PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Se os elementos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Não demonstrando a parte autora o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, não faz ao reconhecimento do período pretendido. 3. Não restando preenchidos os requisitos necessários à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não há como ser concedido o benefício.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Consoante entendimento já exarado por esta Eg. Turma, possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo. Precedentes.6. Proveito econômico que se revela inestimável, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte.7. Julgamento de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, sob rito dos recursos repetitivos, que fixou tese assentando as hipóteses de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal.8. Ponderada a simplicidade da causa, que não demandou sequer instrução probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários no montante de R$ 5.000,00 (mil reais).9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para arbitrar os honorários devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE NOCIVA. PRESENÇA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em05/10/2010,DJE 13/10/2010).2. É cediço o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizadosespeciais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.3. Na situação em exame, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial, em razão de exposição a atividade nociva.4. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que as causas que têm instrução complexa, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, não se incluem na competência dos JuizadosEspeciais Federais. Precedentes.5. Por fim, o fato de ter tramitado, perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiânia/GO, ação anterior, em que foi homologado pedido de desistência da parte, não implica prevenção do referido Juizado. É que, tendo em vista que a necessidadedaperícia apontada extrapola o conceito de causa de menor complexidade, verifica-se que os juízos em suposto conflito não possuem a mesma competência, afastando, assim, a incidência da prevenção.6. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
3. A exigência de prova material merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da equidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Somando-se os períodos de atividade reconhecidos na esfera administrativa e o período rural reconhecido em juízo, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado erro material nas datas de comprovado exercício de atividade especial, imperiosa sua correção, de ofício. 2. Não merece prosperar a pretensão de provimento do agravo retido, para fins de realização de perícia judicial, porquanto os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual. 3. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, na medida que é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez documental.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA ORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (1.2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (1.3) não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal.
3. A pretensão de auferir remuneração superior àquela prevista para a função - para a qual foi designado -, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento, carece de amparo legal, não se aplicando, na espécie, a diretriz jurisprudencial relativa ao desvio de função, fundada na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que não houve o exercício irregular de atribuições, nem foi exigido o desempenho de tarefas mais complexas do que as pertinentes ao cargo efetivamente ocupado.
4. Não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores exercentes funções semelhantes, uma vez que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador - considerando, justamente, a limitação orçamentária e as gratificações disponíveis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILITUDE. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante defende ser necessária a realização de prova pericial a fim de comprovar que exercia atividade laboral que o deixava exposto a agentes nocivos, informando que houve o encerramento das atividadesdas empresas onde trabalhou.2. Segundo disposto na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciais Federais TNU, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.3. É de relevo salientar que a jurisprudência admite, nos casos em que não existam mais o estabelecimento onde o serviço tenha sido supostamente exercido sob condições especiais, a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudotécnico/laudos por similaridade em outro local, que apresente estrutura e condições de trabalho como parâmetros de equiparação àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes.4. Assim, deve ser reformada a decisão que indeferiu a produção da prova pericial por parte do agravante, por incorrer em cerceamento de defesa.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILITUDE. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante defende ser necessária a realização de prova pericial a fim de comprovar que exercia atividade laboral que o deixava exposto a agentes nocivos (insalubridade), informando que houve o encerramentodas atividades da empresa onde trabalhou.2. Segundo disposto na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais TNU, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.3. É de relevo salientar que a jurisprudência admite, nos casos em que não existam mais o estabelecimento onde o serviço tenha sido supostamente exercido sob condições especiais, a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudotécnico/laudos por similaridade em outro local, que apresente estrutura e condições de trabalho como parâmetros de equiparação àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes.4. Reformada a decisão que indeferiu a produção da prova pericial requerida.5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTODEDEFESA. NULIDADE.Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).Ausência de produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Sendo assim, o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses encontra-se satisfeito, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
