PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. FRAGILIDADE E INCOERÊNCIA DA PROVATESTEMUNHAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro material seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito em face de aberrantes contradições entre os depoimentos das testemunhas e a própria suposta prova material do mourejo rural.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
8. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu, não por ausência de início de prova material, mas porque os depoimentos colhidos não se mostraram coerentes entre si e com a prova material, sendo insuficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, assim como não se prestaram minimamente à demonstração da pretensa união estável hipotética e suspostamente existente entre a autora e Belarmino Pereira da Silva Neto, situações estas que não sofrem alterações algumas com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM MONTANTE FIXO. CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso sub judice, ajuizado em 19/07/2013 (fl. 01), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 88/91), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa. Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos de novembro de 1983 a novembro de 1984 (Empresa Osvaldo Borella), de dezembro de 1984 a outubro de 1986 (Escritório Sulamérica) e de janeiro de 1987 a junho de 1988 (Escritório Líder).
6 - Para comprovar o suposto labor, no período de novembro de 1983 a novembro de 1984, o autor, à época com 13 anos de idade, apresentou autorização judicial para que pudesse estudar no período noturno no estabelecimento de ensino denominado 'Escola Estadual de Primeiro Grau Dr. Antônio Pinto de Oliveira', em virtude do mesmo trabalhar no período diurno no ano de 1984 (fl. 13), além de pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física em razão do alegado labor, juntamente com declaração de seu empregador, Osvaldo Borela Júnior, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 18:00 (fls. 14/15).
7 - Para comprovar o período de dezembro de 1984 a outubro de 1986, o autor apresentou pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física para os anos de 1985 e 1986, e declaração de seu empregador, José de Almeida, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 17:30 (fls. 18/21).
8 - Para comprovar o labor no período de janeiro de 1987 a junho de 1988, foi apresentado laudo pericial grafotécnico que concluiu que o autor fez anotações em livros da Firma Higashi & Nascimento Ltda e da Firma José Nascimento Guararapes, relacionados ao Escritório Líder de Contabilidade (fls. 22/45), além de pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física para o ano de 1987, e declaração de sua empregadora, Maria Nice Artuzo Rosas, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 6:50 às 11:30 e das 12:50 às 6:00 (fls.76/77) e declaração de Olavo Batista de Toledo, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 17:30 (fl. 78).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar os períodos de labor urbano, em 24/10/2013, foram ouvidas três testemunhas, Carlos Augusto Sierro (fls. 120/121-verso), Paulo Sérgio Lobregatte (fls. 122/123-verso) e José Carlos Conti (fls. 124/126).
10 - A prova oral reforça o labor urbano, sem registro em CTPS, tornando possível o reconhecimento dos períodos de novembro de 1983 a novembro de 1984 (Empresa Osvaldo Borella), de dezembro de 1984 a outubro de 1986 (Escritório Sulamérica) e de janeiro de 1987 a junho de 1988 (Escritório Líder); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
11 - A verba honorária fora estabelecida em montante fixo (R$ 600,00) e, bem por isso, cabível a incidência de juros de mora. Precedente desta Turma.
12 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
6. No que tange ao reflexo do aviso prévio indenizado sobre as férias proporcionais indenizadas, não incide contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória desta verba. Precedentes.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (FNDE, SENAC, SESI, SEBRAE e INCRA) e ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente recolhidos. Precedentes.
10. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTESSOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural de 22/10/1968 a 01/01/1994 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a eficácia da decisão ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a 31/10/1991. O INSS alegou nulidade da sentença por condicionar a concessão do benefício a fato futuro e incerto. A parte autora, por sua vez, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2017), com base no tempo rural já reconhecido até 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula, por condicional, a sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições; (ii) verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no tempo rural reconhecido até 31/10/1991, independentemente de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que subordina a concessão de benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige decisão certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças com eficácia dependente de evento incerto.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, conforme previsto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99.
5. O conjunto probatório apresentado -- certidões de nascimento e casamento, ficha sindical e matrícula de imóvel rural, aliado a depoimentos testemunhais consistentes -- constitui início de prova material corroborado por prova oral idônea, apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1968 a 31/10/1991.
6. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2017) é devida, pois a parte autora preenche os requisitos legais: mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015.
