PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, pois houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, o qual entendeu não ser possível estender a qualidade de trabalhador rural do pai à autora em virtude de ter se declarado "casada", tanto na inicial, como no instrumento de mandato, descaracterizando eventual regime de economia familiar.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Em que pese a certidão atualizada de nascimento demonstre que a autora não se casou, mantendo seu estado civil de solteira, a prova nova não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
7. Há incongruência entre a alegação de exercício de mourejo rural e os documentos juntados nos autos.
8. Impossibilidade de se estender o valor probatório do documento apresentado em nome de terceiro (genitor) para o fim de validar o exercício de atividade rural pela parte autora em período posterior à dedicação daquele à atividade de natureza urbana.
9. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
10. A prova oral não se mostrou robusta ou idônea, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, haja vista que as testemunhas ouvidas, há muitos anos, mudaram-se do local em que suspostamente exercida a lida campesina.
11. Ressaltam-se as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. PROVA ORAL INIDÔNEA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Verifica-se que os dois únicos documentos juntados pela autora nos autos da demanda subjacente, assim como a prova oral, foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. A autora pretende aproveitar para si a qualificação de trabalhador rural de seu suposto falecido companheiro, constante dos supostos documentos novos. Tem-se que discussão sobre tal ponto não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
7. Admitida a omissão ao julgador originário de fatos juridicamente relevantes à análise do direito pleiteado implica mácula à prova oral produzida na demanda subjacente, revelando a inidoneidade não apenas do depoimento pessoal da autora, como também dos depoimentos prestados pelas testemunhas, os quais já se mostravam incoerentes pela própria menção aos lapsos temporais da suposta atividade exercida.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
9. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM PROCESSO ANTERIOR PELA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O autor, Joao de Andrade Costa, 61 anos, trabalhador rural, portador de doença aterosclerótica do coração com comprometimento tri-arterial, angina e insuficiência cardíaca.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade desde 17/01/2017, pelo que pede que o benefício seja concedido a partir da referida data. O INSS pede a reforma da sentença alegando a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC em relação ao processo nº 00013121720184036319. 4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00013121720184036319: “Periciado 58 anos trabalhador rural com baixo grau de escolaridade apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e pedidode afastamento do trabalho desde 07/02/2017, no processo consta exames de cintilografia e cateterismo cardíaco que fecham o diagnosticode duas cardiopatias graves (Insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica).Concluo que o periciado por apresentar Insuficiência cardíaca secundária a miocardiopatia isquêmica complexa com comprometimentomulti-arterial grave com disfunção ventricular sistólica severa, fração de ejeção 22%, sendo as possibilidades terapêuticas clinica ou cirúrgicalimitadas e sem garantias de melhora plena para poder voltar ao trabalho. Recomendo aposentadoria por invalides.”.5. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base na mesma causa de pedir e pedido.6. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica “(...) não seria, então, exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).7. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº 00013121720184036319, (Juizado Especial de Lins), na qual foi analisado o seu quadro clínico em perícia médica realizada, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho desde 17/02/2017.8. Ressalto que o laudo elaborado naquele processo relata o mesmo quadro clínico constatado pela perícia nesses autos, reconhecendo o início da incapacidade desde 17/01/2017: “A periciado apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e no momento não apresenta condições de retorno as atividadeslaborativas que lhe garanta renda, por apresentar Doenças crônicas e progressivas como: Hipertensão Arterial (CID I 10), Diabetes (CID E11.7), Dislipidemia (CID E 78.0), Insuficiência Cardíaca (CID I 50.0), Angina (CID I 20.9), Doença Isquêmica do Coração (CID I 25.5), Hérnia deDisco (CID M 51), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), Tabagista(CID Z 72.0), Doença Arterial Periférica (CID I 73.9).Assim sendo o periciado encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda digna desde a data de 17/01/2017 firmadaatravés do exame de cintilografia.”