PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTEÇA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto,reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria.2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida nainicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide.3. O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI.4. Recurso provido em parte para determinar ao réu a revisão da RMI do benefício do autor e distribuir o ônus da sucumbência entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.
2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.
3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando o §4º, artigo 20, da LOAS, não é devido o benefício de prestação continuada à parte autora, haja vista que esta percebe pensão por morte no âmbito da seguridade social.
2. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda o mais adequado à condição do segurado.
3. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
4. Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez, anulando-se a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de concessão de tal benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda o mais adequado à condição do segurado.
2. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
3. Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez, anulando-se a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de concessão de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIECONÔMICO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no regime geral, é indevida a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
6. Caso em que, comprovado o impedimento de longo prazo, mas não realizada a análise da condição socioeconômica, mostra-se necessária a realização de estudo social.
7. Sentença anulada de ofício. Apelo parcialmente prejudicado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL - FUNGIBILIDADE – MATÉRIA ANALISADA PELO RELATOR.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
2. A decisão monocrática analisou as provas trazidas pela autora e concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que “o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte”. Precedente: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014.
4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ERRO GROSSEIRO. Contra a decisão que indefere o processamento da execução e que, por isso, põe termo à fase de cumprimento do julgado, é cabível a interposição do Recurso de Apelação, a teor do disposto no artigo 1.009 do CPC, não lhe sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento de Agravo, por constituir erro grosseiro.
AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IDOSO.
1. Se os argumentos da parte agravante não se mostram eficazes à reforma da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
2. Se há a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovada a hipossuficiência econômica, é indevido o benefício assistencial, não obstante seja possível a análise do direito a outro benefício, em caso de incapacidade.
3. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
4. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER, quando constatada, do cotejo da prova dos autos, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL REMOTO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMADAÇÃO DA DER.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.
4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícioprevidenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenhimento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível a concessão de benefício por incapacidade, possível o deferimento de aposentadoria por idade, com base no princípio da fungibilidade.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE.
É possível a concessão de benefício diverso do postulado no processo administrativo ou na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, aplicando-se o princípio da fungibilidade, pois o que pretende o demandante é a aposentadoria mais vantajosa.
Diante da falta de dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e prolação de nova decisão com observância aos termos do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários por incapacidade, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra/ultra petita.
3. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade, observada as condições pessoais (idade e instrução educacional), causa óbice à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Inaplicável o princípio da fungibilidade quando o benefício de auxílio-doença estiver ativo ao tempo do ajuizamento da ação e o pedido inicial versar sobre sua conversão em aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Preenchidos os requisitos exigidos por lei, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER, tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefíciosprevidenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.