PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 06.04.2010.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da guardiã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu até a morte dela.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
- Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteçãointegral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda.
- Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PINTOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
3. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
4. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
6. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
7. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteçãointegral e da prioridadeabsoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). MULTA. PRECEDENTES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013). Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender este montante como suficiente e adequado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, verifica-se que não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença, já que erro material no relatório não é suficiente para anular sentença que fundamentou decisão em dados concretos do processo.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus instituidor da pensão.
5. No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte autora estava sob a guarda dos seus avós falecidos, conforme termo de entrega sob guarda e responsabilidade (ID 104648535).
6. A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
7. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”.
8. Ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
9. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação aos seus avós falecidos, que detinham sua guarda desde o falecimento da sua genitora.
10. Tendo sido demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, é de ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e/ou de direito.
III - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV – Em relação à neta mais velha, o termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (08.02.2012), eis que incontroverso.
V – No que tange aos gêmeos, em se tratando de menores impúberes, basta constatar a condição de dependentes para tê-los como habilitados. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência destes dependentes menores, o que ocorre no caso em tela, em que a outra irmã se apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito ou do requerimento administrativo em favor dos gêmeos implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a outra neta menor da de cujus já vem recebendo a pensão integralmente. Assim, não parece razoável sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu para que acontecessem.
VII - O benefício foi devido à neta mais velha até a data em que completou 21 anos de idade (09.08.2018), devendo ser rateado, a partir de então, entre os gêmeos, até 01.11.2025, quando estes alcançarão o limite etário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da coautora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".
- A decisão impugnada decretou a improcedência do pleito, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido avô. Com efeito, os fatos narrados na exordial se reportam à existência de pais vivos, com a ressalva de que a genitora não exercia atividade laborativa remunerada, para se dedicar exclusivamente a cuidar do genitor (o falecido segurado), enquanto o pai do menor havia retornara a sua cidade natal, situada no estado de Santa Catarina, após abandonar a família.
- O de cujus auferia os rendimentos provenientes da aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 098.140.048-5), no valor de um salário-mínimo, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 204.
- Repise-se não haver nos autos a comprovação de que o postulante efetivamente estivesse sob a guarda judicial do falecido avô. Tampouco foi comprovada a guarda de fato. Os relatórios de estudo social (fls. 34/43), realizados entre abril de 2006 e fevereiro de 2009, se restringiram em confirmar o estado de miserabilidade do grupo familiar, além de ressaltar que o falecido segurado, em razão de enfermidades, dependia da assistência diária de familiares, o que impedia a mãe do postulante de exercer atividade laborativa remunerada, pois ela era quem tinha a incumbência de cuidar daquele.
- Conquanto tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora pugnou à fl. 188 pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, o conjunto probatório não permite inferir se o menor estava sob a guarda do avô e, principalmente, quanto da aposentadoria auferida pelo segurado era utilizado para o seu próprio sustento e tratamento médico e qual parcela era eventualmente ministrada ao autor, para prover-lhe a subsistência.
- Não se aplica ao caso sub examine o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação. Agravo legal improvido (CPC, art.1.040, II).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guardiã.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteçãointegral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente; a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.
- A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de pensão por morte, no período de 21.08.2012 a 15.04.2013, uma vez que o filho da autora era dependente do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O filho da autora encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 28.03.2008.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteçãointegral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o menor João Vitor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o seu nascimento. Observe-se, aliás, que a autora estava empregada tanto por ocasião do nascimento do filho quanto por ocasião da concessão da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo menor. Ao que tudo indica, o avô, cuidava do neto por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O menor recebeu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 24.03.1998 até o óbito dele, e o falecido Enéas era pessoa idosa, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica do filho da autora em relação ao falecido guardião.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do tio-avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado..
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteçãointegral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- A guarda do requerente foi atribuída judicialmente ao tio- avô e à avó.
- A dependência econômica do autor em relação ao guardião judicial restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, destacando-se os documentos e autorizações escolares, bem como a escritura de doação de imóvel outorgada pelo guardião em favor do autor, indicando, que o menor era efetivamente cuidado pelo tio-avô, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda da mãe do requerente. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral confirmando as alegações da inicial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 8.213/91. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MENOR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para referir que a revogação do art. 79 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada em conformidade com a regra constitucional protetiva do menor e do adolescente (CF, art. 227).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Incapacidade aventada não demonstrada. Laudo médico incompleto. Necessidade de realização de nova perícia médica.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Inexistência de perícia médica. Incapacidade aventada não demonstrada. Necessidade de realização de perícia médica.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação autárquica prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. DEMANDA ANTERIOR, QUE TRATAVA DO MESMO EVENTO INCAPACITANTE, TRAMITOU POR COMPLETO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor conta atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, e desde tenra idade desenvolveu atividades laborativas, porém teve poucos registros em sua C.T.P.S., sendo que a partir de 24Fev10, passou a exercer função de moto-taxista, como empresário individual, sendo que comprovada está sua qualidade de segurado da Previdência Social, demonstrado o cumprimento dos requisitos e carência necessária à concessão do benefício, conforme provas acostadas ao presente. Ocorre que em 09Mar10 veio a envolver-se em uma acidente de trânsito. Sendo que em virtude de tal acidente de trânsito, decorrera graves lesões que o incapacitaram até a presente data" (ID 107574152, p. 06-07). Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de infortúnio quando exercia a atividade laboral de “moto-taxista”.
2 - Frisa-se que já foi debatida a incapacidade decorrente do mesmo evento em outra demanda, autuada sob o nº 0000618-83.2013.8.26.0236, a qual tramitou na Justiça Estadual, inclusive em sede de 2º instância, por envolver infortúnio do trabalho. Os autos, aliás, foram encaminhados inicialmente a esta Corte Regional, que declinou da competência do feito para o E. TJSP, tendo este julgado seu mérito (ID 107574152, p. 46-57 e 173-177).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DE 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
1.2 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteçãointegral e da prioridadeabsoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.1 Na espécie, as provas produzidas nos autos indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar (9 membros), não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar.
3. A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.
4. Somando-se os períodos computados administrativamente com aqueles reconhecidos em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da guardiã.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora estava sob a guarda da autora desde 28.06.2004, e os elementos trazidos aos autos indicam que estava sob seus cuidados mesmo antes, desde o nascimento.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
- Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com a autora, que a tratava como mãe. A mãe da requerente é pessoa de paradeiro desconhecido, sendo-lhe destituído o poder familiar por meio de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Após o óbito da guardiã, a autora passou a estar sob os cuidados de uma família acolhedora. Tudo indica que a autora realmente era cuidada pela guardiã.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente merece ser reconhecido.
- Considerando que a guardiã da autora faleceu em 27.01.2016 e que foi formulado requerimento administrativo em 31.03.2016, devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios segundo a redação vigente por ocasião do óbito. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, eis que o pedido foi formulado dentro do prazo de noventa dias.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃO APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO C. STJ.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de avô materno e guardião. Tendo o óbito ocorrido em 25/1/08, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetiva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).III- O autor nasceu em 14/9/99, sendo absolutamente incapaz à época do óbito do de cujus, em 25/1/08. Comprovado que o falecido detinha a guarda do autor à época do óbito e que era o provedor das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte.IV- Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação.V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte. Todavia, sem direito à parcelas atrasadas desde esta data, diante da percepção, por sua guardiã de pensão que favoreceu o menor, evitando-se, com isso a duplicidade de pagamentos.