PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 5. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, especialmente quando demonstrado, por perícia judicial, que o segurado efetivamente exerceu atividade enquadrável como especial. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do §8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. LAUDOJUDICIAL QUE PREVALECE, NO CASO, SOBRE AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. TEMPO ESPECIAL, AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. MÉDICO PARTICULAR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de setembro de 2014 (ID 119821724, p. 69-77), consignou o seguinte: “O autor de 41/42 anos de idade, portador de alterações neurológicas com quadro de epilepsia não controlada, com crises semanais; cujos quadros mórbidos o impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho”. Fixou o início da incapacidade no momento da perícia.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que fixada a DII neste instante, tem-se que o impedimento do requerente já existia em período anterior.
11 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante tenha permanecido incapaz até abril de 2013 (ID 119821724, p. 35-36), recuperado a sua aptidão laboral, e retornado ao estado incapacitante apenas em setembro do ano seguinte, pelas mesmo mal epiléptico e ainda recrudescido, com crises convulsivas semanais.
12 - Em síntese, continuada a incapacidade temporária do autor desde a alta médica administrativa, tem-se como inequívoco, de sua parte, o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência no momento da DII, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, fazendo jus ao restabelecimento de auxílio-doença .
13 - Assiste razão ao INSS quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o requerente a procedimento reabilitatório, bem como de que a aferição da persistência de sua incapacidade seja feita por médico particular. Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
14 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
15 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual, bem como a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autor), seja realizada por seu médico particular, devendo a r. sentença ser reformada nestes pontos.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 600.103.799-3), como dito supra, acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (09.04.2013 - ID 119821724, p. 18), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
19 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial conclui que a parte autora não apresenta alterações que comprove a alegada incapacitação.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, que além de ser especializado em perícias médicas, tem especialidade em Ortopedia e Traumatologia. Torna-se óbvio que o expert judicial levou em consideração em sua avaliação, as atividades habituais desenvolvidas pela recorrente, posto que consignadas expressamente no laudo médico pericial. Ademais, em que pese a apelante questionar o indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 11/07/2012, há informação nos autos (laudo) que continuou trabalhando em banco até 29/11/2013, última atividade registrada.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livreconvencimentomotivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. IDONEIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. DCB. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou ser o autor portador de lombociatalgia e transtorno de discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual de ajudante geral (serviços braçais), uma vez que está em tratamento das patologias e necessita de afastamento de atividades que exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos. Assim, restou configurada a incapacidade para suas atividades habituais, a ensejar o auxílio-doença . Ao contrário do que alegado pela autarquia, o laudojudicial não é genérico, tendo o perito respondido minuciosa e exaustivamente os 36 (trinta e seis) quesitos apresentados pelas partes.
3. Outrossim, o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Não há se falar, assim, em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
6. Em relação à data de cessação do benefício, encontra-se este submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença há de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre a cessação da tutela antecipada/benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
- PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial afirma que o trabalho habitual da parte autora é lavadeira autônoma e do lar e que a mesma apresenta quadro clínico de epilepsia, diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias controladas. O jurisperito conclui que as doenças apresentadas não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livreconvencimentomotivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Não há óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que a referida decisão está devidamente fundamentada e amparada na prova pericial e nas demais provas produzidas nos autos, as quais foram valoradas conforme o princípio do livreconvencimentomotivado.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDOPERICIALJUDICIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III- No caso dos autos, durante todo período objeto da presente ação (06.03.1997 a 28.06.2010) o demandante executava serviços de alta e baixa tensão em redes de distribuição e subestações de força (220, 440 e 13.200 volts), fato que também justifica a especialidade requerida, ante a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - O fato de laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VII - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- A preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, não merece guarida.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em produção de outro laudo médico pericial.
- Não se conhece do pleito de concessão de auxílio-acidente, pois é matéria estranha aos autos. Descabe análise de tal pedido, sob pena de supressão de instância.
- O jurisperito constata que a autora é portadora de tendinopatia da pata de ganso dos joelhos, patologia que não deixa sequelas e o tratamento é clínico, e conclui que não fica comprovada incapacidade para o trabalho habitual no momento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livreconvencimentomotivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- No mérito, apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam destreza manual, indicam a necessidade de concessão do benefício por incapacidade temporária.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade, segundo a conclusão do laudo do perito.
