PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOS TRABALHISTAS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O fato de não ter sido oportunizada a produção das provas na forma requerida, para fins de comprovação dos vínculos empregatícios, caracteriza-se como cerceamento de defesa gerador de nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, uma vez que todos os requisitos necessários à revisão do benefício não foram apreciados devidamente.
2. Logo, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, com a produção das provas pretendidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes".
II- Foram acostados aos autos documentos que constituem início de prova material da alegada união estável.
III- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal em audiência não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela parte autora na exordial. Assim, pois, verifica-se que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para realização de prova oral, sob o crivo do contraditório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela provatestemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARAPRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova documental.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente a lide, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar se o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação de sua convicção e julgamento do mérito, podendo indeferir, nos termos do art. 370 do CPC, as diligências inúteis e protelatórias.
II - A parte autora apenas alega que a falecida estava incapacitada para o trabalho desde 2005, quando encerrou seu último vínculo empregatício, mas não apresentou qualquer documento médico comprovando suas alegações, razão pela qual não se justificava a produção de provatestemunhal.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.10.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício, ocorrido em 17.08.20015.
VII - A parte autora sustenta que a falecida estava incapacitada para o trabalho desde essa época, mas não trouxe aos autos qualquer documento médico que pudesse comprovar suas alegações e, ainda que fosse produzida a prova testemunhal, não seria suficiente para comprovar a incapacidade laboral.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 48 anos.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. Havendo início de prova material, é cabível o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação e delimitação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado no período cuja especialidade se pretende reconhecer.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 2. O fato de a autarquia não ter participado da relação processual na Justiça Trabalhista não impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois o que o Poder Judiciário tem o dever de repelir são ações trabalhistas desvirtuadas e atípicas, em que há a expressa concordância do empregador por não haver reflexos financeiros contra ele, prestando-se tais demandas somente como via oblíqua para fins previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do vínculo empregatício do segurado falecido, podendo ser estendida para o âmbito previdenciário mesmo quando o INSS não tiver participado daquele feito, desde que complementada por outras provas.
3. Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a instrução probatória com a produção da provatestemunhal requerida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 01/01/1969 a 31/12/1974.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, verifica-se que, até a EC 20/98 o requerente totalizou 34 anos, 02 meses e 22 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
- Por outro lado, acrescentando ao cálculo anterior o período 16/12/1998 a 16/04/2000 (conforme extrato do sistema CNIS), tem-se que o autor completou 35 anos, 06 meses e 23 dias de labor, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em face do impedimento de cumulação o requerente deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/04/2000), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, eis que houve interposição de recurso na via administrativa.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
A produção da provatestemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na empresa em comento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. Havendo início de prova material, é cabível o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação e delimitação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado no período cuja especialidade se pretende reconhecer.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 149/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material e testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- Hipótese em que não há documento probatório que demonstre a manutenção do autor nas lides rurais para parte do período, de sorte que a oitiva das testemunhais, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELO C.STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1.As testemunhas ouvidas em juízo, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu.
2.A testemunha Benedito somente pode atestar o trabalho rural exercido pela autora no período de 1984 a 1989, quando a autora trabalhou na roça, na Fazenda Areia Branca, na cultura de café e cana, sendo que a autora saiu de lá em 1989, não sabendo dizer a testemunha o que a autora passou a fazer.
3.De seu turno, a testemunha Maria Luiza não soube dizer o que autora faz atualmente. Disse que a autora trabalhou por seis anos em Tiburi e por seis anos na Fazenda Nacif, de modo que não comprovada a carência de 168 meses exigida para a concessão do benefício, posto que a autora completou 55 anos de idade em 2009.
4.Observo não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo o último vínculo, segundo as testemunhas, ignorado, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior não foi afirmada pelas testemunhas, sendo que é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6.Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por algum pequeno período, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional evidenciado pelas testemunhas.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
8.Em juízo negativo de retratação, improvido o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período como segurado especial (18/09/1974 a 10/08/1983) e improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em CTPS (01/04/1995 a 30/04/1996), negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial; (iii) a validade do registro em CTPS para reconhecimento de vínculoempregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o autor, embora intimado para especificar provas, optou por se manter inerte quanto ao requerimento de prova testemunhal, precluindo seu direito à produção da prova oral.
4. O pedido de reconhecimento do período como segurado especial (18/09/1974 a 10/08/1983) é mantido improcedente por insuficiência probatória. Para o período anterior aos 12 anos (18/09/1974 a 18/09/1976), a prova de estudo em escola rural enfraquece a tese de indispensabilidade do labor. Para o período posterior (19/09/1976 a 10/08/1983), o documento isolado (relação de alunos de escola rural de 1977) é insuficiente sem prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ.
5. O período de 01/04/1995 a 30/04/1996, registrado em CTPS, é reconhecido e averbado como tempo de contribuição. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme a Súmula 75 da TNU, e a mera ilegibilidade parcial do nome do empregador, sem prova robusta de fraude, não é suficiente para afastar essa presunção, sendo a ausência no CNIS uma falha do empregador ou do INSS.
6. Mesmo com a averbação do período de 01/04/1995 a 30/04/1996 e a reafirmação da DER para 17/10/2025, o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/19 (arts. 15, 16, 17 e 20).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo com ilegibilidade parcial do empregador, desde que não haja prova inequívoca de fraude. 2. A inércia da parte em requerer a produção de prova testemunhal, após devida intimação, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. Documentos escolares isolados são insuficientes como início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, sem corroboração por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 373, inc. I e II, e art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; TNU, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, em 02.10.2002; certidão de óbito de Silvano Carlos da Silva Lima, pai da autora, em 28.07.2015, em razão de "choque séptico, meningite bacteriana, pneumonia aspirativa" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 56 anos de idade; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 17.03.1979 a 30.10.2011 e de 01.03.2015 a 28.07.2015 junto à empresa All Pizza Raz Ltda-ME (o sistema Dataprev indica tempo de contribuição de 13 anos, 8 meses e 11 dias - fls.74); cópia da homologação do acordo realizado na reclamação trabalhista, interposta pelo espólio de Silvano Carlos da Silva Lima em face de All Pizza Raz Ltda-ME, em que ficou consignado, dentre outros, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01.03.2015 a 28.07.2015, com salário de R$1.400,00, e o recolhimento das contribuições previdenciárias; GPS em favor do falecido realizados por All Pizza Raz Ltda-ME; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 07.10.2015.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 30.10.2011, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 28.07.2015, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do pai da autora, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 13 anos, 8 meses e 11 dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Compulsando os autos verifico que não foi dada oportunidade à parte autora a produção de provasparacomprovação do vínculo reconhecido no acordo trabalhista, junto à empresa All Pizza Raz Ltda-ME. Observe-se que sequer foram juntadas cópias de eventuais documentos que instruíram a reclamação trabalhista.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova documental e testemunhal, requerida pela autora na inicial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a qualidade de segurado do de cujus, mediante a comprovação do vínculo reconhecido no acordo trabalhista.
- Ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juiz a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada.
- Apelo da Autarquia prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. VINCULO EMPREGATÍCIO.
1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo empregatício no exercício de atividade urbana, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o tempo de serviço.