PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, provatestemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A anotação em CTPS referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades.
- Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS.
- O suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias.
- O autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de provatestemunhalpara a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A requerente acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, por meio da qual se verificou o registro de vínculo empregatício de natureza rural no período de 22.07.2015 a 16.05.2018, constituindo prova plena da sua atividade rurícola no intervalo a que se refere, bem como início razoável de prova material do seu histórico campesino.
III - A decisão mencionou que foi verificado do CNIS acostado aos autos e pela consulta efetuada no Sistema DATAPREV, que a autora possuía dois vínculos empregatícios no meio rural, referente aos anos de 1982 e 1985, na Concitrus Ltda e ABC Empreiteira Agrícola S/C Ltda, com código de ocupação não informado, constando ser contrato temporário de trabalho, que constituem início razoável de prova material de seu labor rurícola.
IV - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 08.09.2016, possuindo prova plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela autora. Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. Alegada incapacidade laboral em virtude de a parte ser portadora de patologia de natureza psiquiátrica requer a comprovação mediante produção de prova pericial subscrita por profissional médico, sendo dispensável a colheita de prova testemunha.Preliminar de cerceamento, pelo indeferimento de pedido de prova testemunhal, rejeitada.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora é portadora de "Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, na CID 10 OMS F25.2". Apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, desde 04.07.2008.3. Compulsando os autos, verifica-se que constam no CNIS da autora várias contribuições de vários períodos intercalados, o último vínculo empregatício de maior duração ocorreu no período de 13.01.2003 a 01.2004. Desse modo, quando da superveniência daincapacidade (04.07.2008), não mais detinha a qualidade de segurada, embora conste no CNIS vínculoempregatício com início em 02.05.2008, perdurando por um dia apenas, sendo insuficiente, para o fim de comprovação da manifestação da incapacidadealegada, a juntada de documentos/atestados médicos nesse sentido, com datas de expedição bem posteriores e desprovidos de qualquer prova material que confirmem o que registram.4. Constatada a inexistência da qualidade de segurada da autora à época da incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.5. Apelação do autor não provida.6. Honorários advocatícios majorados em 2% (art. 85, § 11, CPC), mas com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da prestação jurisdicional gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. Declaração unilateral, emitida muito tempo após o término do alegado vínculo empregatício, não serve como início de prova material, por ser documento extemporâneo.
3. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de seu marido e de seu sogro indicando o exercício da atividade rural, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que o cônjuge da demandante passou a exercer atividades urbanas, com diversos vínculos empregatícios na condição de motorista, entre os anos de 1987 e 2018.
II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu marido nos documentos acostados aos autos, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo durante o período em que a demandante pretende ver reconhecido.
III- Outrossim, inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo marido da autora, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda a produção da provatestemunhal.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
- Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento do alegado trabalho rural, para fins de aposentadoria por idade rural, o que impõe a produção de provatestemunhal. Com efeito, requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória, quando há nos autos indícios de prova material de trabalho rurícola.
- Como se vê, através dos dados do CNIS, a parte autora cumpriu o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ, já que possui extenso histórico de vínculos empregatícios rurais, entre os anos de 1975 e 2013.
- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a prova oral adequada e necessária à análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFORTADO POR PROVATESTEMUNHALPARA PARTE DO PERÍODO. RESTABELECIMENTO.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. Restabelecimento devido desde a suspensão indevida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL DO LABOR RURAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea.
5. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARAMODIFICAR A DIB. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73.2. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).4. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2011. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais, atestando que o autor laborou nas lides campesinas no período compreendido entre 15/1/1989 e 26/8/2011, em regime individual (emitida em 26/8/2011); b) certidãoeleitoral, constando a ocupação declarada pelo autor como agricultor (2011); c) declaração de cadastro de imóveis rurais junto ao INCRA; d) recibo de pagamento referente a contribuição sindical (2009, 2010); e) cadastramento sindical (2008); f)declaração de aptidão ao PRONAF; g) carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais; h) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, sem anotações; e i) controle de pagamento de contribuições sindicais (de 2008 a 2011).5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. DIB: é a contar da data do requerimento administrativo.7. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que aCorteConstitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).8. Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral noRE n. 870.947/SE).9. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) edo REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).10. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, favoravelmente à parte autora.11. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, para modificar a DIB para a data do requerimento administrativ
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
VI - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 10 (dez) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
VIII - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Cabe observar, ainda, que a própria autarquia já homologou a atividade rural do autor nos períodos de 1º/1/1982 a 31/12/1982 e de 1º/1/1988 a 31/12/1990.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, apenas nos interstícios de 12/12/1974 (12 anos de idade) a 31/12/1981 e de 1º/1/1983 a 20/8/1986, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais, de 6/8/1991 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 4/4/2005, de 19/4/2007 a 30/6/2012 e de 1º/7/2013 a 15/6/2014, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Especificamente ao período de 6/3/1997 a 18/11/2003, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " (PPP), o qual anota a exposição, habitual e permanente, a óleo mineral (hidrocarboneto aromático), permitindo o enquadramento em conformidade com os itens 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e o código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos rurais reconhecidos, os lapsos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos de serviço.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e improvida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. PROVATESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar os pedidos de intimação do expert para esclarecer os pontos controvertidos e responder aos quesitos apresentados pelas partes. O laudo encontra-se devidamente fundamentado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 115, "embora não tenham respostas individualizadas, em forma de questionário, as questões apresentadas pelas partes nos quesitos formulados foram suficientemente esclarecidas pelo perito no corpo do laudo". Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/92). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 72 anos e "do lar", é portadora de sequela de fratura antiga consolidada nas regiões diafisárias médias de ambos os fêmures, fixadas por placas e parafusos metálicos - CID10 S72, concluindo que apresenta a patologia, porém, "sem evidências que caracterize ser portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 85). Outrossim, consoante o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 12, verifica-se o registro de atividade no período de 3/10/06 a 22/11/06, bem como a inscrição da demandante ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo", com recolhimentos nos períodos de agosto/96 a dezembro/97, maio/03 a agosto/03, janeiro/04, abril/04, agosto/04, dezembro/04, maio/05, abril/14 a setembro/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 22/4/15 a 15/2/16.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DESEFA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- A documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculoempregatício da requerente, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
- Tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício da autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
- Apelação autárquica prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Não preenchida a carência necessária, o segurado não tem direito ao benefício pleiteado.
5. Determinada a averbação de períodos de atividade urbana.