IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE IMPESSOALIDADE. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍNCULO ACADÊMICO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. 1. Prevalece na jurisprudência pátria, inclusive nesta 6ª Turma, que deve ser aplicado, no caso de improcedência de pedido formulado em ação civil pública, o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65. 2. O recurso adesivo interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar não merece ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a parte tem o direito de interpor um recurso contra a decisão judicial, nele aduzindo todas as discussões de seu interesse, não sendo possível a utilização de dois instrumentos processuais - apelação e recurso adesivo - para impugnar questões que devem ser veiculadas em peça única. Ao interpor o recurso de apelação, ocorre a preclusão consumativa, não sendo mais possível ampliar a matéria que será devolvida à instância superior para análise. 3. Ainda que se compreenda que as disposições contidas na Lei 9.784/99 se apliquem aos concursos públicos realizados pelas universidades públicas, como é o caso dos autos, a determinação do juiz para inclusão de recursos contra os resultados dos concursos não guarda correlação com o objeto da presente ação civil pública, que visa impugnar um aspecto específico do edital e do concurso realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, qual seja, a composição da banca julgadora. Sentença extra petita, que deve ser reduzida aos limites do pedido. 4. A questão que se coloca é saber se no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental, realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, do qual sagrou-se vencedora a candidata Luciana Camargo de Oliveira, houve violação às normas constitucionais e legais que versam sobre improbidade administrativa. Afirma o MPF que a Banca Examinadora encontrava-se impedida/suspeita, porque seus integrantes, em especial os professores ANDRÉ HENRIQUE ROSA e ELISABETE ALVES PEREIRA, tinham vínculo (profissional e acadêmico) anterior com a candidata aprovada em 1º lugar, LUCIANA CAMARGO DE OLIVIERA. Aponta violação aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, à licitude do concurso público. 5. A Comissão Julgadora para o Concurso foi constituída pela Portaria DCS 018/2010, assinada pelo Professor Dr. Isaías Torres, Diretor do Campus UFSCar Sorocaba (fl. 146). Era formada pelos Professores Elisabete Alves Pereira, André Luiz M. Porto e André Henrique Rosa, como membros titulares, e pelos Professores Marystela Ferreira, Nilson Antonio Assunção e Maria Valnice Boldrin, como membros suplentes. De acordo com o ofício juntado à fl. 144, o Professor André Rosa foi convidado para participar da Comissão em 01/03/2010, por Marystela Ferreira, coordenadora do curso de licenciatura em Química. Segundo declaração de Marystela, juntada à fl. 148, André entrou em contato com a mesma para informar que após o deferimento das inscrições, em 12/03/2010, teve ciência de que uma das candidatas havia sido sua co-orientada no curso de pós-graduação, solicitando então sua substituição por um membro suplente. A Universidade fez consultas aos órgãos técnicos e com base na Portaria GR nº 388, de 08/01/2010, da UFSCar, informou ao Professor André que não havia qualquer impedimento legal à sua participação, reafirmando a validade de sua nomeação e solicitando sua contribuição à instituição de ensino. 6. Não consta como situação de impedimento ou suspeição, quer na Lei nº 9.784/99, quer na Portaria nº 388/2010, a relação entre os Professores Elisabete e André, de um lado, e a candidata Luciana, de outro. 7. Ademais, se houvesse má-fé do Professor André ou qualquer tipo de conluio entre ele e a candidata Luciana, por óbvio que ele não faria a consulta acerca de sua participação na Comissão. Ele externou sua dúvida à Universidade e obteve a resposta de que poderia sim participar da banca examinadora. Portanto, se algum erro houve sobre sua participação, a responsabilidade é da Universidade. A Universidade, por sua vez, levou em consideração o disposto na Lei nº 9.784/99 e na Portaria nº 388/2010, que não caracterizam a relação entre os Professores e a candidata como suspeição ou impedimento. 8. Da análise das notas atribuídas pelos três examinadores à candidata Luciana, constata-se que os Professores Elisabete e André Rosa não deram as maiores notas nas segunda e terceira etapas à candidata Luciana ou mesmo notas desproporcionais em relação aos demais candidatos, não havendo indícios de favorecimento. 9. A competência técnica da candidata Luciana foi atestada não só pelos examinadores da Banca de Concurso, como também pela Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Monitoramento Ambiental da UFSCar, campus Sorocaba, a Professora Doutora Elaine Cristina Mathias Silva Zacarin, em declaração juntada à fl. 867, demonstrando a ampla produção acadêmica e o extenso rol de atividades de Luciana naquela universidade. Não se trata, aqui, de aplicar a teoria do fato consumado, mas de demonstrar que Luciana tinha plenas condições técnicas de obter o primeiro lugar no concurso. 10. Por tudo quanto alegado e provado, não há elementos para afirmar que o Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental está eivado de vícios e que os atos praticados pelos Réus na presente ação civil público configuram improbidade administrativa. 11. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar da UFSCar acolhida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM CONCOMITANTE.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
"Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ).
O artigo 201, § 8º, da Constituição, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não impede que o professor exerça outra atividade concomitante ao magistério, mas, estabelece que o direito ao benefício especial somente se aperfeiçoa quando cumprido integralmente o requisito temporal nas funções específicas de magistério. Precedentes.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11º do art. 85 do NCPC. Suspensa a exigibilidade conforme o disposto no art. 98 § 3º do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."