PREVIDENCIÁRIO. REJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE.
1. Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. REJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE.
1. Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.11.2020 e a data de início do benefício é 19.02.2020. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefícioprevidenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.3. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, o MM. Juízo de origem determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A concessão/restabelecimento de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 155597723), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/624.990.458-5) no período de 15/09/2018 a 25/02/2019.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de doença crônica degenerativa evolutiva dos joelhos, sem nexo causal entre a doença e acidente de qualquer natureza ou do trabalho, encontrando-se com incapacidade parcial e permanente, exigindo maior esforço para desempenhar sua atividade habitual, com início da incapacidade em 19.02.2020, não sendo possível no momento a reabilitação para outras atividades profissionais (ID155597687). Em complementação ao laudo pericial concluiu que a incapacidade está presente em ambos os joelhos e que a ruptura pode ser causada por entorse ou contusão, não sendo possível afirmar o motivo da causa que pode ser por trauma (ID 155597699).7. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.9. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DAPERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL.
I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício.
III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento.
V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível.
VI. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade permanente e parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajáse encontrava incapacitada na ocasião.5. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da prolação do acórdão, com base no que preceitua o art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que dispõem que, sempre que possível, o ato deconcessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessão de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO RS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria e pensionistas em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demaisrequisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que, no que tange ao fator previdenciário a Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário , ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente.
IV - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.080/79 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃOCONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO OFENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Ação coletiva ajuizada por Sindicato de Servidores Públicos pela qual o demandante se insurge contra a cobrança de contribuição previdenciária de seus filiados pelas alíquotas progressivas e extraordinárias previstas nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C doart. 149 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.2 - Conforme disposto no § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas, bem como a possibilidade de alteração da base de cálculo das contribuições sobreaposentadorias e pensões, a depender da existência de déficit atuarial.3 - Independente do impacto que a progressividade da alíquota fixada para cada faixa remuneratória (máxima ou mínima), há de se privilegiar as alegações apresentadas pela parte ré no sentido de que a majoração das alíquotas respeitou aos parâmetros deconstitucionalidade, prestigiando a igualdade e a equidade na forma de participação no custeio (art. 194, § único, V, da CF), qualificando-se objetivamente a capacidade contributiva.4 O entendimento assente na jurisprudência é de que não há direito adquirido a alíquotas de tributos, o que significa, de modo muito peculiar, que não há direito adquirido a regime jurídico. Logo, pode o legislador constitucional, exercendo o misterdeconstituinte derivado, adequar a dimensão da proteção social oferecida pela previdência social pública.5 Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em cognição primeira, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade plasmadas em várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas pela Associação NacionaldosDefensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e pela Associação dos Auditores da Receita Federal do Brasil(Unafisco Nacional).5.1 - Referidas decisões nos levam à presunção de que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária estabelecidas pela EC nº 103/2019 ao regime próprio dos servidores são legítimas, salvo se entendimento contrário vier a ser firmado nojulgamento de mérito das referidas ações. Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas.6 - Destarte, as novas regras da EC 103/2019 devem ser consideradas válidas, ao menos até decisão final do mérito a ser resolvido pelo STF. Por fim, o fato da questão de direito haver sido alçada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via daaçãodireta de inconstitucionalidade (pendente de julgamento) não impede o julgamento de casos em que se questionam as mesmas normas. A suspensão de feitos se dá apenas ao comando da Corte Constitucional na situação de reconhecimento de repercussão geral emcaso concreto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.7 - Quanto aos honorários advocatícios, às custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo deR$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.8 Apelação a que se nega provimento.