EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
3. Dado o caráter de direito social da previdência e o fato de que a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não eximir o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ficando com o encargo de orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, presente o interesse de agir no caso concreto, nem que seja para que a parte autora veja reconhecida a percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria pleiteada em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o autor sido contemplado na sentença com o reconhecimento da especialidade do labor em parte dos períodos recorridos, não há interesse recursal no ponto, pela inexistência de sucumbência.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
2.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo.
4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URVS E REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da condenação. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
3. Salário-de-benefício da pensão por morte calculado de acordo com o artigo 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/1984.
4. O Decreto nº 89.312/194 (artigo 48) estabelecia que a renda mensal da pensão por morte era de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou faria jus, mais 10% (dez por cento) deste valor por dependente, até o máximo de 5.
5. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
6. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
7. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
8. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
9. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
10. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
11. Apelo da parte autora não provido. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE DIVERSA.
1. Embora o recurso administrativo do impetrante, no momento da impetração, ainda não havia sido remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhece-se a perda superviniente do interesse da parte quanto a esse encaminhamento, considerando a remessa do recurso ao referido órgão colegiado pela autoridade apontada como coatora, poucos dias após sua intimação da decisão que a incluiu no polo passivo do mandamus.
2. A análise do recurso administrativo em tramitação perante o CRPS não constitui atribuição da autoridade apontada como coatora, a qual, inclusive, já se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
3. A atribuição do recurso a órgão administrativo diverso pode, eventualmente, ensejar o reconhecimento de ilegalidade sob causa de pedir diversa daquela formulada na presente impetração.
4. Logo, estando disponível essa opção ao impetrante desde aquele momento, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. Não se conhece de pedido que se limita a apontar a existência de valores a serem abatidos na execução, sem a devida fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. MELHOR PROXIMIDADE DO LOCAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM A RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de mandado de segurança interposto por ELIENE PINHEIRO KAXINAWA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinadaa imediata alteração do Órgão Local de Manutenção (OLM), encaminhando-se o pagamento de benefício previdenciário titularizado pela impetrante para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533 THALIA PERFUMARIA Bradesco ExpressoJordão/AC.2. Pretende o INSS demonstrar que a sentença que concedeu a segurança para determinar que no prazo de até 45 dias, ele proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberaro crédito do salário-maternidade de NB 1915766866 para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533THALIA PERFUMARIA Bradesco Expresso Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida, deve ser reformada.3. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).4. In casu, o crédito do benefício previdenciário deve ocorrer para órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência da beneficiária ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado nomomento da celebração do acordo, devendo também o correspondente pagamento ocorrer por via cartão magnético que não permite ao beneficiário, ao menos na primeira mensalidade, escolher o órgão pagador, a ser definido conforme os normativos constantesdossistemas do INSS. Ou seja, embora o local de viabilização do acesso ao crédito precise guardar proximidade com o domicílio do benefício dos valores, é necessário que esse lugar também disponha de convênio com o INSS para além de pactuações com ainstituição financeira que viabiliza os repasses dos valores5. A Impetrante demonstrou que é titular de salário-maternidade já deferido administrativamente com DIB em 13/06/2014, sendo que havia sido deferido dentro do prazo prescricional diante da DER em 16/04/2019, o que lhe garante a manutenção daexigibilidade dos valores em vista do momento em que impetrada a presente ação em 2021. Os documentos dos autos também comprovam que a requerente guarda domicílio, desde o processo administrativo, na Aldeia Bela Vista, no Município de Jordão/AC,conforme o cadastrado no CNIS. No entanto, de acordo com o HISCRE o salário-maternidade da requerente havia sido liberado em 2020 em agência do Banco do Brasil em Tarauacá, sem que, porém, a Autoridade Coatora tenha cumprido a decisão anterior, nosentido de, conforme art. 6º, §1º, da LMS, apresentar documentos esclarecendo por que os créditos do salário-maternidade não podiam ser pagos no local mais próximo desejado na inicial.6. Na verdade, pelos processos administrativos em anexo, não há dúvidas, tanto da não ocorrência de prescrição já afastada administrativamente pelo INSS, como também da habilitação e da melhor adequação de proximidade do local de pagamento em questão(THALIA PERFUMARIA, situada em Jordão/AC), ora recentemente indicado como pagamento para salário-maternidade pertinente a outro filho no corrente ano.7. Nesse sentido, sem razão a autarquia previdenciária.8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SOBRESTAMENTO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 998/STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ACÓRDÃO AFASTADO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA.
1. Cuida-se de embargos de declaração em ação previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento dos requisitos para implementação de aposentadoria especial.
2. O Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na seguinte conformidade: a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os interstícios de 15.07.1991 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a 17.08.2015 e de 18.02.2016 a 02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e jurisprudencial: Decreto 53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC/73); b) afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença previdenciário .
3. Opostos estes aclaratórios, sobreveio determinação de sobrestamento da demanda, tendo em vista a afetação, pelo C. STJ, de Recursos Especiais representativos de controvérsia, cujo Tema (998) ficou assim delimitado: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
4. Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C. STJ, em 26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
5. Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
6. Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar aposentadoria especial em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de período de percepção de auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho desempenhado em condições agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ.
7. Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos como atividade especial, perfazendo, em conjunto com os lapsos já reconhecidos, 25 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, assim como verificado na sentença.
8. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma, porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
9. Logo, preenchidos os requisitos legais necessários, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do recorrente.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento do C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
12. Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
13. Embargos de declaração acolhidos, para que desprovida a apelação do INSS. Tutela antecipada restabelecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INCABÍVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade e três requerimentosadministrativos de auxílio-doença.2. Na época do requerimento administrativo de auxílio-doença, ainda que o autor já preenchesse os requisitos para a aposentadoria rural, não ficou demonstrado que os documentos necessários teriam sido apresentados. Visto que o auxílio-doença não exigeademonstração de carência, enquanto a aposentadoria por idade rural exige a demonstração de 15 anos de carência, a autarquia previdenciária não teria como conceder o melhor benefício naquele momento sem a comprovação necessária.3. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO PELO DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Em que pese a concessão do benefício tenha ocorrido em virtude de decisão judicial em demanda na qual se insurgiu a autora contra o indeferimento administrativo do pedido, não se observa que, naquele demanda, tenha sido objeto de discussão a apuração da renda inicial mais favorável pelo direito adquirido.
2. Tratando de outra causa de pedir, não há como se reconhecer a tripla equivalência de fatores (partes, objeto e causa de pedir) caracterizadora da identidade de ações. Por conseguinte, resulta inviável acolher-se a preliminar de coisa julgada.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual o aspecto da realidade que justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, impor tratamento diferenciado.
2. O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais guardam, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.