E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado ao feito. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e havendo laborado como pedreiro, é portador de neuropatia alcoólica, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas de esforço, como a habitual, por apresentar fraqueza nas pernas e dores na clavícula, com início em março/19, sendo irreversível e de longa duração. Assim, caracterizado o impedimento de longo prazo do autor, de natureza física, obstruindo sua participação plena na sociedade.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Segundo o estudo social, o autor de 60 anos, semianalfabeto e desempregado, reside com a esposa Nair Narcisa da Silva, de 57 anos, semianalfabeta e sem exercer atividade laboral, em casa própria simples, com telhado Brasilit e piso de cimento, constituída por 1 quarto/sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário em péssimo estado de conservação e eletrodomésticos básicos recebidos por doação de amigos e familiares. O casal é beneficiário do programabolsafamília no valor de R$ 171,00. As despesas mensais básicas totalizam R$ 348,77, sendo R$ 137,13 em energia elétrica, R$ 141,64 em água/esgoto e R$ 70,00 em gás. As fotos anexadas ao laudo social revelam a precariedade da moradia, condizente com a alegada situação de miserabilidade.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que decorre de neoplasias malignas de pele, papilomavírus e dor lombar baixa, com CID10, C44, B97.7 e M54.5. Declarou ainda que as patologias afetam toda acoluna vertebral e impedem a exposição ao sol, estando presente o impedimento de longo prazo.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa própria. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social BolsaFamília (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capitapor ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/03/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de esquizofrenia com sintomas psicóticos CID: F20. Declarou ainda que a doença resulta em impedimento de longo prazo e que a parte autoranecessita de cuidados e ajuda da mãe para os atos da vida diária.8. O laudo socioeconômico assentou que a parte autora reside com sua genitora, seu padrasto, seus 03 (três) irmãos e sua sobrinha recém-nascida. A renda familiar consiste em salário recebido pela mãe no valor de R$ 1.435,00, em remuneração variávelrecebida pelo padrasto, estimada em R$ 600,00 mensais, e em valor decorrente do programa social BolsaFamília (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais detransferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, era de R$ 339,17, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA DA FAMÍLIA. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial , sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, por sua companheira (Sra. Isabel Conceição Aparecida de Almeida), e, ainda, pela irmã e três sobrinhos da companheira do autor. O imóvel no qual residem é financiado, e foi adquirido por meio de programa social de habitação (CDHU). A assistente social relatou que o imóvel é construído em alvenaria, possui quatro cômodos, encontra-se "em bom estado de conservação", e "conta com fornecimento de energia elétrica, água, iluminação pública e pavimentação".
7 - A renda familiar decorre dos proventos auferidos pela companheira do requerente, na qualidade de beneficiária da previdência social. Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev confirmam a titularidade do benefício de pensão por morte previdenciária, no valor de um salário mínimo. Os rendimentos da família também são integrados pela "pensão que a irmã da companheira do autor recebe no valor de R$150,00 (sem comprovação de valor)", e por "uma renda no valor aproximado de R$200,00 da sobrinha da companheira do autor (sem comprovação do valor)". Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verificou-se que, na verdade, à época da visita e constatação, a sobrinha da companheira do autor mantinha vínculo empregatício com a empresa "Shibata Caçapava Atacado e Varejo de Mercadorias em Geral Ltda", o que lhe permitiu auferir remuneração no valor de R$359,78 em 11/2012, R$1.022,28 em 01/2013 e R$1.236,65 em 06/2013, dentre outras.
8 - O requerente, apoiando-se na norma prevista no art. 34 do Estatuto do Idoso, sustenta que "de acordo com posição uniformizada, todos os benefícios ( previdenciário ou assistencial) auferidos por idosos (acima de 65 anos) no montante de um salário mínimo são cobertos pela norma supramencionada", e que, portanto, "há respaldo para a exclusão da pensão por morte - percebida pela companheira do autor - da renda familiar no presente caso". No entanto, pelo que se extrai das informações prestadas à assistente social, a companheira do autor não é idosa, nos termos da lei - 52 anos à época do estudo social - e não houve qualquer indicação no sentido de que seria pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo que a impossibilitasse de exercer atividade laborativa capaz de garantir o sustento do casal.