3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
5. Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR BRAÇAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA EVENTUAL E INTERMITENTE. LAUDOPERICIALJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1983 a 20.04.1988 (Hospital Santa Isabel), 01.05.1988 a 10.05.1995 (Hospital Santa Isabel), 02.05.1995 a 29.11.1996 (Fundação Waldemar Barnsley Pessoa), 01.04.1997 a 07.03.1998 (Consultare Clínica Médica S/C Ltda.), 01.08.1998 a 30.05.1999 (Consultare Clínica Médica S/C Ltda.) e de 01.12.1999 a 01.02.2001 (Hospital São Marcos S.A), nos quais a autora trabalhou como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, estando exposta a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactéria), decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em ambiente hospitalar, conforme laudo pericial judicial, devidamente complementado, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Relativamente ao período de 14.08.1978 a 06.04.1981, laborado na Universidade Estadual Paulista - Campus de Jaboticabal, observa-se que a demandante ocupou o cargo de "trabalhador braçal", conforme PPP. De acordo com o referido documento, suas atividades consistiam em: executar serviços de limpeza diária em laboratórios de pesquisa, salas de aula, anfiteatros, banheiros públicos, etc. Executar serviços de limpeza em utensílios, móveis e equipamentos em geral, uso e conservação das dependências e equipamentos. Operar máquinas ou equipamentos necessários à execução das atividades da área de atuação, de acordo com o serviço solicitado, providenciando o abastecimento, solicitando conserto sempre que necessário. Exercer atividades de apoio nas áreas de copa e cozinha. Dar a apoio logístico em eventos como: Exposições, Formaturas, Congressos, etc. Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e outros materiais, bem como dos locais de trabalho. Produtos químicos utilizados: Querosene, Lysoform, removedor de cera, água sanitária, utilizados na limpeza em geral.
V - Diante da descrição de suas atividades, em que pese o PPP acostado aos autos indique que havia contato com restos e dejetos de animais, é possível concluir que tal exposição não se dava de eventual e intermitente, visto que não realizava limpeza apenas nos laboratórios, mas em diversos ambientes da universidade. Da mesma forma, não restou comprovada a exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde, pois, conforme o perito judicial: na limpeza dos ambientes da unidade escolar, salas de aulas, dos docentes, anfiteatro, laboratórios e sanitários, foi utilizado detergente, desinfetantes, água e sabão neutro, sendo utilizado produtos contendo hipoclorito de sódio, diluído em água, passado no piso através de pano, os produtos utilizados, são similares aos produtos utilizados na limpeza doméstica. Portanto, adotando as conclusões do laudo pericial judicial, devidamente complementado, o período de 14.08.1978 a 06.04.1981 deve ser considerado como tempo comum.
VI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - Tendo implementado o requisito etário, contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 01 ano, 11 meses e 03 dias, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor não apresenta incapacidade laborativa para as atividades realizadas.
- O laudopericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada. O fato de ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da perita judicial.
- Apesar de o autor dizer que está totalmente incapacitado para o trabalho, os dados do CNIS revelam que depois da cessação do benefício de auxílio-doença, manteve vínculo empregatício. Portanto, quando da realização da perícia médica, estava laborando regularmente, o que corrobora a conclusão do expert judicial, de que no momento não há incapacidade para o trabalho.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEIS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COM RECOMENDAÇÃO PARA INTERDIÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo, tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos. Ademais, como bem fundamentado pelo MPF, a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado pelo perito judicial, com nomeação de curadora nos autos, cabendo ressaltar que a prescrição quinquenal não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198, I do CC/02 e do art. 79 da Lei n° 8.213/91.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de reabilitação profissional, com recomendação para interdição judicial. Portanto preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à reforma do termo inicial do benefício para a data do laudo, requerida pela Autarquia federal, reputo que não há interesse processual, bem como a fim de se evitar reformatio in pejus, tendo em vista que restou fixada pelo juízo a quo em data posterior, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
- Restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- A r. Sentença está devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício.
- O laudo pericial médico conclui que não existe quadro mórbido que impeça a autora de exercer atividades laborativas, não estando incapacitada para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe aos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito e que ampare a sua alegação de cerceamento de defesa. Os documentos médicos carreados aos autos nada ventilam sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Apesar de a autora pleitear a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, sequer compareceu ao exame médico na esfera administrativa.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livreconvencimentomotivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da Sentença. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 73/80) referente à perícia realizada na data de 25/08/2016, afirma que a autora, de 49 anos de idade, do lar há 12 anos aproximadamente, refere possuir problema renal há 03 anos. O jurisperito assevera no tocante à presença de patologia renal que a mesma não determina incapacidade, estando apta a exercer atividades laborais a quais está acostumada e compatíveis com sua idade.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Apesar de alegar que a indicação do perito não atende ao disposto no artigo 465, inciso II, do Código de Processo Civil, a recorrente não arguiu dentro do prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, o impedimento ou a suspeição desse profissional (art. 465, I, CPC) e tampouco indicou assistente técnico (art. 465, II, CPC), estando preclusa, portanto, a questão em torno da indicação do perito judicial nomeado pelo r. Juízo " a quo". Também teve a faculdade de escolher o perito (art. 471, CPC), todavia, assim não procedeu e, ainda, dos termos da exordial, não se depreende que pediu a nomeação de perito especializado em nefropatia.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar de nulidade do ato pericial e cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livreconvencimentomotivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA, PORQUE MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- No que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimentomotivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudopericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O jurisperito ressalta que a autora foi acometida de Tromboflebite na perna esquerda em 2012, tendo realizado tratamento com pleno êxito, visto que na data da perícia médica foi constatado discretas varizes em ambas as pernas, não sendo incapacitantes para o trabalho. Conclui não é portadora de incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- DO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não decretação de nulidade da prova pericial levada a efeito em juízo na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da repetir tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
- DO AUXÍLIO-DOENÇA . Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado.
- DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa.
- Negado provimento ao agravo retido interposto pela parte autora. Dado provimento ao seu recurso de apelação.