DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 17/05/1978 a 10/08/1996, vez que exercia atividade de "geólogo", executando trabalhos técnicos de escavação de poços e galerias a céu aberto, perfurações de poços tubulares profundos, sondagens mecânicas, construção de galerias subterrâneas, poços de investigação e drenos para prospecção e captação de águas subterrâneas em diversas localidades, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exposto a poeiras nocivas: sílicas, feldspatos, e outras provenientes de outros minerais nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto de maneira habitual e permanente a soda cáustica, polímeros orgânicos, ácido, cloro, entre outros, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 144/145).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/05/1978 a 10/08/1996, convertendo-o em atividade comum.
3. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na planilha de cálculo do INSS (fls.184/186) e no CNIS (fl. 225/225v), até o requerimento administrativo (12/12/2005 - fl. 28), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP Nº 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 02/12/2000 e 02/05/2001 a 25/01/2005 face à presença de agente nocivo diverso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF.
O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 17/18), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguinte período: de 22/05/1971 a 10/06/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EPI. IMPLANTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
3. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
8. Apelação e remessa necessária desprovida. Consectários fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 19/01/1981 a 25/03/1988, vez que trabalhou como "aprendiz/operador/torneiro mecânico", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo solúvel, óleo lubrificante e de corte, e fumos metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, fls. 156/173).
- de 02/05/1988 a 28/08/1992, de 01/12/1992 a 26/09/1996, de 06/03/1997 a 01/07/1997, de 01/11/1997 a 14/04/2004, e de 02/08/2004 a 11/03/2009, vez que trabalhou como "torneiro mecânico", estando exposto a ruído de 83 a 97 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo solúvel, óleo lubrificante e de corte, e fumos metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, fls. 156/173).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data da citação (15/09/2009, fl. 108), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da cópia da CTPS, dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/06/1981 a 15/12/1981, vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 01/01/1997 a 10/10/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 94,25 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 3) 06/11/2006 a 29/03/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,5 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 4) 09/04/2007 a 01/09/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído médio superior a 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 5) 29/09/2008 a 02/09/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 93,6 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Vale dizer que os períodos de 01/10/1980 a 30/06/1981, de 01/06/1982 a 02/07/1984, de 12/07/1984 a 16/03/1986, de 02/05/1986 a 23/05/1989 e de 01/11/1989 a 10/02/1995 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS, motivo pelo qual podem ser considerados incontroversos.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 694 DO STJ. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Adequação da fundamentação do julgado, em juízo de retratação, apenas para reconhecer que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. Alteração do julgado para aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 694 DO STJ. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Adequação do julgado, em juízo de retratação, apenas para reconhecer que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. Alteração do julgado para aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
2. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 01/08/1980 a 01/11/1985, vez que esteve exposto a ruído superior a 91 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 12/08/1987 a 30/08/1988, vez que esteve exposto a ruído superior a 91 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/09/1988 a 30/09/1991, vez que esteve exposto ao gás Freon, com base no item 1.2.11, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 18/04/1994 a 17/07/1995, vez que esteve exposto a ruído superior a 85 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 14/12/1995 a 06/02/1997, vez que esteve exposto a ruído superior a 90 dB (A), com base item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 20/05/1999 a 09/05/2005, vez que esteve exposto a ruído superior a 91 dB (A), com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 17/10/2005 a 10/05/2012, vez que esteve exposto a ruído superior a 92 dB (A), com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 10/03/1997 a 03/04/1998 não pode ser computado como especial, haja vista que, conforme a documentação apresentada, a parte autora não esteve exposta a ruído em intensidade considerada insalubre (inferior a 90 e dB (A)), com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação adesiva da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise da documentação juntada nos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/04/1997 a 01/04/2002, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; de 01/04/2002 a 30/06/2010, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; de 01/07/2010 a 30/06/2012, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e de 02/07/2012 a 29/06/2015, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício negado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais no período de 24/01/1977 a 30/03/1984. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 24/01/1977 a 30/03/1984.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. O período de 24/01/1977 a 30/03/1984 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1, para períodos anteriores a 28/04/1995.5. Embora a CTPS registre o cargo de servente, esta função em empresa de construção civil também permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3, especialmente por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995.6. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de servente em empresa de construção civil, exercida antes da Lei nº 9.032/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1 e item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. recurso protelatório. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo i, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo i, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando implementados os requisitos. 5. Não há litigância de má-fé do INSS sob o argumento de recurso manifestamente protelatório quando a demanda é sujeita ao reexame necessário. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de:
- 01/05/1978 a 31/01/1994, vez que exercia diversas funções, estando exposta a ruído de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 01/05/1978 a 31/01/1994.
4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.145.674-3), desde o requerimento administrativo (06/03/2009), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido no período de 01/05/1978 a 31/01/1994, elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE. USO DE EPI. AVERBAÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Inadimplido o requisito tempo (25 anos), o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 6. Direito à averbação da especialidade do labor nos períodos reconhecidos na decisão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 09/04/1986 a 30/10/1986 e de 18/12/1987 a 30/09/1990 – na empresa Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, de 24/02/1983 a 25/03/1983 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina, de 03/02/1986 a 27/02/1986 – na empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, de 13/08/1987 a 01/10/1987 – na empresa Hospital Santa Paula S/A, de 14/03/1991 a 03/06/1991 – na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., de 22/07/1991 a 24/09/1992 – na empresa Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, de 16/03/1992 a 08/10/1992 – na empresa Casa de Saúde Santa Rita S/A, de 05/11/1992 a 01/08/1994 – na Prefeitura do Município de São Paulo, de 02/08/1994 a 28/02/1995 – na empresa Universidade Federal de São Paulo, de 16/03/1995 a 01/09/1995 – na empresa Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., de 03/03/1997 a 03/06/2002 – na empresa Hospital do Servidor Público Municipal e de 16/05/2002 a 22/11/2012 – na empresa Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2012), com o cômputo das atividades concomitantes para o cálculo da renda mensal inicial, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
12 - Conforme CTPS, Certidão de Tempo de Contribuição e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: de 01/01/1979 a 13/11/1979, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “faxineira”, nos setores clínica médica, centro cirúrgico, maternidade e berçário, pediatria, UTI e administração, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 10/11); de 01/06/1980 a 10/01/1982, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 12/13); de 24/02/1983 a 25/03/1983, laborado na Casa de Saúde Santa Marcelina, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 4); de 03/02/1986 a 27/02/1986, laborado empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 5); de 09/04/1986 a 30/10/1986, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 14/15); de 13/08/1987 a 01/10/1987, laborado no Hospital Santa Paula S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 6); de 18/12/1987 a 30/09/1990, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica cirúrgica, clínica pediátrica, maternidade, isolamento e expurgo, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 7) e PPP (ID 1766062 – págs. 16/17); de 14/03/1991 a 03/06/1991, laborado na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766060 – pág. 3); de 22/07/1991 a 24/09/1992, laborado no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, “executava cuidados de enfermagem relacionados com higiene, conforto, transporte, internação e acomodação dos pacientes, aplicava medicação com orientação médica, recebia, conferia e levava prontuários com resultados de exames ou tratamentos, controlava periodicamente sinais básicos como temperatura e pressão, contato contínuo e permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes utilizando EPI adequado e eficaz quanto à proteção necessária, ajudava na preparação de corpos após o óbito, etc”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 4) e PPP (ID 1766062 – págs. 18/19); de 16/03/1992 a 08/10/1992, laborado na Casa de Saúde Santa Rita S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766060 – pág. 4); de 05/11/1992 a 01/08/1994, laborado na Prefeitura do Município de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766062 – págs. 28/31); de 02/08/1994 a 28/02/1995, laborado na Universidade Federal de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766064 – pág. 29); de 16/03/1995 a 01/09/1995, laborado no Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores pronto socorro e pediatria, responsável por “observar, conhecer e descrever sinais e sintomas do paciente, executar ações de tratamento simples como administração de medicamentos, curativos, auxiliar o médico em certos procedimentos, ter cuidados gerais e específicos, prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, estes portadores ou não de doenças infecto-contagiosas, tais como sangue, secreção”, exposta a vírus, bactérias e microorganismos, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – pág. 20); de 03/03/1997 a 03/06/2002, laborado no Hospital do Servidor Público Municipal, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, responsável por “auxiliar no planejamento, na organização e execução dos serviços de enfermagem empregando processos de rotina e/ou específicos para possibilitar a recuperação dos pacientes. Cuidar dos pacientes internados, realizar passagem de sondas vesicais e nasogástricas, infusão de npp, controle de sinais vitais e de temperatura, fazer curativos, administrar medicação; ajudar os médicos nos procedimentos de emergência, numa parada cardíaca, ressuscitação, suturas, limpar materiais, instrumentos e equipamentos. Mantem contato habitual e permanente com pacientes portadores ou não de moléstias infecto-contagiosas”, exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 21/23); e de 16/05/2002 a 22/11/2012, laborado na Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exercendo “atividades de enfermagem exercidas no Hospital Municipal Waldomiro de Paula, nas salas de emergência, inalação, medicação, sutura, ortopedia, observação, na central de material esterilizado e expurgo, como segue: puncionando acesso venoso periférico, fazendo medicação, aplicação de vacinas, fazendo inalações, troca e/ou higiene dos pacientes, lavagem e preparo de materiais para esterilizar, auxiliar o médico na sutura abrindo os materiais para uso, auxiliar o médico ortopedista abrindo os materiais e quando for o caso segurar os membros dos pacientes”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, etc, e contato com pacientes portadores de doenças como HIV, hepatite, etc), enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 6) e PPPs (ID 1766062 – págs. 25/27 e ID 1766063 – págs. 6/8).
13 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 24/02/1983 a 25/03/1983, de 03/02/1986 a 27/02/1986, de 09/04/1986 a 30/10/1986, de 13/08/1987 a 01/10/1987, de 18/12/1987 a 30/09/1990, de 14/03/1991 a 03/06/1991, de 22/07/1991 a 24/09/1992, de 16/03/1992 a 08/10/1992, de 05/11/1992 a 01/08/1994, de 02/08/1994 a 28/02/1995, de 16/03/1995 a 01/09/1995, de 03/03/1997 a 03/06/2002 e de 16/05/2002 a 22/11/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/11/2012– ID 1766062 – pág. 62), a autora contava com 26 anos e 21 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. No entanto, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709.
18 - Ressalte-se que, comprovado o pagamento dos salários-de-contribuição, correto o cômputo de atividades concomitantes para o cálculo da RMI, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado em sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
5. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
6. Determinada a imediata implantação do benefício.