5. Preenchida a idade mínima de 55 anos e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência, cabível a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo/mês desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER na forma do art. 49 da Lei n. 8.213/91, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, na medida que é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez documental.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL PRESTADO NA INFORMALIDADE NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. O início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado. A Certidão de Nascimento trazida pela autora (fls. 10) não atesta a qualidade de rurícola de seus genitores. Por sua vez, as fotos de fls. 11/12 também não permitem inferir nada no mesmo sentido. Além disso, mesmo que não fosse esse o entendimento mais adequado, a prova oral produzida nos autos se mostrou frágil, parca e insuficiente, não sendo capaz de especificar, com um mínimo de clareza, o período no qual se deu o suposto labor rural e quais atividades eram efetivamente realizadas no local. Aliás, do que se depreende dos depoimentos prestados, estes apenas confirmam os períodos de labor rural que já se encontram atestados em CTPS e que, por tal razão, independem de produção de prova oral para sua confirmação.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial/ aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)1.2 – caso concreto: No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990, 01/08/1990 a 09/10/1990, 24/06/1991 a 19/09/1991, 17/12/1991 a 10/12/ 1992, 04/01/1993 a 26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 20/01/ 2019, nas funções de cortador de cana, serviços gerais e lavrador, para Guilherme Diniz Junqueira, Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A, Biosev Bioenergia S/A, Usina Alta Mogiana S/A.Considerando os Decretos acima já mencionados, a CTPS e os formulários previdenciários apresentados, o autor não faz jus à contagem dos períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990, 01/08/1990 a 09/10/ 1990, 24/06/1991 a 19/09/1991, 17/12/1991 a 10/12/1992, 04/01/1993 a 26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra.Para o período de 06/03/1997 a 20/01/2019, o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).2 - pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição:Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente:Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido.No caso concreto, o autor não requereu a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 na esfera administrativa, junto ao INSS, conforme comprova o PA anexado aos autos (evento 22). Em verdade, o que o autor pleiteou naquela via foi a aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são diversos da pretensão formatada nestes autos.Assim, deve o autor efetuar o requerimento do benefício pretendido na esfera administrativa e, só então, com o eventual indeferimento é que surgirá para o mesmo o interesse de agir em juízo, em sua modalidade “necessidade”. Até que isto aconteça na há lide (pretensão resistida) apta a justificar o ajuizamento da presente ação.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo:a) IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC. b) EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)”3. Ainda, segundo restou decidido em sede de embargos de declaração:“(...)Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que não reconheceu os períodos pretendidos como especiais. Pretende, também, a realização de prova pericial ou a extinção do feito sem julgamento do mérito.Nesse sentido, necessária uma análise cuidadosa dos argumentos apresentados.Sabidamente, nesta seara dos Juizados Especiais Federais foi introduzida uma concepção própria para a solução dos conflitos de interesses, qual seja, sempre orientada e informada por valores práticos e efetivos.E nesse ponto, acresce registrar que o artigo 38, da Lei 9099/1995 (aplicada subsidiariamente) estabelece que o julgador mencionará os elementos de sua convicção; e nesse delineamento, deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, de sorte que incompatível com qualquer norma geral relativa aos fundamentos da sentença, como o Código de Processo Civil atual que neste ponto é incompatível também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais.Ora, a adoção isolada de exaustiva fundamentação de todos os pontos aventados irá, inevitavelmente, comprometer os principais fundamentais da criação e instituição dos Juizados Especiais traduzidas expressamente em seus princípios já mencionados.O Código de Processo Civil é regra geral em relação às disposições das Leis 10.250/2001 e 9099/1995, mas o relevante, na verdade, é que o julgador deve adotar a disposição mais adequada, justa e equânime para, assim, atender aos fins sociais e as exigências do bem comum e no caso, a exaustiva fundamentação de pontos irrelevantes para a solução do conflito, certamente, não atende as peculiaridades referidas.Não se trata de prolação de decisão desprovida de fundamentação suficiente, não e não, esta deve ser severamente combatida, mas sim de analisar as peculiaridades do caso concreto indicando todos os elementos de sua convicção a partir dos fatos e fundamentos narrados pela parte e constantes do processo. Fundamentação com indicação de elementos de convicção não é e nunca foi sinônimo de fundamentação ausente ou insuficiente.Além disso, o atual Código de Processo Civil expressamente prevê que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará apenas supletivamente (parágrafo 2º, do artigo 1046).Assim, na hipótese, toda matéria relevante foi analisada e decidida de acordo com os elementos de convicção e de acordo com o que consta dos autos, sendo que as questões apontadas pela parte embargante não merecem maiores ilações, na medida em que não demonstram a existência de fundamento para o recurso interposto, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão proferida.E nesse sentido foi analisado o conflito posto em juízo, vale dizer, a decisão foi motivada de acordo com as alegações que foram reputadas pertinentes à lide, de sorte que cumprida a função jurisdicional.Destarte, a decisão guerreada analisou o conjunto probatório e declarou a parcial procedência dos pedidos pelo motivo que entendeu devido, de modo que não há nada a ser sanado. Ora, a discordância da parte embargante acerca desse ponto deve ser apreciada em sede recursal.Esclareço que a omissão e contradição apontadas não prosperam, uma vez que os motivos do decreto de improcedência dos pedidos formulados na inicial foram devidamente fundamentados na sentença.Ressalto, ainda, que o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, conforme destacado na sentença.Desse modo, não há que se falar em realização de perícia ou extinção do feito sem julgamento do mérito.Em verdade, todos os aspectos