.8.Recurso do INSS provido, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Recurso do autor prejudicado.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.10. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NOVO LAUDOPERICIAL NEGATIVO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. ART. 479, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de agosto de 2017 (ID 2395783), quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos, o diagnosticou como portador de “hemorroida” e “cegueira decorrente de ceratocone”. Quanto à moléstia óptica (patologia principal), o expert consignou que o “periciando apresenta diminuição da visão em ambos os olhos, considerada como cegueira legal. Por duas vezes foi tentado o uso de lente rígida, com grande melhora da acuidade visual, porém periciando não se adaptou e não conseguiu usar. Com o quadro atual, periciando não consegue exercer atividade laboral referida ou similar, nem consegue fazer progressão escolar. A colocação de anel intraocular é incerta para o periciando. Foi submetido a transplante de córnea e teve rejeição ou por trauma ou por infecção. Há incapacidade total e permanente. Data do início da incapacidade: julho de 2015”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que o seu impedimento já estava configurado, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.11 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor percebeu benefício de auxílio-doença em razão de transtornos oftalmológicos, entre 10.08.2005 e 01.07.2011 (ID 2394870, p. 07 e ID 2394865, p. 01-04), recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em julho de 2015, em virtude das mesmas moléstias.12 - Aliás, declaração médica, embora datada de 2015, atesta que o requerente foi submetido a dois transplantes de córnea no ano de 2005, com rejeição em ambos, bem como apresentou intolerância no uso de lente de contato rígida (ID 2394866, p. 06). Em outro documento, de 24.11.2011, consta que ele referiu na ocasião ter sido submetido a 4 (quatro) transplantes de córneas e que todos evoluíram de maneira insatisfatória (ID 2394866, p. 02).13 - Independentemente do número de transplantes a que foi submetido, é certo que este, desde 2005, vem sofrendo com graves moléstias em seus olhos, de modo que é praticamente impossível que a incapacidade definitiva não surgiu entre os anos de 2005 e 2011, na vigência de benefício de auxílio-doença . Repisa-se que, ao menos em 2005, o demandante já havia sido submetido a 2 (dois) transplantes de córnea, e ambos foram rejeitados.14 - Em suma, constada a ilegalidade da alta médica administrativa, ocorrida em 01.07.2011, inegável que era segurado e havia cumprido com a carência no instante da DII (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus à aposentadoria por invalidez.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE. ART. 479 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. BENEFÍCIO. DATA DE INICIO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Constou expressamente na decisão recorrida que a autora é portadora de fibromialgia, osteoartrose moderada e osteopenia, tendo o perito afirmado que tais moléstias geram incapacidade parcial e permanente para determinadas funções, sem que se possa cogitar da concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas tão somente do auxílio-doença, concedido na decisão recorrida.
4 - Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente e o princípio do livreconvencimentomotivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
5 - A incapacidade da parte autora, requisito para a concessão do benefício, apesar de aparentemente existente antes do ingresso com a demanda, não teve a sua data fixada claramente pela perícia. O ingresso tardio da ação (praticamente um ano e meio depois da cessação do auxílio-doença) foi decisivo na impossibilidade de aferição do momento inicial da incapacidade. Além do que, pelo que consta dos autos, quando da cessação do benefício a autora se encontrava empregada, inexistindo aqui comprovação da data de cessação do vínculo trabalhista. Assim, não resta outra alternativa senão estabelecer como a data de início do benefício, e consequentemente, dos juros de mora e da correção monetária, a citação.
6 - Restou decidido pela compensação dos valores eventualmente recebidos após o termo inicial determinado para o pagamento do auxílio-doença reconhecido. Examinando particularmente a situação apresentada, não há efetiva compensação a ser feita na liquidação. Recurso provido nesse ponto.
7 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na monocrática recorrida.
