ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações prolabore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações prolabore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo das gratificações de desempenho do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEGRALIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- A garantia da integralidade não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor (gratificação de desempenho) decorre de lei que a preveja expressamente. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação com natureza pro labore faciendo.
- O artigo 3º da EC 47/2005 não assegura aos servidores públicos civis o direito ao pagamento de gratificação de desempenho com base na última remuneração recebida. A integralidade constitui garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações prolabore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações prolabore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CUSTAS.
1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
2. Custas pro rata.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Para rescisão do acórdão, com fulcro no art. 485, inciso VII do Código e Processo Civil, a autora carreou aos autos cópia da decisão proferida na ação nº 2008.03.99.038189-1, em que fora reconhecido o labor rural e concedido ao seu cônjuge a aposentadoria por idade rural.
2. Embora tal documento já existisse à época da prolação da sentença rescindenda, não se pode ignorar as condições sociais daqueles que labutam no meio rural, razão pela qual é de se adotar a solução pro misero, conforme precedente da Corte Superior.
3. O documento que reconheceu a atividade rural do marido deve ser estendido à autora que, somado ao conjunto probatório, vem amparar o pedido de aposentadoria por idade rural.
4. Embargos Infringentes improvidos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. INCORPORAÇÃO. GDATFA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. IRDR (TEMA 03). PEDIDO SUCESSIVO. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 10.484/2002. MÉDIA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO NOS ÚLTIMOS 60 MESES. CRITÉRIOS E FORMA DE CÁLCULO.
1. Embora, enquanto vivo, somente o servidor tenha direito a postular a revisão de sua aposentadoria e o pagamento de diferenças dela decorrentes, não há como considerar este direito como direito personalíssimo, uma vez que transmitido aos seus sucessores, diante do seu caráter patrimonial.
2. É firme na jurisprudência o entendimento pela legitimidade dos sucessores para postular os valores não recebidos em vida pelo de cujus, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
4. As gratificações de desempenho possuem natureza prolabore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
5. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
6. Hipótese em que não é devida a incorporação da GDATFA aos proventos de aposentadoria e pensão no valor equivalente ao recebido na última remuneração da atividade.
7. É devida a atualização monetária das parcelas recebidas a título de GDATFA nos últimos sessenta meses para apuração da média que integrará os proventos de aposentadoria e pensão, na forma do art. 5°, inciso I, da Lei n. 10.484/2002, aplicando-se, para tanto, o índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a interpretação sistemática do disposto no art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição e do art. 1°, § 1°, da Lei n. 10.887/04. Precedente da Segunda Seção (EINF 5058230-50.2014.4.04.7100).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Nesse contexto, ainda que o impetrante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o direito à percepção do benefício.
2. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 07/01/2004 a 17/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da empresa Norton Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda-ME.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa não possui renda tributável desde 2014, não havendo pagamento de qualquer remuneração a título de salário ou prolabore em favor do impetrante. Ademais, vale dizer que o autor não integra mais o quadro societário da referida empresa desde 28/07/2016. Desse modo, não há comprovação de que a atividade de sócio tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício.
3 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem prolabore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA: PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.: AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL: CONCESSÃO. LIMITE DO PEDIDO EM MATÉRIA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PRO MISERO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
3. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
4. Não dispondo o segurado de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
5. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, ou como boia-fria, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
6. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5003862-41.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, juntado aos autos em 16/09/2016.
9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
11. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
12. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
13. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91 INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 06/02/2017 e o trânsito em julgado do decisum, em 07/4/2015.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o exercício de atividade rural do de cujus e, assim, o pretendido direito à pensão por morte.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de pensão por morte. Alega que o marido Ivan de Luca Andrede faleceu em 09/02/2003, época em que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a lhe assegurar o direito à pensão por morte, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, a despeito da perda da qualidade de segurado do de cujus.
- O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, em 21/10/2005, tendo esta inclusive antecipado os efeitos da tutela (f. 28/33). Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão monocrática proferida em 12/12/2011, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
- A análise dos autos da ação originárias leva à conclusão inexorável de que não houve violação à literal disposição de lei, nem erro de fato. Isso porque o pretendido tempo de atividade rural (08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986) não pode ser reconhecido, simplesmente porque o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural como empregado ou segurado especial, mas como produtor rural.
- Na ação matriz, não foi produzida qualquer outra prova além da documental. Vale dizer, não foi produzido nos autos qualquer prova oral apta a corroborar os poucos indícios de exercício de atividade rural. Num segundo momento, não há comprovação de que tais atividades rurais tenham se dado em regime de economia familiar.
- O de cujus era advogado desde a época do casamento (1970), tornando inverossímeis as alegações de que ele trabalhava, sozinho, na lida rural numa propriedade de aproximadamente 50 (cinquenta) hectares.