necessários para a solução fundamentada da lide foram enfrentados, de modo que eventuais irresignações devem ser dirigidas à Instância Superior.Com essas ponderações, conheço dos embargos, rejeitando-os, contudo, em seu mérito. (...)”4. Recurso da parte autora: aduz que a pericia técnica é imprescindível para a comprovação da atividade especial realizada pelo autor/recorrente. Sustenta que, embora o juizado possuir como característica a celeridade, a realização de pericia técnica não obsta em procedimento dos juizados. Assim, em razão aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, reitera o pedido de prova técnica pericial. Alternativamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de: - anular a r. sentença a fim de retornar os autos a vara de origem a fim de ser realizada a perícia técnica nos locais de trabalho do autor/recorrente para a confirmação das atividades especiais exercidas, ou ainda a extinção SEM o julgamento do mérito, visto que o autor sequer teve a oportunidade de produzir provas.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido.6. No mérito, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar a necessidade de perícia técnica; não houve impugnação específica à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.7. Por fim, a ausência de elementos suficientes que demonstrem o direito alegado, ou seja, o tempo especial pretendido, é mérito do pedido, ou seja, é prova que deveria ter sido produzida pela parte autora a quem compete o ônus de comprovar o direito veiculado na inicial. Neste passo, não se desincumbindo a parte autora de comprovar os períodos especiais alegados, conforme fundamentação da sentença recorrida, a hipótese é de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, CPC. Anote-se que os documentos atinentes à demonstração dos períodos laborados, no caso dos autos, não caracterizam pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que não implicam em requisito para ajuizamento e curso da lide; caracterizam, na verdade, prova do alegado direito e, pois, sua existência ou não, enseja a análise do mérito da demanda. Destarte, não comprovado o direito alegado, conforme exposto na sentença, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o recorrente. Consigne-se, neste ponto, que o entendimento do STJ, veiculado no Tema 629, no sentido da possibilidade de extinção do feito sem mérito em caso de ausência de provas refere-se à comprovação de atividade rural, hipótese totalmente diversa dos presentes autos.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 17/TRF4. COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL JÁ REALIZADA. PANDEMIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Já foi deferida a produção da prova oral em juízo no âmbito da demanda originária, muito embora, em razão da pandemia de COVID19, os depoimentos tenham sido substituídos, sem oposição do reclamante, por declarações escritas suas e das testemunhas, cujo conteúdo, é importante anotar, ficou inteiramente ao seu encargo, mas contando com instruções minuciosas de preenchimento do juízo, que ressaltavam a necessidade de detalhamento das circunstâncias em que a atividade rural fora exercida.
2. As medidas processuais excepcionais, como as ofertadas pelo juízo singular no sentido de que a prova testemunhal fosse colhida por escrito, mostraram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública enfrentado, não significando, em nenhum aspecto, ofensa à tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 17.
3. Entendimento diverso implicaria, na prática, possibilitar que todos os meios de prova substitutivos adotados no período da pandemia, em caso de desfecho desfavorável da pretensão, fossem questionados como violadores do incidente uniformizador, restando completamente esvaziada a finalidade do juízo, que foi a de atender ao bem público maior, que era a preservação da saúde e da vida das pessoas, sem descurar da busca pela célere e efetiva prestação jurisdicional.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO JEF. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
- Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Hipótese de competência absoluta, a teor do disposto no § 3º do referido art. 3º.
- A simples alegação da complexidade da causa não modifica a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
- Com razão o juízo suscitante que elucida que “o fato de a Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da instrução ou do cumprimento de sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não processados habitualmente nos JuizadosEspeciais, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática ou jurídica de sua decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova pericial’.
- Procedência do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 29/05/1976, onde seu esposo fora qualificado como "lavrador". No entanto, a autora ali se qualificou como "doméstica", e não como trabalhadora rural. Juntou ao processado, também, sua CTPS, com alternância de vínculos rurais e urbanos, somente ocorridos a partir de 28/07/1987. Feitas tais constatações, e mesmo considerando que os parcos e insuficientes documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, em especial quanto ao período posterior a seu casamento (até porque inexiste qualquer documento que aponte a autora ou o núcleo familiar dela como trabalhadores rurais), observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado, em razão de inconsistência relevante na prova oral produzida, a tornar insubsistente a hipótese de a autora ter exercido o trabalho campesino em situação de informalidade no interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS).
4. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural da parte autora na Fazenda Cachoeira, quando solteira, primeiro na companhia de seus pais, e mesmo depois de casada, no mesmo local, com seu marido, o que teria perdurado até meados de 1986, observa-se que a testemunha Antônio afirmou que na fazenda referida, e no período vindicado, havia cultura de laranjas. No entanto, contrariando a versão anterior, a testemunha Luiz, empreiteiro à época, afirmou que levava camponeses para trabalhar naquela fazenda, e que a cultura exercida no local seria a plantação de café, onde a autora trabalharia na colheita. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural supostamente prestado pela autora na informalidade e sem recolhimentos previdenciários, no interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS), em razão de inconsistência relevante acima delineada, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
5. Apelação do INSS provida.