10 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
11 - Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PARECER DO EXPERTO QUANTO À DII. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, QUANDO DO REINGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INDÍCIOS DE REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de abril de 2012 (fls. 76/101), consignou: "A autora, de 79/80 anos de idade, portadora de doença Neoplasia Maligna grave e irreversível, qual seja, Mieloma Múltiplo, cujos males globalmente a impossibilita de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se incapacitada de forma Total e Permanente para o trabalho" (sic). Fixou o início da incapacidade na data do ajuizamento da ação (17/11/2010 - fl. 02).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Com efeito, exame apresentado pela autora ao expert, quando da perícia, e acostado à fl. 97 dos autos, de 02/06/2009, tem como hipótese diagnóstica a patologia referida no laudo pericial, isto é, "mieloma múltiplo". Exame de "mielograma", efetuado um mês antes, em 19/05/2009, indica que a demandante era portadora do mesmo mal (fl. 98).
12 - Assim, adota-se, para fins de apuração da qualidade de segurada e do cumprimento da carência legal, a data deste último exame como data do início do impedimento para o trabalho (DII).
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora possuía apenas dois vínculos previdenciários, para além daqueles decorrentes de percepção de benefício, todos na condição de segurada facultativa: de 01/01/2004 a 31/01/2005 e de 01/07/2009 a 31/12/2009.
14 - Com relação ao primeiro vínculo, tem-se que a autora permaneceu filiada ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 6 (seis) meses, até 15/09/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14 do Dec. 3.048/99). Acresça-se que as demais prorrogações, atinentes ao denominado "período de graça", e previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se aplicam tão somente ao segurado empregado.
15 - Desta feita, verifica-se que a autora não era segurada da Previdência e não havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade, sendo de rigor o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
16 - Por oportuno, cumpre destacar que, com relação ao segundo vínculo previdenciário , a incapacidade lhe era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tal reingresso se deu justamente após o diagnóstico do "mieloma múltiplo", dando indícios de que a nova filiação ocorreu de forma oportunista.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDOPERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, em sede de memoriais, às fls. 225/239, que foi concedido à autora, administrativamente, durante o decorrer da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 541.858.025-2), com DIB fixada em 06/07/2010. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 06/07/2010.
2 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, da área de "ortopedia", com base em exame pericial realizado em 27 de março de 2007 (fls. 104/107), consignou: "Trata-se de processo degenerativo, portanto não induzido por determinantes ocupacionais e por tratar-se de patologia de grau leve não proporciona incapacidade" (sic).
13 - Foi nomeado outro profissional médico, a fim de analisar as demais enfermidades alegadas na exordial (fl. 191). O segundo expert, com fulcro em perícia efetuada em 15 de fevereiro de 2011 (fls. 216/220), relatou que "a examinada MARIA APARECIDA DA SILVA sofre de depressão, F32 da CID10, e de cardiopatia grave, que são males adquiridos e resultam em incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. O coração não é capaz de suprir (com sangue) os tecidos periféricos de modo adequado" (sic). Não soube fixar a data do início da incapacidade.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Reconhecido o impedimento total e permanente, e tendo em vista que a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são matérias incontroversas, já que o próprio INSS as reconheceu na via administrativa, ao conceder benefício de auxílio-doença, cabe apenas analisar quando efetivamente tal incapacidade permanente surgiu, a fim de saber quando a autora já tinha direito à aposentadoria por invalidez.
16 - A autora trouxe poucos documentos aos autos, os quais não são suficientes para demonstrar que já estava incapacitada, de forma permanente, antes da data da realização do segundo laudo pericial (15/02/2011) ou anteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa (06/07/2010).
17 - Com efeito, acompanham a inicial, apenas uma declaração médica, datada de 15/06/2005, indicando que sofria de "hipertensão arterial", e um prontuário de entrada no Pronto Socorro da Santa Casa de Votuporanga/SP, em 20/01/2005, por causa do mesmo mal (fl. 24). Mais adiante a autora acosta aos autos apenas atestados médicos, emitidos pelo mesmo profissional, JOSÉ CÂNDIDO NETO, CRM 18.346, datados de 24/08/2007 e 13/08/2009, denotando que a autora era portadora de "hipertensão" (fls. 119 e 169).
18 - Aliás, apenas o segundo atestado afirma que a doença da requerente era de natureza grave, ou seja, somente em época próxima à concessão da aposentadoria por invalidez foi constatado patologia cardíaca que ensejaria o seu deferimento.
19 - Portanto, não há que se falar em ilegalidade da conduta do INSS, que, em um primeiro momento, quando a "hipertensão arterial" da autora não estava em estágio avançado, concedeu a ela auxílio-doença e, em uma segunda etapa, somente quando já se fazia presente o impedimento definitivo, deferiu-lhe a aposentadoria por invalidez.
20 - Caso a autora tivesse acostado aos autos mais documentos médicos, sobretudo exames que comprovassem, já ao tempo da propositura da demanda, a gravidade de sua patologia cardíaca, seria possível a condenação do INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo de rigor a improcedência do pedido remanescente.
21 - Tendo em vista que a parte autora não fazia jus à aposentadoria por invalidez, quando do ajuizamento da demanda, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedido remanescente improcedente. Apelação do INSS provida. Inversão do ônus sucumbencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 18 de novembro de 2015 (ID 102336215, p. 105-112), consignou o seguinte: “Pericianda de 44 anos de idade, trabalhava como doméstica e ‘cuidadora’ de idosos. Em 2008 sofreu entorse de tornozelo direito e tem dificuldade em deambular até o dia de hoje. Em 2011 iniciaram dores em membros superiores devido espondiloartrose de coluna cervical, tendinopatia de ombro direito e síndrome do túnel do carpo bilateral. Apresenta incapacidade parcial e permanente”. Não soube precisar a data do início da incapacidade, apenas disse, quanto à DID, que “de acordo com o relato da autora, ela sofreu torção de tornozelo direito em 2008 e em 2011 iniciaram as dores em membros superiores. Os exames complementares apresentados foram realizados a partir de 2015”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma DII, a luz do conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que o impedimento da demandante se encontra configurado desde 10/2008, quando sofreu infortúnio.
12 - Tanto assim o é, que o próprio INSS, na via administrativa, lhe concedeu benefício de auxílio-doença, de NB: 532.805.108-0, entre 17.10.2008 e 28.03.2009 (ID 102336215, p. 119).
13 - Nos laudos médicos de perícias administrativas, com relação a tal benesse, consta que a autora era “doméstica/cuidadora de idosos, 37 anos, e referiu na ocasião entorse de tornozelo - em 1.10.2008. Referiu que há +1-4 meses trincou o tornozelo D, mas não entrou em B1, pois o empregador não pagava INSS (relato da requerente), e agora o tornozelo está instável e torcendo à toa. Atestado do Dr Robson Tavares de 20/10/2008 com CID S934”. Concluiu que era portadora de “entorse e distensão do tornozelo”, e que estava incapacitada naquela época (ID 102336215, p. 128-130).
14 - Não se nega que a decisão autárquica concessiva/negativa de benefício previdenciário não vincula o Poder Judiciário. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. Todavia, o fato de, in casu, o INSS ter concedido e ainda mantido a benesse por alguns período denota que, muito provavelmente, a autora preenchia os requisitos para a concessão de auxílio-doença .
15 - Com relação à qualidade de segurada, esta era inequívoca na DII (10/2008 - entorse em um dos tornozelos), eis que manteve vínculo empregatício, entre 06.04.2008 e 31.10.2008 (ID 102336215, p. 19 e 119).
16 - No que toca à carência, vê-se que estava dispensada no presente caso. Isso porque se trata de incapacidade decorrente de infortúnio, se amoldando à hipótese prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
17 - Ainda que assim não o fosse, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos, dão conta que antes do início da incapacidade em outubro de 2008, e para além dos 6 (seis) meses de contribuição acima mencionadas, a demandante também manteve vínculos empregatícios de 01.10.1991 a 22.11.1991 e de 05.03.2007 a 02.08.2007 (ID 102336215, p. 18-19). Assim sendo, teria trabalhado por mais de 12 (doze) meses, o que, para fins jurígenos, equivale a mais de 12 (doze) contribuições mensais, completando, também, sob tal perspectiva, o requisito carência.
18 - Quanto à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, a despeito de anotados os vínculos em CTPS, tem-se que esta não pode ser alegada em detrimento do trabalhador, o qual não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o Poder Público fiscalizar o exato cumprimento da norma.