9 - Consta do relatório que "Isabel Conceição Aparecida Almeida convidou a irmã para morar em sua casa com objetivo de ajudar os sobrinhos nos estudos", indicando que possui capacidade financeira para tanto, apesar de declarar que ela e seu companheiro sobrevivem com a renda mensal de um salário mínimo.
10 - A mera aplicação do referido dispositivo legal não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que residem em imóvel adquirido por meio de programa social de habitação - portanto, com prestação acessível à família de baixa renda -, com 4 (quatro) cômodos, em bom estado de conservação e localizado em área abastecida com os principais serviços urbanos, fato que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade de concessão do benefício assistencial , mas que, em contrapartida, milita contrariamente à ideia de miserabilidade.
12 - A despeito da menção aos problemas de saúde enfrentados pelo autor, não foram descritos, no relatório socioeconômico, gastos com tratamentos médicos e farmácia, revelando que a família, em caso de necessidade, também se utiliza da rede pública de saúde e de programas de fornecimento gratuito de medicamentos.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogada tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. Em recente mudança de entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível inviabilizar próprio pedido de concessão do benefício ou seu restabelecimento em razão de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. Aprescrição fica limitada apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),PrimeiraTurma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito.3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. O laudo social (fls. 102/105) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e seu cônjuge. A renda da família advinha do ProgramaBolsaFamília no valor de R$89,00. Vulnerabilidade social constatada.9. A perícia realizada (fls. 93/95) demonstrou que a parte autora era portadora de sequela de trauma em punhos direito e esquerdo. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente.10. Termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/10/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 67 anos reside com a esposa Haidei Alves Ferreira, de 67 anos, em casa própria quitada, obtida pela CDHU, porém o casal não possui a escritura do imóvel, construída em estrutura rústica, sem acabamentos, sem forração, com piso de cimento queimado. É constituída de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal. Os móveis que guarnecem o lar são simples, antigos e gastos, recebidos, na maioria, de doações. Frequentam a Congregação Cristã do Brasil, recebendo apoio material da comunidade evangélica, em geral, vestuário e calçados. O requerente não exerce atividade remunerada desde 2011, em razão de ser portador de labirintite, hipertensão arterial e colesterol alto, sendo beneficiário do programabolsafamília, no valor de R$ 91,00, ao passo que o quadro de saúde da esposa é mais crítico, fazendo uso de uma série de medicamentos, fornecidos pela rede pública, contudo, quando não disponível, necessário adquirir em drogarias privadas. Oswaldo possui três filhos de outro relacionamento, porém, todos já constituíram família e não tem condições de auxiliá-los, sendo que dois deles moram em outros municípios. O núcleo familiar alega que recebe cestas básicas ocasionalmente. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pela esposa no valor de R$ 987,00. Os gastos em "taxas de energia elétrica e água totalizam o valor aproximado de R$ 100,00 mensais, já que foram inscritos na tarifa mínima. Afirmou que os demais gastos estão atrelados a supermercados e farmácias, e que já constam notas fiscais e outros nos Autos" (fls. 158 – id. 126586091 – pág. 4). Conforme cópia do recibo de pagamento acostado a fls. 140 (id. 126586077 – pág. 1), a remuneração de proventos de aposentadoria de Haidei era de R$ 1.048,33 em janeiro/19.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 263/264 (id. 126586133 – págs. 3/4), "Assim, considerando a renda familiar com o fato de o autor possuir imóvel próprio, é de se concluir pela ausência da vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação de regência do benefício de prestação continuada. O fato de o estudo social indicar que a renda familiar está comprometida por empréstimos realizados e que por isso não é possível fazer frente às despesas domésticas, não é causa suficiente para concluir pela incapacidade socioeconômica à luz dos critérios impostos pela legislação e pela jurisprudência, sob pena de subverter a finalidade do benefício de prestação continuada, que não pode ser encarado como um complemento de renda".
