PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Diante da divergência de dados nos PPPs apresentados (fls. 30/32 e 79/81), em relação ao intervalo 6/3/1997 a 17/11/2003, foi acostado o laudo técnico de fls. 106/107, o qual atestou que os limites de tolerância relativos aos agentes nocivos (ruído, calor e névoas de óleo) não foram ultrapassados, já que os valores aferidos são inferiores ao nível limítrofe estabelecido à época.
- Pedido de enquadramento rejeitado.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. AFASTAMENTO.
A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento
Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular, não havendo falar em imprescritibilidade do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Primeiramente, verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício desde 1986 e último vínculo no período de 08/03/1996 a 12/01/2004. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/02/2004 a 01/04/2004 e de 06/04/2004 a 10/08/2006.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/97, realizado em 13/04/2010, complementado às fls. 127/128 e 143, atestou ser a parte autora portadora de "varizes de membro inferiores", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
4. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, verificam-se documentos médicos juntados às fls. 19/21, que a parte autora esteve afastada pelo mesmo motivo da sua doença incapacitante, sendo assim, indevida a cessação do auxílio-doença . Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que sua incapacidade remonta ao período em que seu benefício foi cessado administrativamente.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação do benefício (10/08/2006), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido o INSS intimado da sentença, deve o feito ser anulado e remetidos os autos à origem, para as providências cabíveis, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO.
1. Caso em que a perícia médica realizada por especialista foi categórica ao apontar a existência de incapacidade total e permanente, desde a DER e o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido o INSS intimado da sentença, deve o feito ser anulado e remetidos os autos à origem, para as providências cabíveis, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido o INSS intimado da sentença, deve o feito ser anulado e remetidos os autos à origem, para as providências cabíveis, prejudicada a apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO. EFEITO NA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3. Houve omissão no acórdão quanto à apreciação do protocolo do pedido de revisão administrativa – o qual demonstra que o autor formulou pedido revisional em 28.07.2022. Como consequência, acolhem-se os embargos do segurado, para declarar que o período das parcelas prescritas vai apenas até os cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão.4. Quanto às questões levantadas pelo INSS, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE – INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A preexistência da data de início da incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 29/03/1945, é portador(a) de transtornos dos discos lombares, osteoporose, artrose generalizada e bursite no quadril, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente. Indagado sobre a data de início da doença, asseverou que os exames indicam as patologias desde 2016 e fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, pois na realização dos testes específicos foi diagnosticada a gravidade decorrente das doenças.
VI - Laudo pericial atesta que a incapacidade é decorrente de agravamento, não sendo possível fixar a data de início da incapacidade. Não há nos autos elementos aptos para concluir de maneira diversa do laudo pericial, não se havendo falar em preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos previdenciários iniciados no ano de 2010, pois o laudo pericial atestou expressamente o agravamento dos males.
VII - Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA INSS Nº 450/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu benefício previdenciário à parte autora.II. Questões em discussão2. Há várias questões em discussão: (i) a não comprovação dos períodos de labor especial reconhecidos na sentença; (ii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; (iv) a necessidade de apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; (v) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ; (vi) a isenção de custas processuais pelo INSS;(vii) o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório (CTPS) comprova o exercício de atividades enquadráveis como especiais nos períodos controvertidos, conforme os itens 2.3.3, 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.4. A conversão de tempo especial em comum não é admitida após a EC nº 103/2019, mas no caso concreto os períodos reconhecidos são anteriores, sendo cabível a conversão.5. Inaplicável a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2013, dentro do prazo legal (Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.).6. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício, sendo desnecessária sua exigência.7. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85 do CPC/2015, mantendo-se o percentual fixado na sentença, majorado em 2% em razão da sucumbência recursal.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não havendo reembolso em razão da gratuidade concedida à parte autora.9. Inexistem valores a serem descontados, pois não comprovado recebimento de benefício inacumulável ou pagamento administrativo indevido.IV. Dispositivo e tese10. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% (art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015).Tese de julgamento:“1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial comprovado em CTPS, com enquadramento nos itens do Decreto nº 53.831/1964.2. A vedação de conversão de tempo especial em comum introduzida pela EC nº 103/2019 não alcança períodos laborados antes de sua vigência.3. Inexiste prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício.4. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão de benefício previdenciário.5. O INSS é isento de custas processuais, não havendo reembolso quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.6. Na hipótese de sucumbência recursal, cabível a majoração de honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11).”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103; CPC/2015, art. 85; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.8, 2.3.3 e 2.4.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.594.894, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO ALEGADAMENTE ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RE 669.069 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSSPREJUDICADO.1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de tutela antecipada, que foi concedida após a sentença proferida no âmbito do processo 0003265-02.2015.4.01.3304.2. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a reparação de danos contra a Fazenda Pública é imprescritível, pugnando pela suspensão da decisão recorrida.3. O Supremo Tribunal Federal STF, em recurso com repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública em razão de ato ilícito (" 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil" RE: 669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016).4. Sobre o prazo prescricional, dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a suanatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Precedentes (STJ - REsp: 1318938 e TRF/1ª Região - AC 1001923-34.2018.4.01.3400).5. No caso em exame, em se tratando de benefício concedido em 06/1984, que permaneceu até 12/1997, tem-se que, desta última data até ao ajuizamento da ação de cobrança do INSS (06/04/2015), a pretensão de cobrança já se encontra prescrita.6. Por se tratar da mesma matéria discutida na apelação cível 0003265-02.2015.4.01.3304 que foi desprovida, o presente recurso fica prejudicado.7. Agravo de Instrumento prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. VISÃO MONOCULAR. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericialmédico,em 15/06/2022.2. Em suas razões recursais o INSS requer a reforma da sentença alegando que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade total e permanente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que no período que se dizincapaz, exerceu atividade como rurícola, e já recebe aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/04/1962, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02/2010 a 01/2018, e recebe o benefício de aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 15/06/2022, este foi conclusivo no seguinte sentido: "Periciando é portador de enfermidade no disco coluna lombar leve, o qual foi apresentado apenas um exame de imagem de 08/02/2010, porémapós exame pericial minucioso com testes específicos não foi visualizado limitação que seja capaz de geral impedimento para atuar na lavoura no momento. Periciando comprova através de documento médicos (relatórios) ser portador de visão monocular(cegueira em olho direito), porém com acuidade visual em olho esquerdo que mantém com ganho produtivo e sem gerar impedimento, portanto sugiro capacidade. No entanto pode ser beneficiado com os direitos que a lei assegura para portadores de visãomonocular."6. O laudo pericial elaborado constatou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.7. Em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessáriasao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais.8. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como suaausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.9. Assim, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericial, em 15/06/2022, até o diaanterior à data de 12/09/2022, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.