19 - Por fim, no que tange ao requisito incapacidade para o trabalho habitual, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente esteve incapacitada por mal ortopédico em sua tornozelo entre 2008 e 2009, recobrou sua aptidão laboral, e retornou ao estado incapacitante apenas em meados de 2015, quando da realização da perícia judicial, e pela mesma patologia. O expert assinalou, repisa-se, que ela “tem dificuldade em deambular até o dia de hoje”.
20 - Em síntese, tem-se que a alta médica promovida pelo INSS, em 27.03.2009 (ID 102336215, p. 119), foi desarrazoada, sendo de rigor o restabelecimento da benesse de auxílio-doença, pois a autora continuou incapacitada (definitivamente) desde aquela época para sua atividade habitual, sendo passível sua reabilitação para outras funções, haja vista que é, ainda, relativamente jovem.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. ART. 479, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do recurso autárquico, no que toca ao pleito de submissão dos honorários advocatícios à sistemática estabelecida pela Súmula 111 do STJ, posto que assim constou da sentença, restando configurada a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 11 de junho de 2016 (ID 117650755, p. 128-137), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “A autora se apresenta obesa, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com alterações na semiologia metabólica, e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral, visto que, constatamos redução na capacidade funcional do tronco. Tais quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Não soube precisar a data do início da incapacidade.10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Ainda que o expert não tenha apontado uma DII, verifica-se que o impedimento da demandante persistiu após alta médica administrativa efetivada em 12.11.2014 (ID 117650755, p. 55).12 - O benefício cessado em novembro de 2014, de NB: 602.183.503-8, havia sido concedido por meio de decisão judicial, nos autos da ação de nº 0002575-64.2011.4.03.6308, proposta pela autora perante o JEF Cível de Avaré, em 03.06.2011. Nela, o auxílio-doença foi deferido pois constatou-se que a requerente estava incapacitada para sua atividade habitual, em razão do diagnóstico de “lombalgia, cervicalgia e tendinite bicital no ombro direito” (ID 117650755, p. 100-105).13 - Assim sendo, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que esteve incapacitada por causa de patologias em sua coluna vertebral, de 07.12.2010 a 12.11.2014, recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em julho de 2016, quando da realização da perícia médica, pelos mesmos males. Dito de outra forma, é praticamente impossível, levando-se em conta a temperança decorrente dos fatos da vida, que o impedimento não persistiu após cessação da benesse de NB: 602.183.503-8.14 - Portanto, haja vista a ilegalidade da alta médica administrativa, inegável que a demandante mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido com a carência no momento da DII (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus ao restabelecimento de auxílio-doença .15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a constatação de que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, contava com vínculo de natureza urbana há mais de uma década.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
7. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
10. As declarações se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório.
11. A declaração do sindicato rural extemporânea e não homologada por órgão oficial não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitadas a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de maio de 2017, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “No momento, o autor se encontra internado no Hospital Regional na cidade de Assis devido a transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, onde estes apresentaram musculaturas hipotróficas, força muscular diminuída, associada à neuropatia de membros inferiores com debilidade na marcha, e não apresentando bom prognóstico quanto à sua evolução. Atualmente acarreta maior esforço físico para o desempenho de outras ou de sua atividade laboral, provocando o impedindo de exercer toda e qualquer atividade laborativa, não existindo tratamento que possibilite a recuperação, e necessitando de ajuda de terceiros (...) Portanto a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente”. Fixou a DII em 05.04.2017, com base em atestado médico que o diagnosticou como portador de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 - F10.2)”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que a experta tenha estabelecido a DII apenas em abril de 2017, um mês antes da perícia, verifica-se que o impedimento já existia de há muito e por conta do mesmo mal incapacitante identificado por aquela.11 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, consistentes em exames médicos administrativos, realizados no ano de 2012, os quais ora seguem anexos aos autos, revelam que o autor entre novembro e dezembro de 2011 esteve internado por “dependência do álcool” por mais de 30 dias. Consta destes, ainda, que apresentou atestado emitido em 05.11.2012, por psiquiatra, no sentido que sofria com o referido mal, chegando a ter diversas crises epilépticas, muito provavelmente por causa do abuso no consumo de bebidas alcoólicas.12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de que já esteva incapacitado logo após o seu último vínculo empregatício, junto à SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, o fato de que sempre manteve uma vida profissional ativa durante mais de 30 (trinta) anos, tendo ficado apenas 3 (três) anos seguidos sem trabalho formal a partir deste último emprego. O término do vínculo se deu em 22.07.2014. Assim sendo, o requerente teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação original).13 - Diante do exposto, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que a incapacidade, total e definitiva, do autor já não havia se manifestado quando ainda mantinha a qualidade de segurado.14 - Implementada também a carência, com relação ao vínculo junto à SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, posto que à época exigia-se 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).15 - Em suma, cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e permanente para o trabalho, se mostra mesmo medida de rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos referentes à qualidade de segurada e à carência restaram incontroversos, ante a inexistência de insurgência autárquica nas razões de inconformismo e dados constantes no CNIS em anexo.