V- Há que se registrar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Na perícia judicial, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- O conjunto probatório dos autos não foi robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência. O estudo social, elaborado em 22/10/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00, demonstra que o requerente de 64 anos, desempregado, reside sozinho em casa cedida pelo amigo (ex-cunhado) Anderson Lima Gonçalves, o qual custeia os gastos de água/esgoto e energia elétrica, construída em alvenaria, constituída por um quarto com cama de solteiro, mesa com TV e ventilador, banheiro e varanda coberta utilizada como cozinha, com um tanque com duas bocas, armário de madeira com alguns utensílios domésticos, geladeira e fogão elétrico de uma boca, em boas condições de uso. Utiliza o SUS – Sistema Único de Saúde para tratamento médico, possui inscrição no Cadastro Único, porém, não foi contemplado pelo Programa Assistencial Bolsa Família, e não recebe benefícios assistenciais na esfera municipal (Ponta Porã/MS), apesar de já haver solicitado. Não obstante a alegação de que a filha não reside juntamente com o genitor, tendo gastos com a própria família, não devendo sua remuneração ser considerada para fins de cálculo da renda per capita do núcleo familiar, os extratos do CNIS acostados à sentença, referentes a Hindianara Gonçalves Maas, revelam salários mensais substanciosos, acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Impende salientar o relato de Renata, moradora dos fundos do endereço periciado, no sentido de que "o Senhor Cesar reside no local, porém não para na residência, sai todos os dias em seu carro, mas não soube informar para onde" (fls. 83 – id. 90218414 – pág. 2, grifos meus), especificamente, um veículo GM/Corsa, ST, ano 2001, cor prata, de placa DBX0853, de propriedade do autor, com registro de endereço no sistema DENATRAN, na Rua Algacyr Pissini nº 277, Bairro Parque dos Ipês II, Ponta Porã/MS, divergente do local periciado, na Rua México nº 64, conforme descrito pelo INSS a fls. 168 (id. 90218421 – pág. 6). Ademais, na cota de fls. 229 (id. 90218431 – pág. 2), há a informação também fornecida pelo INSS de que a filha é proprietária do veículo VW/Gol, ano 2013, de placa NRQ 9220, e o filho Cesar Henrique Gonçalves Maas do veículo VW/Fox, ano 2010, de placa HTG 2883.
IV- O art. 229 da CF/88 dispõe o dever mútuo de assistência entre pais e filhos, competindo aos pais "o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" e aos filhos maiores "o dever de ajudar e ampara os pais na velhice, carência ou enfermidade".
V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 49 anos na data do ajuizamento da ação, em 28/11/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de outubro de 6/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto, apresenta “sinais de deficiência física devido a sequela de fratura de colo de fêmur, sendo diminuição do arco de movimento do quadril esquerdo e encurtamento e hipotrofia leve do membro inferior esquerdo em relação ao direito” (ID 98843989), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, “sendo incapaz para funções que exijam deambular, permanecer em pé, agachar, subir e descer escadas ou transportar cargas com membros superiores” (ID 98843989, grifos meus). Desse modo, ficou comprovado o requisito da deficiência da demandante.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 3/4/18, data em que o salário mínimo era de R$954), demonstra que a autora, trabalhadora rural/costureira reside sozinha, em casa própria, sem escritura, “de alvenaria, muito bem cuidada, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro; piso de cerâmica, telha de barro; em um quarto uma mesa e duas máquinas de costura; no outro quarto, cama de casal e um guarda roupa; na sala, sofá de dois e três lugares, rack e aparelho de som; no quarto de costura uma TV 29 polegadas de tubo; antena parabólica; telefone rural; geladeira e fogão na cozinha em bom estado assim como mesa e quatro cadeiras” (ID 98843965). A renda mensal é proveniente do ProgramaBolsaFamília, no valor de R$ 80,00, bem como do trabalho esporádico como costureira, tendo recebido o valor de R$ 300,00 em dezembro/17. Consta do estudo social que “Possui como despesas fixas, o pagamento de energia elétrica -R$25,01 e água – R$ 24,15; não existe esgoto no bairro; possui fossa asséptica na casa” (ID 98843965).