7. O eventual aproveitamento do período rural posterior a 31/10/1991 dependerá do recolhimento de contribuições previdenciárias, o que deve ser requerido administrativamente, não sendo possível submeter a concessão do benefício à indenização futura em juízo.
8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a SELIC, conforme EC 113/2021 e EC 136/2025, com aplicação provisória da SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, até decisão definitiva do STF na ADI 7873.
9. Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, diante da sucumbência recursal da autarquia.
10. Nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4, é cabível a concessão de tutela específica para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria, com DIB em 02/10/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
13. A sentença que condiciona a eficácia da concessão de benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições é nula, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC.
14. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
15. A prova testemunhal idônea pode suprir lacunas da prova documental, desde que esta configure início razoável de prova material.
16. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchidos os requisitos legais com base no tempo rural até 31/10/1991.
17. A indenização para fins de aproveitamento de tempo rural posterior a 31/10/1991 deve ser requerida na via administrativa, cabendo ao INSS apurar e emitir as guias respectivas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492, parágrafo único, e 497; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º; 29-C; 55, § 2º e § 3º; 106; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.03.2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 04/07/1990.
- A fim de comprovar o exercício da atividade rural a autora colacionou aos autos a Certidão, parcialmente legível, expedida em 16/11/1982, que atesta o casamento da autora em 14/10/1958 e a Certidão de Nascimento da filha do casal, expedida em 16/10/1976, nas quais consta a profissão de seu marido como lavrador (ID 61986995 e 61986997) e; a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do marido donde se extrai que houve atividade como meeiro em lavorura de café (10/05/1969 a 11/07/1975) e parceiro em lavoura de cereais no período de 20/07/1975 a 10/09/1990, época em que a autora implementou o requisito etário (ID 61986996 - p.3/4).
- A única testemunha ouvida declarou, em síntese, que na década de 80, por uma única vez, encontrou a autora e o marido trabalhando em uma lavoura de café.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL. SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO .1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.4. No tocante aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência de erro material, mais precisamente, no preenchimento da tabela constante da decisão embargada (ID 140154797), uma vez que período de 01.11.1976 a 27.01.1977, deve ser considerado período comum e não especial, bem como o período de 01.11.1977 a 30.09.1978, que deve ser considerado período especial e não comum.5. Por sua vez, o intervalo de 01.01.1986 a 31.03.1992 deve ser considerado como laborado sob condições especiais, uma vez que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, consoante documentos ID 135470506 – fls. 129 e 135.6. Desse modo, computados os períodos de trabalho comum e especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 25/08/2017 (data do requerimento administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (25/08/2017), na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.
1. Nos termos do § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Pode o magistrado a quo oficiar às empresas correspondentes, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do respectivos PPPs. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinado em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural em todo o período requerido pela parte autora.
V - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VII - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
X - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
XI - Reconhecimento da atividade nocente (de 15/06/1992 a 12/08/1992) por enquadramento na categoria profissional definida no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10, do Decreto 83.080/79, por contato à elemento tóxico orgânico (thinner, hidrocarboneto aromático).
XII - Atividade exercida (período de 07/04/1995 a 26/02/1997) prevista no código 1.2.12 , do Decreto 83.080/79 (fabricação de guarnições para freios).
XIII - Tempo suficiente para a concessão da benesse.
XIV - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
RECURSO DE SENTENÇA. AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIAÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIÊNCIA DO TEMA 163 STF. SERVIDOR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 985 DO STF.RECURSO RÉU PROVIDO. RECURSO AUTORA NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL.
1. O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em seu § 3º, I, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, uma vez que, em razão do valor do benefício, do termo inicial fixado e da data da sentença, o valor da condenação não excede ao patamar legal. Rejeição da preliminar de conhecimento do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Em resposta ao quesito formulado pelo INSS (quesito nº 5), a perícia esclarece que, considerando as atividades laborativas atuais e pregressas da parte autora, existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento. Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
5. Quanto aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Igualmente à correção monetária, os juros de mora também devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
7. Rejeição da preliminar arguida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. No caso dos autos, deve ser considerado especial o período de 13.05.1974 a 30.09.1974, uma vez que encontra enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na agricultura), tendo em vista a condição insalubre a que estava exposto de modo habitual e permanente.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ E DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Com relação aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO DECRETO 53.831/1964 PARA ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 07.05.1997 a 07.03.2012, visto que o autor, na função de eletricista de construção de estações na Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A, estava exposto à tensão superior a 250 volts, conforme PPP acostado aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
VI - Da mesma forma, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.07.1975 a 20.12.1975 e de 21.04.1994 a 28.04.1995, nos quais o autor laborou como vigia/guarda, conforme anotação em CTPS e CNIS em anexo, em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por exposição a risco à sua integridade física.
