever de conceder o melhor benefício devido ao segurado, diante dos documentos apresentados.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidões de Nascimentos dos filhos Luiz Carlos da Silva Batista (1974), Lucivete da Silva Batista (1975), Nilo Batista Neto(1978), Emerson da Silva Batista (1982), Edson da Silva Batista (1985), constando que nasceram na localidade denominada Rio Limão Zona Rural do Município de Maués/AM, dentre outros.5. Quanto ao tempo de trabalho urbano, o autor acostou aos autos cópia da CTPS e extrato do CNIS constando vínculos de emprego (1997/2000, 2006, 2007/2011, 2012). De seu turno, a autarquia previdenciária informou vínculos urbanos do autor nos períodosde 1987/1988, 1989/1990, 1990/1992; 1997/2000; 2007/2011.6. A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91. Restaram,portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.7. DIB a contar da data da citação válida.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 350 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da deficiência da autora.
3. Cuidando-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e de orientação do segurado, tampouco cuidando-se de excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora.
4. A propósito da fungibilidade, destaca-se que a aposentadoria da pessoa com deficiência possui como requisito elementar a constatação da existência de deficiência. Esse requisito exige a realização de avaliações médica e social, o que não é exigido nos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras comuns.
5. Assim, não há fungibilidade entre os benefícios quando apenas a aposentadoria pelas regras gerais é postulada administrativamente, já que para a sua análise não se exige perícia médica e social, requisito indispensável para a aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Correção, de ofício, de erro material.
2- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o que impede a sua conversão em embargos de declaração. Precedentes do STJ e do STF.
3- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.AVERBAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefíciosprevidenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefíciosprevidenciários.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
- O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
- O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso.
2. Dada a fungibilidade dos benefícios, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Presente o interesse de agir, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. As alegações referentes à falta de interesse de agir aventadas pelo INSS não prosperam, uma vez que, embora não requerido na esfera administrativa o benefício assistencial, a parte autora requereu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença, existindo, portanto, o direito do autor de receber benefício por incapacidade diverso, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. No caso concreto, verifica-se que a parte autora fazia jus à concessão do benefício de prestação continuada por ocasião do requerimento do auxílio-doença. Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir.
3. Preenchidos os requisitos legais, resta mantida a concessão do amparo assistencial por deficiência. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTERESSE PROCESSUAL.
Cabe o controle judicial ex officio da real dimensão econômica da demanda para a aferição da higidez do valor atribuído à causa, justamente porque este é o critério geral que define, dentro da subseção judiciária, a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Considerando que este Tribunal tem admitido a fungibilidade para a concessão de benefíciosprevidenciários, o valor da causa deve, pois, levar em conta o pedido de fixação da data de início da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo do benefício assistencial ao idoso, sendo que o exame do merecimento da pretensão (procedência ou improcedência) somente deverá ser realizado por ocasião do julgamento, sem prejuízo da análise do interesse processual da parte quanto ao pedido, à luz do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 352 da repercussão geral).