E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INSS SOBRE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INSS SOBRE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença, o qual foi indeferido.
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INSS SOBRE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pretende o autor o reconhecimento de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou de quando preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
2 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o autor “no que se refere ao exercício de atividades especiais, não indica o fundamento jurídico que alicerça cada período apontado cujo reconhecimento de especialidade pleiteia”, bem como “não é possível depreender dos elementos até aqui trazidos aos autos quais períodos especiais foram assim requeridos administrativamente e lá admitidos ou rechaçados, uma vez que não veio à baila cópia integral procedimento administrativo - NB 167.984.436-6, limitando-se o autor a colacionar aos autos somente a comunicação de seu indeferimento”, além de não esclarecer “a razão de ‘possuir dúvidas quanto aos PPPs fornecidos’”, indeferindo, assim, a petição inicial e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
3 - No caso em tela, a extinção do feito não era de rigor, isto porque, da inicial, pode-se inferir que o demandante visa o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1984 a 19/04/1985, de 01/02/1986 a 28/06/1987, de 09/02/1988 a 21/09/1990 e de 05/05/1997 a 15/05/2014, tendo coligido aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 107427046 – págs. 29/30, 31/32 e 37/39), além de requerer a expedição de ofício à empresa Campanha Antártica Paulista e a realização de perícia técnica.
4 - Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve sequer citação do INSS.
5 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário , objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC revogado), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório ereiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando se tratar de revisão de benefício.
4. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável os preceitos do artigo 1.013, §3º, CPC/15.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DOCUMENTOS HÁBEIS AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos refere-se à repercussão da sentença trabalhista no âmbito previdenciário, para fins de revisão da RMI – renda mensal inicial e, nesse ponto, os documentos acostados aos autos com a inicial e, posteriormente, por ocasião de sua emenda, são hábeis à permitir o regular processamento da ação revisional, notadamente em relação à individualização das parcelas salariais lá deferidas.
2. A questão relativa a indicação a que competências se referem os recolhimentos previdenciários que aproveitam apenas à autora é secundária, vez que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não obsta a elaboração dos cálculos de liquidação, caso procedente o pedido.
3. Nos casos nos quais a lide não está plenamente estabelecida, vez que sequer houve a citação da Autarquia Previdenciária para contestar o feito, de rigor a devolução dos autos para o Juízo de Origem para que proceda ao regular processamento.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas. Tais regras foram observadas pelo juízo de primeiro grau.
3. Comprovado o requerimento administrativo em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas não quanto ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
4. Não configurado o interesse processual no tocante ao auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Mantido o interesse processual em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA FINS DE PERCEBIMENTO AO DIREITO A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Pleiteando a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural para fins de percebimento ao direito a concessão da pensão por morte, não se trata de revisão de benefício, mas de concessão original, merecendo ser anulada a sentença.
2. Tenho que o feito merece ser melhor instruído, com possível complementação de prova, não estando em condições de julgamento para esta Corte, desde logo decidido o mérito da causa.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com o princípío da razoável duração do processo, tampouco de acordo com as disposições legais administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora examine o pedido administrativo de revisão do benefício em 30 dias.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. COLEGIADO ESTENDIDO DO ART. 942/CPC.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
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AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO RESCINDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO SUBJACENTE.
1. A perícia médica que embasou a improcedência do pedido na ação subjacente, de fato, não ocorreu.
2. De acordo com o art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. No presente caso, o julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na conclusão do citado laudo pericial. Presente, pois, a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo.
3. Comprovada a falsidade do laudo pericial descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada nesta ação rescisória é inconclusiva conforme se observa das respostas aos quesitos formulados por este juízo. Depreende-se, assim, que o laudo pericial apresentado é incompleto e inconclusivo quanto às condições físicas e clínicas da agravante, de forma que se justifica a realização de uma nova perícia por profissional especialista em nefrologia.
5. O feito não se encontra em condições de julgamento em razão da ausência de prova pericial médica apta a comprovar a real condição da parte autora, notadamente no período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 30.06.2004 a 01.07.2007. Diante disso, é o caso de se determinar o regular processamento do feito subjacente, com a realização de nova perícia.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado proferido na Apelação Cível nº 2015.03.99.003635-3/SP, bem como a sentença prolatada nos autos subjacentes e, em juízo rescisório determinar o regular processamento do feito, com a realização da necessária instrução probatória, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. NATUREZA JURÍDICA DO ROL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Residindo a controvérsia somente acerca da natureza do rol do Anexo III, a saber se a lesão que o impetrante apresenta, ainda que não conste expressamente do referido rol, autoriza a concessão do auxílio-acidente, a questão, em princípio, é de direito, não demandando dilação probatória. Cabível a via do mandado de segurança.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMUM, ESPECIAL E RURAL. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ‘MELHOR BENEFÍCIO’. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECUSO PROVIDO EM PARTE.
- Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- Quanto à incidência do prazo decadencial para reconhecimento de direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, cumpre asseverar que, em 13.02.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), firmando a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
- No caso dos autos, verifica-se que a concessão do benefício ocorreu apenas após reapreciação do pedido administrativo, sendo comunicado ao segurado em 12/05/2003, com o pagamento da primeira prestação em 03/06/2003, conforme se extrai da Carta de Concessão. Assim, nos termos do art. 103, L. 8.213/91, o termo inicial do prazo decadencial é 01/07/2003, de modo que não se extinguiu antes da propositura desta ação, distribuída em 29/09/2010.
- A controvertida pretensão de reconhecimento do período de atividade rural (01/12/1963 a 30/04/1968) revela-se fundamental para o suposto cumprimento de mais de 33 anos de tempo de serviço em 1992 e, consequentemente, para o recálculo da aposentadoria conforme o alegado direito adquirido ao ‘melhor benefício’. Ocorre que, para dirimí-la, necessária é a produção de prova testemunhal não realizada nestes autos, apesar de requerida na inicial, bem como por petição do autor datada de 05/10/2011, inclusive determinada pelo juízo a quo, em 22/02/2012, no despacho saneador.
O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Assim, não se encontrando o processo em termos para julgamento, remete-se os autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Recurso provido em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 3º DA LEI Nº 13.876/19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Comarca de Brodowki/SP não teria mais competência para o julgamento de ação previdenciária, uma vez que se localiza a menos de setenta quilômetros da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP.
II. Ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019. Competência da Comarca de Brodowski/SP para o julgamento do pedido.
III. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento.