PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Vyctor Emanuel Lima do Nascimento, ocorrido em 3/4/2018, qualificando a autora como rurícola, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário, bem como certidão de nascimento do filho Davy Lima do Nascimento, ocorrido em 28/5/2012, em que a autora também está qualificada como lavradora. Assim, os referidos documentos constituem início deprova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por serem anteriores ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício nestes autos, ocorrido em 29/3/2020.3. De outra parte, embora o pai da criança esteja qualificado como funcionário público nos referidos documentos, tal fato, por si só, não afasta a condição de segurada especial da autora, uma vez que há documento em seu próprio nome qualificando-a comolavradora e não consta dos autos qualquer informação sobre a remuneração auferida pelo pai da criança de modo que se possa concluir pela dispensabilidade do trabalho da autora.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 29/3/2020.5. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e implantação de benefício previdenciário. A autarquia previdenciária recorreu contra a decisão condicional e a reafirmação da DER. A parte autora apelou contra o indeferimento do reconhecimento de tempo de serviço especial e a necessidade de complementação de contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para comprovar as condições especiais de trabalho; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) a necessidade de complementação das contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reabertura da instrução processual é necessária para a realização de prova pericial, conforme o art. 370 do CPC, visto que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos exige formulário baseado em laudo técnico (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, e Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º).4. Há divergência relevante entre os documentos apresentados e o laudo pericial trabalhista, especialmente quanto à sujeição a hidrocarbonetos e produtos inflamáveis, o que impede a verificação plena das condições ambientais de trabalho.5. A prova pericial é fundamental para a busca da verdadereal em açõesprevidenciárias, que possuem nítida conotação social, sendo admitida a perícia por similaridade caso o local original não seja acessível.6. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado sem a produção da prova pericial requerida impede a correta elucidação dos fatos e a busca da verdade real, conforme entendimento do STJ (REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003) e da doutrina, que atribuem ao julgador o dever de determinar as provas necessárias para uma decisão justa.7. A instrução deve ser reaberta para que seja resolvido o pedido de complementação das contribuições previdenciárias, permitindo o acerto ainda na fase de conhecimento.8. A anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução processual prejudicam a análise dos demais tópicos suscitados nos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada.Tese de julgamento: 10. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando a ausência de prova pericial impede a comprovação de condições especiais de trabalho, especialmente em ações previdenciárias de cunho social, e quando há necessidade de complementação da instrução para elucidação dos fatos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 22/08/2007. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício mantido na data da reclusão.
- Afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar.
- Agravos providos. Decisão reformada para manter a sentença de procedência do pedido, com data de início na data da prisão (24/09/2007) e afastar a prescrição quinquenal parcelar.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES. PREVALECE POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Embora existam dois laudos periciais judiciais que indicam conclusões totalmente divergentes, entende-se que se deva afastar a primeira conclusão, acolhendo-se a segunda, conforme consignado na sentença. No caso, a existência dessa incoerência leva, indubitavelmene, à aplicação do princípio, "in dubio pro misero" em vigor no direito previdenciário, especialmente porque o segundo perito foi mais enfático e minucioso ao elaborar sua conclusão.
2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006.
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Verba honorária majorada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O documento médico de fl. 343 do documento de ID. 294717040, datado de 16/02/2017 remete a mesma patologia e sintomatologia descrita pelo perito medico judicial, no laudo pericial, razão pela qual, acertada a conclusão do juízo a quo de retroagir aDIB à DER.3. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritusperitorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.4. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípioindubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).5.Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 25/11/2014 a 15/04/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO POR SIMILARIDADE PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPRESTABILIDADE. SISTEMÁTICAS DISTINTAS DO DIREITO TRABALHISTA E DO PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria . Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento do período insalutífero, de 8/9/1987 a 26/6/2014, na ocupação de "operário" junto à Prefeitura Municipal de Piraju/SP.
- Não há documentos certificadores, da possível atividade habitual insalubre desenvolvida, fornecidos pelo empregador.
- Não há como aproveitar a prova pericial produzida, visando constatar a prejudicialidade da atividade, pois: (a) é genérica; (b) não descreve pormenorizadamente as atividades do laborista, com habitualidade e permanência, a indicar a potencialidade nociva; (c) é baseada nas informações colhidas do próprio autor interessado; (d) não declina o nome da tal empresa paradigma; não se mostra apto, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modo habitual e permanente, no lapso debatido; além de ser extemporâneo. Precedente.
- O sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente como operário foram consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-15". Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo pode ter utilidade, mas para a esfera previdenciária não. São distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário ; o decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC; porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos por suposta falha na metodologia de medição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor; e (iii) a manutenção do reconhecimento de tempo especial para períodos contestados pelo INSS, especificamente quanto à metodologia de medição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 06/01/2003 a 04/07/2003 foi reconhecido como tempo especial, pois o laudo técnico de empresa similar indicou ruído de 90,51 dB, superando o limite de 90 dB(A) exigido para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) no setor de Produção, de análise qualitativa, também caracteriza a especialidade, devendo a incerteza científica ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), conforme TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209.5. Os períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 01/12/2005 a 31/05/2007 foram reconhecidos como tempo especial, com base na similaridade das atividades e na comprovação de exposição a ruído e hidrocarbonetos, utilizando o mesmo laudo técnico de empresa similar.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005 e 01/06/2007 a 15/09/2014 como tempo especial. A alegação de medição pontual de ruído foi refutada, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) pode ser comprovado por laudo técnico de empresa similar, e a metodologia de dosimetria de ruído é suficiente para tal fim.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Recurso do INSS tempestivo. Intimação pessoal da autarquia da decisão que acolheu embargos de declaração em 08/09/2014 e recurso protocolado em 01/10/2014.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 11/01/2010 a 19/10/2010. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em 18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXA. SOLDADOR. LÍDER MECÂNICO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
1.1 No caso, a autarquia se limita a repetir os fundamentos da decisão administrativa indeferitória, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do indubiopro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.