9 - No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 58/66, realizado em 21/07/2009, diagnosticou o demandante como portador de "estado depressivo prolongado, em grau moderado, com ansiedade". Concluiu que o autor "está incapacitado temporariamente para atividades profissionais que demandem equilíbrio emocional e estabilidade de humor, nos próximos 90 (noventa) dias - incapacidade parcial - tempo esse para observação dos efeitos de medicamentos e de psicoterapia". Fixou como data de início da doença 1º/01/2005 e data de início da incapacidade 1º/01/2009.
10 - Não obstante o experto ter consignado uma incapacidade parcial e temporária, há, de fato, incapacidade total e permanente, conjugando-se a idade do requerente (à época com 59 anos de idade e atualmente com 66 anos), à permanência de tratamento psiquiátrico (atestados de fls. 20, 78/79) e ao recebimento do benefício de auxílio-doença por mais de 04 (quatro) - desde 25/10/2005, com data de cessação em 02/02/2010 (fl. 77).
11 - Como salientou o douto magistrado a quo: "constatando-se que o autor encontra-se em gozo de auxílio-doença há mais de 04 (quatro) anos, de maneira ininterrupta, infere-se que o INSS não logrou êxito em reabilitá-lo para outra atividade laborativa que garanta sua subsistência".
12 - De fato, vê-se que o benefício previdenciário foi constantemente prorrogado pela autarquia, após realizações de perícias médicas (fls. 18 e 77).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que, de forma administrativa, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença em 25/04/2011, concedendo aposentadoria por invalidez em 26/04/2011, conforme dados do CNIS em anexo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livreconvencimentomotivado, podendo decidir a lide com base nas provas e demais elementos que entender pertinentes.
15 - Desta forma, presente a incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
16 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. CONFIGURAÇÃO. LAUDOPERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DESDE O INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de deserção. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 16.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que esta última benesse foi concedida no mesmo ano de 2009, com base em salário de benefício apurado no valor de R$1.293,44. Sendo a renda mensal inicial do auxílio-acidente igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), esta equivalerá, in casu, a R$646,72.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16.08.2009) até a data da prolação da sentença - 03.08.2015 - passaram-se pouco mais de 71 (setenta e um) meses, totalizando assim 71 (setenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 25.11.2002 (ID 102958161, p. 22), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s: 127.206.758-8 e 534.525.182-3), de 08.12.2002 a 31.01.2009 e de 16.03.2009 a 15.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de fevereiro de 2013 (ID 102958161, p. 172-176), quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta sequelas de fraturas. Membro inferior esquerdo com instabilidade do joelho. Atrofia de musculatura de antebraço devido provavelmente à fratura de cotovelo antiga sem déficit funcional a ser considerado. O autor é relativamente jovem e cursou até a sétima série. Poderia exercer atividades laborativas que não sobrecarregassem as estruturas de seu membro inferior esquerdo, que necessitem de maiores caminhadas, carregar maiores pesos e agachar. Entretanto, com as sequelas descritas dificilmente seria inserido no mercado de trabalho sem um programa de readaptação. Com isso poderá vir a exercer atividades laborativas que venham prover seu sustento. Conclusão: Incapacidade parcial e permanente ao trabalho”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102958161, p. 192-193), fixou a DII em novembro de 2011.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído pela consolidação das lesões do autor e, por conseguinte, sua incapacidade parcial para suas atividades costumeiras (“rurícola”, “servente” e “ajudante geral” - CTPS - ID 102958161, p. 19), neste momento, verifica-se que referida consolidação já estava presente, de fato, desde ao menos a data da cessação de auxílio-doença pretérito, em 16.08.2009.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha permanecido incapaz por sete anos, desde o acidente automobilístico que o vitimou em 2002 até 2009, recobrado totalmente sua aptidão laboral, e dois anos depois, em 2011, retornado ao estado incapacitante, porém, de maneira relativa, com a consolidação das lesões do infortúnio.
14 - Segundo relatório médico, de 08.09.2003, elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Ribeirão Preto/SP, o requerente havia sido submetido a duas cirurgias até aquele momento (ID 102958161, p. 22), as quais apesar de terem melhorado o seu quadro, como se vê de exame radiológico de 14.04.2011 (ID 102958161, p. 84), não foram suficientes para evitar sequelas causadas pelo infortúnio.
15 - Em síntese, desde o acidente que o vitimou em meados de 2002, persiste o quadro incapacitante do autor, sendo certo que durante este período suas lesões se consolidaram, fazendo jus à benesse de auxílio-acidente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de qualidade de segurado no momento da DII.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, VII, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Não se reconheceu a qualidade de segurado especial, por ter sido considerada vultosa a produção agropecuária, de sorte a caracterizar empreendimento rural.
6. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
7. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O autor tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
11. Além de não terem sido juntadas cópias dos documentos que conduziram o julgador originário ao entendimento de que o autor se caracterizava como empreendedor rural, também não foram juntadas cópias dos documentos comprobatórios da atividade rural, de todos os provimentos judiciais e da certidão de trânsito em julgado constantes dos autos dos processos judiciais paradigma, segundo alega, de sua esposa e filho. A apreciação das provas produzidas em cada um desses feitos é livre e calcada no princípio da persuasão racional, não havendo de se falar em vinculação de uma em relação às outras.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 29/06/2007 (fl. 21).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 223, noticiam que o benefício foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial de R$492,12.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (29/06/2007) até a data da prolação da sentença - 30/07/2014 - passaram-se pouco mais de 85 (oitenta e cinco) meses, totalizando assim aproximadamente 85 (oitenta e cinco) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de junho de 2013 (fls. 149/155), consignou que "a autora é portadora de osteoartrose vertebral, com sinais de radiculopatia lombar. As alterações em interfalangeanas associadas às imagens de sindesmófitos no exame anexado sugerem fortemente que seja portadora de artrite reumatoide e espondilite anquilosante. Apresenta comprometimento dos movimentos da coluna, com limitação para agachar, ajoelhar ou exercer atividades que exijam posturas estáticas por tempo prolongado. Portadora ainda de lesão de manguito rotador de ombro direito que impede ou dificulta atividades que exijam abdução dos ombros como lavar vidraças, levantar pesos, arrumar prateleiras altas, pendurar roupa na corda". Concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente, destacando que esta "não tem condições de exercer suas atividades habituais e a possibilidade de reabilitação para outras funções é remota". Quanto à DII, afirma que "não recebeu cópia de exames anteriores aos anexados a este laudo. Por esses documentos e considerando o quadro da paciente considera que está incapacitada pelo menos desde os exames radiográficos realizados em 17/05/2010. Mas pelos resumos de declarações médicas existentes na inicial pode ser que estivesse incapacitada desde maio de 2007".