- No certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado Sítio Algodão, a área total do imóvel era de 51,1 Ha, correspondente a 3,19 módulos fiscais.
- As informações prestadas pela Coonai - Cooperativa Nacional Agro Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições, nada comprovam, porquanto somente com a comprovação das contribuições ou a inserção de dados no CNIS se poderia computar tais períodos.
- Cabia à parte autora comprovar o recolhimento das contribuições do período em que alega que o falecido marido exercia atividade agropecuária (na produção de leite), pois, repita-se, não há possibilidade de cômputo sem isso.
- A regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos produtores rurais da agropecuária, que exercem atividades com natureza empresarial ou em complemento às atividades urbanas.
- Encontra-se patenteado nos autos que o exercício de atividade rural, pelo de cujus, deu-se como forma supletiva das suas atividades urbanas, em complemento de rendas.
- Não se pode simplesmente se aplicar ao presente caso a solução pro misero, haja vista que o de cujus inclusive tinha curso superior (na certidão de óbito constava como profissão a de advogado - f. 13 dos autos apensos).
- Com isso, inegavelmente houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, já que seu último vínculo com a previdência social - reconhecido na Justiça do Trabalho, quando teria trabalhado para a empresa ALLA INDÚSTRIA COM. REP. LTDA., extinguiu-se em 20/6/1995. Como o falecimento deu-se em 12/02/2003, ocorrera a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício, uma vez que o de cujus - diante da impossibilidade de cômputo do período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986 - não havia reunido os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não se pode evocar, assim, a garantia do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 3º da EC 20/98), haja vista não atingir o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos em 15/12/1998.
- O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou em violação à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e, fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito positivo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM. SÓCIA DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 08 de outubro de 1951, tendo cumprido o requisito etário em 08 de outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 06/1977 a 10/1985, no qual a autora era sócia cotista da empresa Telini & Fogaça Ltda.
5 - Como bem salientado na r. sentença, não foi reconhecido o tempo de serviço pleiteado, tendo em vista a ausência do indispensável pagamento das contribuições previdenciárias para o caso de empresários.
6 - Foi juntado contrato social, demonstrando que a autora foi sócia-cotista da empresa Telini & Fogaça Ltda., com retirada de pró-labore, no período de 12/05/1977 a 09/10/1985, bem como de alteração contratual feita em 09/10/1985, na qual a autora permaneceu na sociedade, mas sem retirada de pró-labore. Além disso, foi juntada cópia de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n. 52095, referente ao período de 06/1977 a 10/1988, no qual não foram efetuados os devidos recolhimentos ao FPAS - Fundo da Previdência e Assistência Social, rubrica "Empresa/Empregadores". Na referida NFLD, consta que "as alíquotas aplicadas sobre os salários-base mensalmente foram as seguintes: junho/1977 a dezembro/1981, 8% para cada uma das partes (Empresa e Empregadores); janeiro/82 a outubro/1985, 10% a cargo da empresa e 8,5% a cargo dos Empregadores", bem como que "a base de cálculo para todo o período foi de um salário mínimo para cada um dos sócios, sendo eles: José Ivo Telini e Jucirlei Aparecida Fogaça de Almeida".
7 - Por sua vez, na mídia acostada aos autos, constam cópias de algumas peças da execução fiscal referente ao aludido débito, com proposta de parcelamento feita pela empresa, bem como de guias de recolhimento GRPS, indicando o pagamento das parcelas de 04/60 a 25/60 e de 01/04 a 04/04, referentes ao débito lançado na NFLD 52095.
8 - A autora também apresentou certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, referente à empresa Telini & Fogaça, Ltda., emitida em 2013.
9 - Da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições previdenciárias devidas pela parte autora em relação a todo o período no qual foi sócia cotista, com recebimento de pró-labore, da empresa Telini & Fogaça Ltda.
10 - É incontroverso o fato de que se está diante de segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime a autora do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
12 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
13 - Ante a ausência do reconhecimento do período controvertido, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À percepção DO BENEFÍCIO. URGÊNCIA.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da dúvida científica quanto à incapacidade, deve ser aplicada a solução mais favorável ao segurado (in dubio pro misero).
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERCEPÇÃO. REQUISITOS.
O disposto no artigo 3° da Lei n° 7.998/90 disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para usufruir deste benefício.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI N.º 7.998/1990. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
- Consoante o disposto no artigo 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALQUER REMUNAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
O INSS deveria manter o benefício do auxílio-doença do autor até a data da decisão da perícia médica sobre a prorrogação do benefício. Tal situação é assegurada pela Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, DOU de 20/07/10. Como o autor não recebeu o valor devido, tem direito a indenização pro danos materiais. Ainda, deve receber indenização por danos morais pela aflição e insegurança sofridos devido ao fato de ficar sem qualquer remuneração por sessenta dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem prolabore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, desde a DER (05-01-2004), respeitada a prescrição quinquenal.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.