E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS improvida.
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E M E N T A
AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO.
I. A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré à restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença.
II. In casu, o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura da base inferior (fundo) do aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do aquecedor, uma substância sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em temperatura elevada e com potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em direção ao trabalhador, o qual teve diversas partes do corpo queimadas.
III. Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
IV. O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho em face da parte ré.
V. Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a saúde dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de que não ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador.
VI. A responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII. Diante do conjunto probatório acostado aos autos resta comprovado que houve culpa da ré na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela ocorrência do acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança.
VIII. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROSECORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida refere-se à qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como sobre a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.2. Quanto à prejudicial de prescrição, esta ação foi proposta em 09/12/2021 e o requerimento administrativo, indeferido na via administrativa, data de 08/06/2018. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).4. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018.5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rurais referentes a 03/2011, 12/2011, 04/2012, 12/2012, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 03/2016, 07/2016, 11/2021; declaração de possedeprodutor rural n. 038/2021, datada de 21/05/2021; pedido de dispensa de inscrição simplificada - Portaria 23/2013, datada de 24/06/2013; memorial descritivo de imóvel rural lavrado em 07/07/2008 (Fl. 44); notas fiscais de produtos agropecuáriosemitidasem 01/04/2011, 17/05/2011, 01/10/2012, 25/03/2013, 26/07/2017, 11/09/2018, 16/10/2018, 30/11/2018, 30/09/2019, 28/02/2019, 18/11/2019, 04/12/2019, 31/03/2020, 20/10/2020, 07/12/2020, 11/12/2020, 02/03/2021, 30/07/2021, 04/10/2021, 22/11/2021.6. Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,eacrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício concedido pela sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO TITULAR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ÓBITO. CRÉDITOS DOS ATRASADOS RECONHECIDOS PELO INSS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário não pago em vida ao de cujus nos períodos de 01.05.2009 a30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014. O INSS alega que os valores correspondentes ao período de 01.09.2009 a 03.03.2014 não se incorporaram ao patrimônio do falecido e, por isso, os herdeiros não têm direito a eles.2. Ao contrário do que alega o INSS, foi demonstrado nos autos que a própria autarquia reconheceu, através do envio de e-mail ao magistrado da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que conduzia o inventário do pai dos autores, que houve a cessação dobenefício nos períodos de 04.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014, bem como a existência de saldo a ser pago referente a esses períodos.3. Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênioanterior à propositura da ação".4. De acordo com art. 202, VI do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá quando ocorre "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Na situação, o início do prazo prescricional se deu apartir de 27.06.2014, data do e-mail enviado pelo gerente executivo do INSS, em que informa/reconhece a existência do crédito de aposentadoria não pago ao de cujus titular do benefício. Portanto, correta ao estipular que o pagamento dos créditos emquestão deverá observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente de 27/06/2014.5. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, de acordo com a legislação civil. No caso em questão, foi confirmado, pelaprópria autarquia ao enviar o e-mail reconhecendo a existência do crédito, que há valores devidos ao de cujus. Assim, os seus sucessores têm o direito de receber essas quantias, tornando legítima a propositura desta ação pelas partes envolvidas.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE A OBSCURIDADE ALEGA PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO APONTADA PELA PARTE EMBARGADA RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Ausentes da obscuridade apontada pelo INSS a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade quanto aos referidos pontos.
3. De outro lado, de outro lado, no tocante aos embargos de declaração apresentados pela exequente, observo que de fato houve omissão na decisão proferida por esta Turma, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS quanto aso argumentos da parte exequente, pois de fato não foi comprovado o pagamento de auxílio doença (NB 6119046716) a seu favor no período compreendido entre 18.08.2011 e 24.02.2015).
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo e acolhido pela r. sentença recorrida.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte embargada acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de negar provimento à apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O apelante sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.2 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.3 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.4 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .5 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .6 - Acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição da necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem recíproca foi comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau.7 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3. Houve erro material na do acórdão embargado, quanto ao período cuja especialidade não foi reconhecida. Onde se lê ‘período de 11/12/1997 a 21/06/1999’, leia-se ‘período de 01/08/2012 a 07/06/2017’.4. Quanto às demais questões, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. As razões recursais do INSS mostram-se dissociadas do conteúdo da sentença, porquanto se fundam em alegação de ilegitimidade para o julgamento de recurso administrativo, questão alheia ao objeto da decisão recorrida, que tratou apenas do cumprimento de acórdão proferido por Junta Recursal.
2. Nos termos do art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ou reduzi-las de modo a contrariar seu sentido.
3. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo da impetrante em razão da demora injustificada na implantação do benefício, impõe-se a concessão da segurança para determinar o imediato cumprimento da decisão administrativa.
4. A concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores à impetração, conforme Súmula nº 271 do STF.
5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença .
V – Termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade. Descontados os períodos em que tenha recebido benefício inacumulável.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IX - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto cabe ao ente autárquico responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida previdenciária, referente ao pagamento do benefício assistencial.3. A sentença apelada foi proferida em 07/11/2018, ID 52345997. Foi realizada a intimação pessoal da autarquia previdenciária em 09/11/2018, ID 52345999. O seu recurso de apelação foi apresentado em 23/05/2019, ID 52346015, portanto, de formaintempestiva.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.6. O recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício.7. Também não há que se falar em determinação ao INSS da devolução de valores já descontados da parte autora8. Sentença mantida em sua integralidade.9. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PROVIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado nos seguintes períodos: 09/09/1988 a01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a 10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a 26/09/2005,03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015 (DER); 2) condenar o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao AUTOR, com pagamentos desde a DER (08/09/2015), cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momento de seuvencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. Não houve recurso da parte autora, que, na petição de id 14469473, apresentou pedido liminar incidental para revisão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renovação da DER para anulação do fator previdenciário.3. Na decisão de id 15658453, foi deferida antecipação de tutela para reconhecer o direito adquirido da parte autora ao melhor benefício e para determinar o recálculo da renda mensal inicial e a implantação do benefício previdenciário mais favorável, aser apurado no período, considerando o tempo de serviço militar obrigatório, conforme certificado de reservista, e as contribuições vertidas até o dia imediato ao início do benefício de auxílio-doença (negritei).4. Todavia, tendo havido recurso apenas do réu, INSS, o acolhimento de eventual pedido que possa melhorar a situação jurídica da parte autora, nesta fase recursal, importa em violação ao princípio do non reformatio in pejus, em ofensa ao ordenamentojurídico.5. A questão da contagem do tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo autor sequer foi submetida ao juízo de origem, realidade que também indica a inviabilidade do acolhimento do pedido de tutela antecipada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Assim, o agravo interno do INSS deve ser provido para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, na forma da fundamentação supra.8. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.9. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.10. No caso dos autos, na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado nos seguintes períodos:09/09/1988 a 01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a 10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a26/09/2005, 03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015 (DER); 2) condenar o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao AUTOR, com pagamentos desde a DER (08/09/2015), cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momentodeseu vencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos, questionando, também, a técnica de aferição do ruído.12. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 09/09/1988 a 01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a 26/09/2005, 03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015.13. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos PPPs e laudos técnicos, demonstrando que, nos referidos períodos, laborou exposto a ruído de 91 dB, bem como a temperaturas que variavam de 8º C a 26º Cnegativos, além de micro-organismos patogênicos (fls. 68/158)14. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).15. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).16. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.17. O INSS requereu que a DIB seja fixada na data de citação, sob a alegação de que o acervo probatório que o Magistrado de Primeira Instância utilizou para condenar a autarquia previdenciária exigiu instrução processual.18. Todavia, na data da DER o autor já preenchia todos os requisitos para recebimento do benefício, sendo que toda a documentação que instruiu o processo foi expedida em data anterior à de entrada do requerimento, razão pela qual não merece reparos asentença no ponto em que fixou a DIB na data da DER.19. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).20. Agravo interno do INSS providos para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na fase recursal.21. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).22. Embargos de declaração em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS.I- Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. 27/6/12, DJe 3/8/12).II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.III- Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
Não se tratando de ação de cunho acidentário, não pode o INSS ser obrigado a recolher o valor relativo aos honorários periciais, como prevê o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo.
- Possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial, ao labor urbano, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido nos autos com os períodos de trabalho anotado na CTPS da autora, verifica-se que ela conta com 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.