REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236- 5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976), Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001).
4 - Incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação.
5 - Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento administrativo (01/11/2001).
6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO. CONCESSÃO DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. Caso em que a documentação juntada pelo autor é hábil à comprovação do labor rural, segundo a jurisprudência deste Tribunal.
2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O benefício devido corresponderá ao interregno da DER (31/05/2012) até 29/03/2016, data do falecimento do autor.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições.
3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância.
4. A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, admite a utilização dos critérios de dose diária e de nível de exposição para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente.
5. O Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a possibilidade de utilização tanto da metodologia da Fundacentro como da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIAADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à fixação da data de início do benefício (DIB) e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora, agricultora com ensino fundamental incompleto, é acometida por espondilodiscopatia degenerativa lombo-sacra que implica em incapacidade total e temporária pelo período mínimo de doisanos. Ademais, o laudo indicou que a doença surgiu cerca de 10 anos antes da perícia e, embora não tenha determinado a data do início da incapacidade, consta dos autos cópia de laudo médico que indica que as doenças constatadas pelo perito e arespectiva incapacidade remontam ao período do indeferimento administrativo.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES, REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546), em 24 de outubro de 2012, fixou tese sobre a aplicabilidade da lei vigente na data da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não sofreu alteração quando houve a análise dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.
5. Infringe manifestamente norma jurídica que concede aposentadoria mediante a conversão do tempo de serviço comum após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário no Tema 546.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, observo que os períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10 já foram reconhecidos como especiais, na via administrativa, consoante decisão da 14ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 122/124). Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos mencionados períodos, por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC/15).
II- Não obstante tenha havido a reafirmação da DER para 14/12/10, com o pagamento do benefício a partir dessa data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 26/7/12, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o benefício somente foi deferido em 26/7/12 (fls. 22). Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: " O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial apenas no período de 1º/4/10 a 9/6/10.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, o período especial reconhecido nos presentes autos (1º/4/10 a 9/6/10) não tem o condão de alterar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a qual foi concedida levando-se em conta exatos 35 anos de tempo de contribuição.
VIII- De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose de quadril que implica em incapacidade total e temporária pelo período de três anos decorrente de progressão da doença. Por sua vez, os atestados médicos acostados à inicial indicamque a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias no período em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS:RURAL, IDOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um no início da ação, com perícia realizada em 11/11/2010 (que atestou a incapacidade total e permanente), e o outroposterior, após anulação da primeira sentença com o desiderato de realizar prova oral, com perícia realizada em 26/6/2018 (que afirmou a possibilidade de controle da incapacidade, mediante o uso de medicação adequada). Dessa forma, acolhendo o laudoprimevo, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A primeira perícia médica oficial, realizada em 11/11/2010, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419056632): Ansiedade generalizada F41.1. Retardo mental F70.0 (...) Em torno de julho de 2008. (...)Indeterminada, já que a impossibilidade é permanente. (...) Permanente. Total. (...) Não há possibilidade de recuperação. (...) Agravamento do quadro de ansiedade e piora do retardo mental. (...) Não há cura.5. Já na segunda perícia, realizada em 26/6/2018, o perito afirmou que (doc. 419056654): Ansiedade generalizada F41.1. (...) Não está incapaz, pois em tratamento com medicações (...) Sem medicamentos o periciado pode ficar agressivo e até mesmodesorientar-se. (...) O periciado tem necessidade de tratamento e acompanhamento contínuo. (...) O periciado hoje realiza trabalho na zona rural, de lavrador. (...) A enfermidade apresentada é compatível com o esforço físico intenso exigido na feiturade roça? Não.6. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/11/1963, atualmente com 61 anos de idade, é lavrador). Ainda que o segundo perito tenha afirmado que com o uso de medicação regular o autor poderiacontinuar laborando, afirmou que sua doença seria incompatível com o labor de rurícola e que, na ausência daquela, o demandante retornaria à condição de totalmente incapaz.7. Assim, é devida, portanto, aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 7/8/2008 (doc. 118927060, fl. 285), diante da afirmação do senhor perito que a incapacidade surgiu em 7/2008), que estarásujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, além de prescrição quinquenal.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 7/8/2008, com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado havia considerado como tempo comum o período de 09.12.2011 a 29.08.2012. Contudo, conforme verifica-se no PPP, o autor esteve exposto no referido período a ruído de 88 decibéis, acima do limite de tolerância de 85 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade do referido período.
III - Somado o períodos de atividade especial em questão aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado, o autor totaliza 25 anos, 6 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 29.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91
IV - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento, em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP e LaudoTécnico Pericial - tenham sido apresentados em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
VI- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOAUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, a perícia oficial atestou a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado na coluna lombar. Atestou, ainda, que não é possível precisar a data do início daincapacidade e que periciada se encontra afastada em decorrência da referida patologia desde 2017. Ademais, o laudo médico acostado à inicial dá conta que as doenças constatadas pelo perito e a respectiva incapacidade persistiram após a cessação de seubenefício.6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 23/03/2020.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS. METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
2. Na existência de conflito entre os dados constantes no formulário emitido pelo empregador e os registrados nas demonstrações ambientais da própria empresa a respeito dos níveis de ruído, adotam-se as informações que se revelem consentâneas com a realidade laboral do segurado. 3. A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, admite a utilização dos critérios de dose diária e de nível de exposição para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente. 4. O Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a possibilidade de utilização tanto da metodologia da Fundacentro como da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
6. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação.
7. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS.- Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS.- Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º)
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO PEDIDO REVISIONAL NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Considerando que a parte autora, ora embargante, ao requerer a revisão do benefício previdenciário , em 18/08/1998, teve reconhecido apenas parte do período de labor rural, restou controverso apenas o período de 01/01/1967 a 31/12/1967, que fora reconhecido nesta ação rescisória.
2. É de se reconhecer que os efeitos financeiros devem retroagir à data do pedido revisional, isto é, em 18/08/1998, quando o embargante requereu a inclusão do seu tempo de labor rural e apresentou os documentos comprobatórios na via administrativa.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, estes devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nestes autos, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data do acórdão prolatado nesta ação rescisória, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado.