PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia/traumatologia, resultou conclusivo diagnóstico de que a parte autora sofre de artrose no joelho direito, que a incapacita de forma total e temporária para o exercício profissional, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade desde agosto de 2009, conforme atestado em perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de epilepsia com quadros convulsivos esporádicos, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de ortopedia e traumatologia. In casu, entendo ser necessária a análise de um perito psiquiatra.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito conclui que a incapacidade para o trabalho é parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de reabilitação da parte autora em alguma função nova.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, que inclusive é especialista nas patologias que acometem o recorrente (ortopedia e traumatologia).
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para julgar procedente o pedido manutenção do benefício de auxílio-doença, até sua reabilitação profissional.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
- A parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portador de polineurite e sequela cirúrgica em braço direito com limitação funcional.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força de antecipação de tutela.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área das patologias suportadas -, o qual forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica por médico neurologista. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TERMO INICIAL. FALTAS E ATRASOS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O ato administrativo impugnado é dotado de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por força dessa presunção iuris tantum, apenas por prova inequívoca de que a conclusão administrativa não correspondia com a realidade poderia ser desconstituído o ato objurgado.
- No caso, afastada a presunção de legalidade e veracidade da avaliação feita pela administração autárquica, uma vez que o resultado da perícia judicial e os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que os sintomas depressivos e as lesões traumatológicas já estavam presentes em 19/03/2014.
- A perícia judicial merece prevalecer frente à administrativa, porquanto realizada no seio de processo judicial, em que garantidas a ampla defesa e o contraditório.
- Correta a declaração do direito à licença para tratamento de saúde desde 19/03/2014, com a consequente anulação das faltas e atrasos registrados e devolução dos valores descontados a este título.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, mormente quando se tratar de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder ao exame.
3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, de agricultora, em face da presença de discopatia degenerativa e osteoartrose.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Não tendo sido possível extrair dos autos a real condição de saúde do segurado, conforme os critérios exigidos para a concessão de auxílio-acidente, e havendo pedido de nova prova, impõe-se assegurar a continuidade da instrução, mediante complementação da prova pericial. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando não realizado o laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios, para sanar o vício e examinar as razões do apelo.
3. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que entendo ser despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional da área de ortopedia e traumatologia, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida, e remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de discopatia degenerativa, protrusão discal (hérnia de disco) e redução total do canal vertebral em coluna cervical. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para médios e grandes esforços físicos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conquanto tenha afirmado que o autor poderá retomar as atividades habituais desde que seu quadro clínico esteja estável, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que o próprio expert judicial assevera que a doença é crônica e não há cura. Outrossim, foi carreado aos autos atestado médico do período que seria da cessação do auxílio-doença, em março de 2008, endereçado ao INSS, no qual o médico ortopedista e traumatologista consigna que a parte autora está sem condições de trabalho. Também se denota que num processo anterior (Proc. 2005.63.06.002544-2) que tramitou no JEF de Osasco, a perícia lá realizada em 02/05/2005, já havia concluído pela incapacidade total e permanente do autor, encarregado (coordenador de transporte), por doença natural degenerativa, bem como de que há incapacidade específica para qualquer profissão e não é possível a reabilitação profissional, porque as lesões são irreversíveis. Nesse feito, as partes chegaram a um acordo, homologado pelo Juízo, pelo qual ficou restabelecido o auxílio-doença à parte autora, a partir de 11/01/2005.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico atuante nas especialidades de ortopedia, traumatologia, perito em medicina do trabalho, presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo, espondilodiscoartropatia cervical e lombossacra e tendinopatias nos ombros e cotovelos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Os sinais e sintomas podem ser amenizados e controlados. As patologias apresentadas, na fase em que se encontram, não incapacitam a autora de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.