13 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - A despeito da dubiedade do laudo pericial acerca da DII, o impedimento definitivo da requerente já se fazia presente em meados de 2007.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora somente se tornou incapacitada em maio de 2010, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
16 - Frisa-se que a demandante já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em 2007, sendo praticamente impossível, tendo em vista que sempre desempenhou atividades braçais ("empregada doméstica", "ajudante de limpeza", "auxiliar de serviços gerais" e "trabalhadora rural/colhedora" - CTPS de fls. 15/20), após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional, já naquela época.
17 - Ademais, ultrassonografias, realizadas em 2007 e acostadas às fls. 28/30, apontavam diversas patologias ortopédicas. Com efeito, exame, datado de 18/04/2007, indicava que era portadora de "discreta irregularidade de contornos e áreas de reabsorção óssea subcondrais na cabeça umeral D e E" (fl. 28). Exames da coluna cervical e lombo sacra, de 25/04/2007, identificaram a presença, respectivamente, de "osteofitose cervical" e "osteofitose lombar". Por fim, exame da coluna cervical, datado de 18/09/2007, denotou que a requerente também era portadora "redução do espaço discal posterior entre C5-C6 e osteofitoses marginais em C5 e C6".
18 - É certo que naquele ano a autora ainda mantinha a qualidade de segurada junto à Previdência, além de ter cumprido com a carência legal. Com efeito, seu último vínculo empregatício vigorou de 25/01/2006 a 18/06/2007 (fl. 20). Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de doze meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Em suma, tendo a incapacidade total e definitiva da demandante surgido quando está era segurada do RGPS, e havia cumprido com o período de carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29/06/2007 (fl. 21), acertada a fixação da DIB nesta data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Rejeição da matéria preliminar.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, QUANDO DO REINGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de dezembro de 2011 (fls. 48/50 e 65/66), diagnosticou o autor como portador de "sequelas de amputação ao nível do fêmur esquerdo" e "lombocitalgia". Consignou que "o autor apresenta vários problemas de saúde, no entanto, há mais ou menos 6 meses houveram agravamento que o incapacitaram de forma definitiva para o exercício de qualquer atividade". Concluiu que a incapacidade é de caráter total e permanente.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livreconvencimentomotivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Se afigura pouco crível que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), o requerente tenha ficado incapacitado para o trabalho nos 6 (seis) ou 12 (doze) meses anteriores à data da realização da perícia médica, e não desde o acidente automobilístico que o vitimou em 09/04/1993.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a superficialidade do trabalho realizado pelo expert, que se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente, que certamente relatou somente aquilo que lhe interessava. É o que se extrai das poucas informações prestadas no seu laudo.
13 - O autor informou na exordial que sua atividade profissional é de "serviços gerais", e, quando do exame médico, disse que era "atendente de comércio". É certo, no entanto, que o demandante estava incapacitado, inclusive para tais funções, desde o referido acidente, posto que prejudicou em grande medida sua mobilidade ("amputação ao nível do fêmur").
14 - Lembre-se que a "lombocitalgia", provavelmente, se deve à "amputação" de membro inferior esquerdo, o que não significa, no entanto, que o impedimento para o labor tenha surgido apenas com aquela patologia. Tudo leva a crer que a incapacidade teve seu início na data do acidente, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
15 - De fato, sua última contribuição, antes do acidente, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, ocorreu em 15/05/1989.
16 - Por outro lado, o autor voltou a promover recolhimentos junto ao RGPS, entre 01/04/2008 e 31/12/2017, na condição de "contribuinte individual". Todavia, em razão da evidente preexistência da incapacidade ao reingresso no Sistema da Seguridade Social, também por este ângulo, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. PROVA ORAL INIDÔNEA, IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
6. No caso, as provas material, em nome de seu genitor, e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses equivalentes à carência para fins da aposentação por idade, tendo em vista que, além da prova testemunhal ter sido considerada frágil, a autora, casada desde 1972, contava diversos vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 1984.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08)
9. A prova oral se mostrou inidônea, dadas as imprecisões e contradições com os fatos e documentos dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação à autora.
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitada a preliminar. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de início da incapacidade foi fixada da data da perícia.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.