2.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 15/01/2013 a 21/03/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO E . ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. . Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 DO CPC.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípioindubiopro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
3. No caso vertente, a requerente traz a CTPS de seu marido e documentos em nome de sua genitora.Tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não tinha acesso a eles.
4. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
5. A par disso, tais documentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si sós, capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
6. A CTPS de seu marido (ID 387395) contém inúmeros vínculos urbanos, na construção civil, como ajudante geral, etc... por períodos expressivos., sendo o último como jardineiro em residência. Por conseguinte, quando do implemento do requisito etário pela autora (em 2013), seu marido havia abandonado as lides do campo há muito tempo, de sorte que era imprescindível que ela trouxe início de prova material em seu nome. De igual sorte, os demais documentos trazidos estão em nome de sua genitora e não lhe socorrem considerando que a autora está casada desde os idos de 1980 (ID 387413). Por fim, as fotos colacionadas aos autos (ID 387393), não servem para comprovar o labor rural, tampouco o alegado exercício em regime de economia familiar.
7. Nesse passo, não há como se divisar que os documentos apresentados nesta rescisória sejam capazes, por si só, de provar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida no feito subjacente.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício do labor rural em regime de economia familiar - sobre o qual recairia o alegado erro.
10. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no dispositivo legal em comento que exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
11.Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados na decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
13. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
14. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Em previdência social, a solução pro misero deve ser aplicada assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, sob pena de afetar a fonte de custeio do sistema de sustentação dos benefícios.- Diferentemente da lide trabalhista, nas açõesprevidenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo decadencial.
2 - Ora, os documentos juntados pela autora no feito subjacente tem relação com seu companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo extensível à autora no caso de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, pelos motivos a seguir expostos: em primeiro lugar porque não consta na certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que induz compreensão de que no momento de gestação e de nascimento da Sra. Talia, sua mãe não mais convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto. Ademais, os documentos juntados não são referentes ao período de gestação e nascimento de Talia (ID 89861016, p. 07/12).
3 - Ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da gestação de Talia, não há início de prova material a ser corroborado por estas testemunhas. Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no presente caso.
4 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora, uma vez que a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduz a autora em sua inicial.
5 - Como já explicitado, não está comprovado no feito subjacente que a autora exercia atividade rural durante o nascimento de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em 27/07/2013. Os documentos juntados no feito subjacente tem relação com o companheiro da autora, o qual não consta como pai de sua filha Talia na certidão de nascimento juntada.
6 - Portanto, não há documento que comprove que a autora trabalhava em atividade rural durante o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar em erro de fato no presente caso.
7 - No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado, entendo não merecer guarida o pedido autoral.
8 - A autora juntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº 0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta como qualificação trabalhadora rural (ID 89861017).
9 - Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela própria autora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto, para comprovar que ela exercia atividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha Talia. Não há no caso a incidência do princípio do “indubiopro misero”.
10 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. fungibilidade. aposentadoria híbrida por idade. não cumprimento de carência.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural depende da comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Se nos autos restar evidenciado que houve exclusivo exercício de atividade urbana no período de carência, não cabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. Possibilidade de análise e eventual concessão de benefício previdenciário diverso do requerido sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente. (consoante TRF4, APELREEX 0013170-07.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)
5. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, se cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, todavia, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova material, julgando procedente o pedido de salário-maternidade, o que é questionado pelo INSS em seu recurso deapelação.3. Embora o INSS alegue que todos os documentos apresentados pela parte não constituem início de prova material, a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem serconsideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento dofilho Carlos Daniel dos Santos Ferreira, ocorrido em 3/10/2017, qualificando a autora e o pai como lavradores. Assim, o referido documento constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por seranterior ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício nestes autos, ocorrido em 23/11/2019. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.4. Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2013 a 21/01/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O período de graça inicia-se do término do vínculo empregatício, e não da última remuneração, como quer fazer crer a autarquia. O empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o segurado ser penalizado por aquilo que não deu causa. Mais ainda, se o trabalho era por produção, como o caso, a ausência de recolhimentos configura apenas a inexistência de remuneração no mês, não o término do vínculo empregatício.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Maria Sophia Aguiar de Lima, ocorrido em 9/8/2016, qualificando a autora como rurícola, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário. Logo, mesmo tendo sido expedida em 28/1/2021, pode ser considerada início de prova material relativamente ao período anterior ao nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício nestes autos,ocorrido em 1/6/2019.3. Ademais, ressalte-se que a declaração da Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão/MA em que se afirma que a autora, qualificada como lavradora, trabalhou, em regime de economia familiar, na propriedade de Patrimônio Municipal denominada Pati,no período de 19/1/2014 até o momento em que assinado o referido documento (27/7/2019), também constitui início de prova material do labor rurícola alegado, por ser documento público em relação ao qual há presunção de veracidade e por abranger operíodode carência.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 1/6/2019.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
2. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de auxílio-doença. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença.