PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.11.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Nas CTPS, constam vínculos empregatícios de natureza urbana de 16.05.1967 a 23.05.1967, de 01.07.1968 a 17.10.1968, de 02.05.1969 a 23.09.1969, de 01.03.1970 a 01.04.1971, de 14.06.1971 a 20.10.1971, de 01.06.1972 a 24.12.1972, de 14.05.1973 a 24.12.1973, de 15.02.1974 a 28.04.1974, de 08.05.1974 a 23.05.1974, de 05.08.1974 a 12.12.1974, 01.12.1976 a 01.03.1977, de 12.07.1978 a 31.01.1979, de 01.09.1980 a 30.11.1980, de 02.06.1981 a 30.11.1981, de 29.12.1982 a 22.03.1984, de 01.06.1984 a 08.10.1984, de 06.05.1985 a 04.11.1985, de 19.05.1986 a 16.12.1986, de 04.05.1987 a 16.11.1987, de 04.05.1988 a 26.12.1988, de 15.02.1990 a 30.03.1990, de 01.07.1990 a 16.04.1991, de 23.07.1991 a 07.12.1991 e de 30.01.1992 a 17.08.1992.
IV - O falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício anotado na CTPS.
V - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
VI - Ainda que fosse determinada a produção de provatestemunhal, não seria possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, uma vez que não foi apresentado início de prova material.
VII - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas há comprovação da situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.10.1994, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito (22.11.2013), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
IX - Os documentos médicos juntados aos autos indicam atendimentos a partir de 1997, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
X - O de cujus completou 65 anos em 12.02.2013, portanto, faria jus ao benefício se comprovasse o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou 15 anos. Contudo, não cumprira a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - A parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial prova testemunhal – neste aspecto, inclusive, fornecendo rol de testemunhas.
2 - A despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela parte demandante, na condição de trabalhadora rural até a época do surgimento da inaptidão para o labor, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em cópia de CTPS contendo anotações de vínculos empregatícios de natureza exclusivamente rural, nos anos de 1987, 1990, 1992 a 1993 e em 1996, confirmadas pelo teor extraído do sistema informatizado previdenciário , designado CNIS.
3 - Deferiu o Magistrado a quo tão somente a produção de prova pericial, sendo que, após a juntada do laudo confeccionado pelo perito designado, proferiu sentença de improcedência da ação.
4 - A r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de provatestemunhal.
5 - A provatestemunhal revela-se idônea paracomprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
6 - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex).
7 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
8 - Nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material paracomprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2009. DER: 04/05/2016.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, considerando que o CNIS juntado aos autos comprova que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo.6. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em abril/1990.7. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela ausência de comprovação da união estável. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com aprodução de prova testemunhal já requerida pela parte apelante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependênciaeconômica.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana como empregada nos períodos de 14/10/1977 a 26/02/1989 e de 23/04/1989 a 10/05/1990, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alega ter laborado com seus pais em uma padaria da família, inclusive antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano em empresa familiar, sem registro formal, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada paracomprovar o vínculoempregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que não foi demonstrado no caso (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 143).4. Os documentos apresentados pela autora demonstram apenas a existência e funcionamento do estabelecimento comercial em nome dos genitores, sem qualquer indício de que tenha laborado na condição de empregada.5. A legislação previdenciária não reconhece como tempo urbano aquele exercido em regime de economia familiar para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), diferentemente do tempo rural, que possui proteção constitucional específica (CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 11).6. Para o reconhecimento de vínculo empregatício em empresa familiar, a prova material e testemunhal deve ser robusta, evidenciando o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar, com a demonstração de não eventualidade, subordinação e contraprestação pecuniária (CLT, art. 3º).7. A prova testemunhal colhida em juízo apenas refere a realização de atividades diversas na padaria, em turno inverso ao escolar, sem apontar para a configuração de relação empregatícia que desborde do mero auxílio no negócio dos pais.8. Ainda que se admita o cômputo do labor urbano anterior aos 12 anos como medida protetiva do menor, é necessário que o prestador se enquadre em uma das categorias de filiados à Previdência Social, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano em regime de economia familiar, sem comprovação de vínculo empregatício formal e dos seus elementos essenciais, não é reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que se admita a possibilidade de labor exercido antes dos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º, e 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 62 e 143; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; CLT, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 995; STJ, Súmula 85; TRF4, APELREEX 5057396-18.2012.404.7100, j. 30.05.2014; TRF4, 5010555-87.2011.404.7200, Rel. Ana Carine Busato Daros, 5ª Turma, j. 16.12.2016; TRF4, AC 5003954-87.2010.404.7107, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 10.07.2014; TRF4, AC 5012821-74.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000150-96.2019.4.04.7010, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001173-97.2021.4.04.7207, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 14.10.2024; TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado, na ausência de CTPS, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Inexiste comprovação do alegado vínculoempregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pela legislação previdenciária e trabalhista (subordinação).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPROCESSAMENTOE JULGAMENTO DO FEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou certidão de casamento, celebrado em 2020, constando qualidade de agricultor do cônjuge fl. 67 e contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 2015 fl. 69,que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução pro misero. O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2022, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quoentendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.4. A perícia médica (fl. 15) atestou que a parte autora é portadora de visão monocular decorrente de agravamento, que a torna total e permanentemente incapaz desde 02/2022.5. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado easatividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).6. No caso dos autos, entretanto, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n.8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.7. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VII- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
X - Remessa Oficial não conhecida.
XI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVATESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VI- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A prova testemunhal produzida judicialmente é cercada dos cuidados necessários à busca da verdade material, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa e, em tese, deve prevalecer diante da prova produzida administrativamente.
3. A verba honorária fixada em montante de 10% sobre o valor da condenação não desborda dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil, uma vez que o juízo a quo homenageou o trabalho do patrono da parte vencedora, sem onerar em demasia o ente público, mantendo o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos.
4. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, quando nesta presentes determinados elementos, consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sobretudo quando aquele decisório estiver fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A possibilidade de proveitamento da sentença proferida em demanda trabalhista como prova do vínculo empregatício, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários, demanda a conjunção de alguns fatores, a saber: a) o ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) sentença que não seja meramente homologatória de acordo; c) que tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquela demanda; e d) que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHALPARACOMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade híbrida com reconhecimento de labor rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVATESTEMUNHAL. PRAZO PARA ARROLAR. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, tão pouco para justificar a anulação da sentença.
6. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural.
7. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVATESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. Jurisprudência deste Regional.
3. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
4. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado.
3. Presente o início de prova documental e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 465, VI DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Apelação improvida, para manter decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 465, inciso VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. MONITORIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE .
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. A simples declaração, referindo o desempenho de atividade remunerada, sem anotação na CTPS, nem recolhimento de contribuições, não pode ser considerada início de prova material, de forma a suprir a exigência apontada no art. 55, §3º da Lei 8213/91, caracterizando-se apenas como prova testemunhal, necessitando, para a sua convalidação, de outros documentos aptos a comprovar os fatos alegados.
4. A monitoria é atividade de caráter estritamente acadêmico, tanto que seu exercício é restrito aos estudantes dos cursos de graduação. Tem como escopo principal, conforme se extrai do art. 41 da Lei n.º 5.540/1968, iniciar o treinamento de graduandos interessados em futuramente exercer o magistério superior.
5. Não há nos autos início de prova material capaz de descaracterizar o exercício da atividade de monitor exercida pela parte autora como acadêmica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESNECESSÁRIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SEGURADO ESPECIAL A PARTIR DE 2011. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SUPRE A FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial ou boia-fria, atuando na produção rural pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O Egrégio STJ, no Tema 642, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima (REsp. 1.354.908-SP).
3. Já pacificado e assegurado pela Lei 8.213/91, que é dispensado do recolhimento das contribuições previdenciárias os trabalhadores considerados segurados especiais.
4. Provatestemunhal fraca e insuficiente para assegurar a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a ponto de suprir a fragilidade da prova material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMPREGADO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28-04-2016, p. 118).
5. Hipótese em que, insuficiente o material probatório, deve ser extinto do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, em relação aos períodos de 01-03-1984 a 16-06-1987, 01-09-1987 a 09-05-1989, 01-09-1989 a 05-01-1990 e 03-12-1998 a 16-03-2015.
6. Não cabe enquadramento especial pela atividade profissional até a edição da Lei nº. 8.213/91, a teor do código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto nº. 53.831/64, nos casos em que o autor não trabalhou em empresa agroindustrial ou agrocomercial, sendo esta a única hipótese para enquadramento pela atividade profissional. Isso porque o citado Decreto referia-se àqueles trabalhadores rurais enquadrados no regime de previdência urbana, enquanto o sistema da LOPS, vigente no período anterior à Lei 8.213/91, expressamente excluía os trabalhadores rurais do rol dos segurados, mesmo os exercentes de atividade remunerada (art. 3º, II).
7. Não comprovado o tempo de serviço suficiente, não é devida a aposentadoria especial.