PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCABIMENTO.
1. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).
3. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível seria a apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 356, § 5º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- O recurso cabível da decisão recorrida, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, é o agravo de instrumento.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por idade urbana mediante reafirmação da DER e aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de benefício previdenciário distinto do pleiteado na inicial, com base na reafirmação da DER e no princípio da fungibilidade dos pedidos, configura julgamento ultra ou extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alega que o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de proferir decisão além dos limites propostos pelo recorrente, incidindo em julgamento extra ou ultra petita. Não há omissão no acórdão, pois a questão da concessão de benefício distinto do pleiteado, sem configurar julgamento ultra ou extra petita, foi amplamente discutida nos fundamentos do decisum. A natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, permite a análise de benefício previdenciário não pedido na petição inicial, quando não preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. O pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, sendo o fundamento variável. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento (TRF4, AC nº 5023213-10.2019.4.04.9999; TRF4, AC nº 5010984-47.2021.4.04.9999; TRF4, AC nº 5007606-49.2022.4.04.9999). O INSS, na realidade, busca a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e precedentes do STJ (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/04/2015).
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, inc. II e III, art. 3º, inc. I e III, e art. 6º; CPC/2015, art. 493, art. 497, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, e art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5023213-10.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12/11/2020; TRF4, AC nº 5010984-47.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 07/07/2022; TRF4, AC nº 5007606-49.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29/03/2023; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/04/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA URBANA. CTPS. PERÍODOS AVERBADOS. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/02/2014).2.A parte autora ingressou com pedido de aposentadoria hibrida, porém, não logrou êxito em comprovar atividade rural, motivo pelo qual, pelo princípio da fungibilidade, o juízo a quo acatou o pedido de modificação em relação ao pleito contido naexordial. Assim, a presente demanda passou a versar sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição urbana.3.A controvérsia está restrita ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana em razão de anotações presentes na CTPS da autora, porém que não constam do CNIS.3. As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras, salvo se houver prova de fraude. No caso, não sendo possível presumir a existência de fraude e não tendo o INSS aventado essa questão, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou aaverbaçãodos períodos anotados na CPTS.4. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n° 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.5. Compulsando os autos, em relação aos vínculos urbanos da autora, conforme anotações na CTPS e CNIS, verifica-se que a autora laborou desde o ano de 1974 a 2014 com determinadas interrupções, mas que somados os períodos de trabalho, totalizam temposuperior a 30 (trinta) anos.6. Confirmo os tempos averbados e reconhecidos na sentença prolatada para conceder à autora o benefícioprevidenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.
4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefíciosprevidenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefícioprevidenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
4. No caso de haver pagamento de pensão alimentícia, descontada de aposentadoria que era devida ao de cujus, mesmo sendo protocolado requerimento de benefício diverso, é dever da autarquia informar que a requerente faz jus à pensão por morte em lugar do benefício assistencial protocolado. Tal situação impõe o reconhecimento de fungibilidade aos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado, em que pese a ausência da outorga do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na espécie, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria híbrida, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementou o respectivo requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.
4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E MANIFESTA INADEQUAÇÃO. Contra a decisão que apenas reconheceu a irrepetibilidade de valor requisitado com erro - seja por conta da preclusão, seja em razão da boa-fé do segurado que os recebeu - e que não põe termo à fase executiva do julgado, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1015, parágrafo único, do CPC, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da apelação, ante a manifestação inadequação do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em neurologia.
3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Circunstância em que deve ser oportunizada a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência quando a parte autora não ostentar qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUMULA Nº 111 DO STJ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Embora comprovada a presença de incapacidade laboral, diante da ausência do preenchimento do requisito de qualidade de segurado, a autora não faz jus ao benefício colimado.
2. Em que pese ausente o direito à prestação previdenciária, o caso dos autos deve ser analisado considerando-se o princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários.
3. Comprovados os requisitos à concessão do benefício assistencial, impõe-se a reforma da sentença para determinar o seu restabelecimento, a partir da data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. VALIDADE DA CERTIDÃO.
1. A CTS expedida no ano de 1996 perdeu sua validade com novo pedido de certidão, no qual foi expressamente requerida a exclusão de tempo rural, com vistas a obter aposentadoria estatutária, descabendo a pretensão de ressurgir seus efeitos.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como segurado especial, sem o pagamento de indenização, para fins de averbação junto a regime próprio de previdência social, em face da legislação superveniente que determina a compensação entre os regimes previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
O entendimento adotado nesta Corte é da possibilidade de concessão de benefício diverso do pretendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos. Contudo, no presente caso, não há falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade, benefício diverso do postulado (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo em vista que o INSS já concedeu administrativamente assim que requerido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIOFUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB
1. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Considerando que a fixação da DII é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício - DIB deve ser a data da citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
Não tendo sido concedida a aposentadoria por tempo especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente.3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Diante da obrigação do INSS de conceder o benefício mais benéfico e pela comprovação da parte ter requeridoadministrativamente o benefício, ainda que com denominação diversa, não que se falar em ausência de interesse de agir.4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio dafungibilidade. Precedentes.5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o posicionamento de que há fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, auxílio-acidente e o benefício assistencial. 2. Comprovada a condição de deficiente e a falta de qualidade de segurado, impõe-se a anulação da sentença para a realização de perícia socioeconômica para verificação de eventual existência de risco social. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Estando o segurado em meio ao período de graça ao sofrer o acidente, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.