PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período rural requerido pela autora já foi reconhecido administrativamente. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, neste tocante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é devido ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98).
3. Observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria do professor. Deve a autora realizar, em sede de cumprimento de sentença, a escolha do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2.É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Reeafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme ficados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. (TRF4, AC 5002663-34.2015.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018).
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
E M E N T ACONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. In casu, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade na esfera administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios esses que possuem requisitos diversos. Além disso, também não comprovou ter havido qualquer erro da Autarquia Previdenciária na ocasião da formulação do requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia.4. Dessa forma, imperioso constatar, assim como já consignado em primeiro grau, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.5. Ademais, questão análoga à ora em exame já foi apreciada recentemente por esta E. Corte, oportunidade na qual não se vislumbrou qualquer ilegalidade em não ser oferecida a opção da percepção de um benefício quando não preenchidos os requisitos daquele efetivamente postulado, ao menos até a edição do Decreto 10.410/2020. Precedente.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS deve observar a fungibilidade entre os benefícios, pois sua atuação é regida pelo princípio constitucional da eficiência na administração pública, que lhe impõe o dever de conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária possível. Logo, a formulação de requerimento de determinado benefício não impede a concessão de modalidade diversa, de modo que o indeferimento nestas condições é suficiente para caracterizar o interesse processual.
2. Se o segurado efetuou o protocolo administativo pela via eletrônica, é este o momento a ser considerado para fixar a data de início do benefício, e não o posterior atendimento presencial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PARTE AUTORA COM EMPRESA ATIVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA NA MODALIDADEHÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2009, devendo comprovar o exercício de atividade rural emregime de economia familiar por 168 meses, ou seja, deveria fazer início de prova material do período de 1995 a 2009 (implemento do requisito etário) ou de 2001 a 2015 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento entre a parte autora e seu esposo, João Fiaia Pereira, realizado em 19/01/1974, e que o nubente foi qualificado como tratorista; b)Certidão de nascimento do filho do casal, Renato Fiaia Pereira, em 24/07/1980, em que o seu genitor é qualificado como tratorista; c) Certidão de nascimento do filho do casal, Adriney Fiaia Pereira, nascido em 02/08/1977, em que o genitor é qualificadocomo tratorista; d) Certidão de casamento do filho, Adriney Fiaia Pereira, realizado em 15/01/2018, em que o nubente é qualificado como horticultor; e) Certidão de casamento do filho do casal, Alexandre Faia Pereira, realizado em 05/04/2002, em que onubente é qualificado como horticultor; f) Requerimento de matrícula do filho Adriney em 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; g) Requerimento de matrícula do filho Alexandre de 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; h)Requerimento de matrícula do filho Renato preenchida à mão de 1995, em que o genitor é qualificado como horticultor; i) Certidão de óbito do cônjuge João Fiaia Pereira, em 04/12/2017, em que é qualificado como lavrador; j) Carteirinha de Associação deprodutores de hortifrutigranjeiros em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 13/01/2000; l) Carteirinha do Sindicato rural em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação ilegível; m) Carteirinha do CEASA-GO paracomercializaçãode produção agrícola em nome do cônjuge da parte autora com data de expedição em 2005; n) Ficha do sindicato de trabalhadores rurais em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 1975, com pagamento de contribuição até 1982; o) Declaraçãoda Câmara Municipal de Terezópolis de Goiás de que o cônjuge da parte autora exerceu mandato de vereador nos períodos de 1993 a 1996 e de 2005 a 2008, e que o exercício da atividade política não impedia suas atividades rurais uma vez que as reuniõesaconteciam apenas cinco vezes por mês, no período noturno, por duas horas, assinado em 2017; p) Contrato de Arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de 3 anos de duração a partir da data de assinatura que foi em 2003, registradoem cartório; q) Contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de duração de 5 anos de duração, com data de início em 15/08/2008, registrado em cartório, r) Declaração de proprietária de terras de que o cônjuge da parteautora exerceu atividade rural em suas terras desde 1999 na condição de meeiro, o que foi confirmado por duas testemunhas, firmado em cartório, em 2014; s) Declaração registrada em cartório de terceiro que atesta que o cônjuge da parte autora e a parteautora são horticultores, exercendo atividade em regime de economia familiar, há mais de quinze anos, assinado em 2016 e t) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas em nome do cônjuge da parte autora de diversos anos.5. Houve a oitiva das testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora de que ela e seu cônjuge sempre laboravam e retiravam o seu sustento do campo.6. Todavia, no caso dos autos, embora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiardentro do período que se deve provar. A parte autora exerceu atividade empresária com registro de Panificadora 2 irmãos, registrada em seu nome, CNPJ 08.881.667/0001-52, fundada em 05/06/2007 e baixada em 10/04/2012, registrando recolhimentos comocontribuinte individual no período de 01/08/2007 a 31/10/2011.7. Nesse contexto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefícioda melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma. Precedentes.8. Conforme documento apresentado, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 13/05/2014. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de 1999 a 2014.9. A comprovação de trabalho urbano pode ser comprovada pelo CNIS da parte autora com recolhimento de contribuições nos períodos de 01/08/2007 30/04/2008, de 01/12/2008 30/06/2011, de 01/08/2011 31/10/2011, totalizando em 3 anos e 7 meses.10. A atividade como segurada especial foi comprovada no período de 1999 a 04/06/2007, véspera da abertura da empresa em nome da parte autora, utilizando-se dos documentos do esposo da parte autora, sendo ele, nesse período, segurado especial. A Súmula6 da TNU dispõe que é extensível à parte autora a condição de segurada especial do marido, totalizando em 10 anos e 6 meses.11. Ressalta-se que a circunstância do cônjuge ter sido vereador do município não o desqualifica como segurado especial, naquele período, por força de lei e da Instrução Normativa do INSS de n.º 128 de 2022 em seu art. 112, inciso IX, alínea e.12. No entanto, no período remanescente para complementar a carência, qual seja, 1 ano e 11 meses, a condição do esposo da parte autora não pode ser extensível à ela, uma vez que ele não era mais segurado especial. Da análise da documentação anexadaaosautos, verifica-se que o cônjuge da autora, o Sr. João Fiaia Pereira possuía empresa de fabricação e venda de Temperos, CNPJ 14.033.175/0001-00, fundada em 29/07/2011, em seu nome, sem ter feito qualquer recolhimento à Previdência Social, e com aúltimadata de atualização cadastral em 05/12/2018 sendo considerada inapta.13. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por modalidade híbrida por ausência da comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.14. Ainda que a Súmula 41 afirme que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar ser urbano não descaracteriza a condição de trabalhador rural do outro, os documentos juntados aos autos para fazer início de prova da atividade rural estãotodos em nome do cônjuge da parte autora. Portanto, o fato de ele desempenhar a atividade de empresário no período de 29/07/2011 até o seu falecimento, descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos nenhumdocumento em seu próprio nome do período que se deveria provar. Ademais, as certidões de casamento em nome dos filhos, em especial de Adriney Fiaia Pereira, que ocorreu em 2018, não é o suficiente para estender sua condição de rurícola à parte autora,já que não há comprovação de que fazia ele parte do mesmo núcleo familiar, exercendo atividade rural na mesma localidade, com sua mãe.15. Do mesmo modo, a condição de empresário do cônjuge da parte autora no momento do óbito, sem ter havido o recolhimento de contribuições, descaracteriza a condição de segurado da Previdência Social, não preenchendo o requisito para a concessão depensão por morte à parte autora.16. Rememora-se que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade dedependente; e c) dependência econômica.17. Ausente, portanto, a condição de segurado do de cujus, não há como conceder a pensão por morte à parte autora.18. Esclareça-se, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, em especial do período remanescente para suaaposentadoria na modalidade híbrida, poderá postular o benefício almejado.19. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado, ao tempo do pedido de concessão do benefício, requereu o reconhecimento de tempo especial e anexou aos autos do respectivo processo administrativo os formulários PPP referentes aos vínculos previdenciários.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente no presente caso no que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade laborativa da impetrante/apelante, reclama dilação probatória, a qual não é compatível com a via mandamental.
2. A existência de requerimento administrativo de benefício previdenciário concorre para a presença do interesse processual, não sendo exigível, a teor da Tese 350 firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral, o exaurimento da via administrativa.
3. Quando requer a concessão de um determinado benefício previdenciário, o segurado ou a segurada tem direito à implantação de outro benefício, que lhe seja mais vantajoso, ainda que eventualmente não tenha direito ao benefício que requereu.
4. Verificável, de plano, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, é cabível dar parcial provimento à apelação a fim de conceder, em parte, a segurança.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PBC LIMITADO À DATA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SEGURADO. RMI ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.
1. Sendo reconhecido o direito ao cálculo da RMI de seu benefício conforme as regras mais benéficas, e já tendo cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria na data de início da vigência da EC 20/98, o segurado tem direito à apuração da RMI sem a incidência do fator previdenciário.
2. Neste caso, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 16-12-98, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), que deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
3. Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 20/98 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER posterior, com a utlização de contribuições realizadas após 16-12-98.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito.
2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).
3. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
1.Acolhida a pretensão recursal pela sentença, e não tendo havido recurso da parte contrária no ponto, não se evidencia o interesse recursal. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Não é caso de majoração de honorários, pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
- O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
- O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. HIDROCARBONETO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida de ofício aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.