VII - De outra parte, observo que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que considerou especial o período de 08.03.2012 a 14.01.2013, que não foi pleiteado pelo demandante. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da atividade especial do referido intervalo.
VIII - O termo inicial da revisão do benefício é a data de início de vigência do atual benefício do autor, momento em que já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO INTEGRANTE DA DECISÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO SOBRE AS QUESTÕES DISCUTIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
1. Não há se falar em cerceamento de defesa na decisão que se apoia em demonstrativo contábil adjacente, uma vez que este é parte integrante do próprio decisum. Desde que formado o contraditório prévio sobre as questões debatidas pelas partes e conferida a possibilidade de impugnação posterior da decisão judicial por meio do recurso apropriado, não há prejuízo algum à defesa do direito da parte.
2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). No caso, embora a petição inicial não tenha a clareza desejada quanto à formulação do pedido de revisão do benefício originário da pensão por morte (esta com DIB em 06.11.2012), é possível deduzir que a pretensão à revisão da aposentadoria foi incluída nos pedidos a partir do exame da formulação do pagamento das prestações não prescritas desde 05.05.2006.
3. Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 – No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos cópia da carteira de trabalho (ID – 100513726 – pág. 26), a qual aponta que laborou na condição de trabalhador rural para a Sra. Maria de Freitas Marchi, no período de 09/03/1974 a 11/05/1990.
7 - Com a presente demanda a autora pretende comprovar o labor rural entre 19/01/1976 a 01/08/1998, mediante a justificativa de que, no interregno entre 02/04/1967 até 19/01/1976 a 19/06/1981, trabalhou em companhia de seu genitor, sendo que no período subsequente, de 20/06/1981 a 01/08/1998, laborou juntamente com o seu marido.
8 - Em razão da ausência da continuidade do labor rural no mesmo núcleo familiar, exige-se novo início de prova material para cada período.
9 - Compulsando os autos, observa-se que o primeiro período está amparado pelo início de prova material, consoante demonstra a escritura de pacto antenupcial, datada de 05/06/1981, qualificando o seu genitor como lavrador à época, registrado que pai e filha residiam no mesmo local (ID 100501408 – pág. 16).
10 - Para o período subsequente, a autora trouxe cópia de sua certidão de casamento, contraído em 20/06/1981, no qual consta que à época o seu marido, residente no sítio São José, era lavrador (ID 100501408 – pág. 16).
11 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor e o marido da requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material.
12 - As informações apresentadas pelas testemunhas são colidentes sobretudo no tocante ao período em que a autora permaneceu desenvolvendo o trabalho rural, revelando diferença de mais de 20 anos no tocante à data em que se mudou para a cidade. Assim sendo, somente é possível considerar como provado o labor rural até 1986, pois é o último momento em que é possível assegurar, pelo depoimento colhido, que a autora efetivamente trabalhou no campo.
13 - Observa-se, ainda, pelo exame dos autos, que a autora já contava com registro urbano em sua CTPS no ano de 1998, o que confirma a impossibilidade de ter trabalhado no campo até o ano de 2008, como informado no segundo depoimento, que está em dissonância com o conjunto das demais provas obtidas nos autos e por isso deve ser visto com reservas.
14 - Portanto, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 19/01/1979 (quando a autora completou 15 anos de idade) a 31/12/1986.
15 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos demais períodos admitidos pelo INSS, que totalizam 15 anos, 2 meses e 13 dias (ID 100501408 - págs. 14/15), verifica-se que a parte autora contava com pouco mais de 23 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/12/2014 – ID 100501408 - págs. 14/15), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 – Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 – Apelação da parte autora parcialmente provida.