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social, realizado em 31/08/2014, informando que a requerente reside com o filho em casa alugada, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação (fotos), podendo ser observado uma geladeira, um freezer, um fogão de cinco bocas, micro-ondas, panela elétrica, máquina de lavar roupas, tanquinho, duas televisões, uma adega, um aparador, um rack, sofá, cama de solteiro e de casal, dois guarda-roupas, uma cômoda, um armário e uma mesa. As despesas giram em torno de R$ 1.040,00 com alimentação, água, gás, energia elétrica e aluguel. A requerente possui outra filha que a auxilia nos cuidados com higiene e limpeza da casa. A autora recebe R$ 80,00 do programaBolsaFamília e auxílio da Prefeitura. Declara que o filho possui remuneração variável que já chegou a R$ 1.050,00, mas que no momento do estudo social auferia R$ 600,00.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o filho possuía remuneração no valor de R$ 1.142,82, na competência 08/2014.
- Não houve comprovação de que a requerente reside em imóvel alugado, eis que não consta dos autos contrato de locação ou recibos de pagamento de aluguel, cuja despesa sequer foi mencionada na inicial.
- Ao contrário do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que a família não ostenta características de hipossuficiência.
- A requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que o filho, nascido em 12/09/1982, recebe remuneração superior ao mínimo legal e não pode ser inserido naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho, já que os documentos do CNIS demonstram que exerceu atividade produtiva remunerada ao longo de sua vida, bem como não há qualquer elemento que aponte qualquer motivo que o impediria de trabalhar.
- Por outro lado, também não houve a demonstração de incapacidade total e permanente ao labor, tendo em vista que a perícia médica concluiu apenas pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. BOLSA DE ESTUDOS. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA.
1. No caso dos autos, os réus União e FNDE não possuem legitimidade para figurar no polo passivo quanto aos pedidos relativos a não obtenção do financiamento estudantil junto ao FIES.
2. A não renovação da bolsa de estudos, segundo alega a autora na petição inicial, teria decorrido de conduta imputável à ré UNESC, pela comissão técnica responsável, da própria instituição de ensino. De outro lado, como a lide envolve fatos relativos ao descumprimento das atribuições educacionais específicas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação de regência, cabendo à União a fiscalização e aplicação das sanções cabíveis, possui esta inegável legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. Verificou-se que a ré UNESC não dispensou o tratamento pedagógico diferenciado à autora, de acordo com as necessidades especiais por ela apresentadas, deixando de promover a sua inclusão e desenvolvimento acadêmico em condição de igualdade com os demais alunos, como lhe cabia fazer por força do disposto na Constituição Federal e na legislação de regência. O apoio de pessoa com mero conhecimento de Libras não é suficiente no caso da autora, pois esta tinha limitado domínio dessa linguagem de sinais e deficiência de vocabulário. Daí decorre a responsabilidade da universidade ré pelas consequências suportadas pela autora.
4. Quanto à União, em se tratando de responsabilização por omissão, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, ou da falha no serviço. O Estado somente pode ser responsabilizado, nestes termos, acaso: (1) tenha o dever de agir (impedir o dano); (2) neste mister, haja procedido com negligência ou imprudência, isto é, tenha deixado de prestar o serviço/dever que lhe era imputado, ou o tenha feito sem a necessária qualidade. (RE 382054/RJ, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento em 03/08/2004). No caso concreto, ausentes os elementos "omissão" e "nexo causal", necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão, não prospera, em desfavor da União, o pedido relacionado à não renovação da bolsa de estudos.
5. Assim, deve se dar provimento ao apelo da União, no sentido de que somente a ré UNESC seja condenada a restituir à autora os valores por esta já pagos, relativos à matrícula e mensalidades do primeiro semestre de 2016, do curso de Arquitetura da ré UNESC.
6. Não comprovação do pedido relativo aos danos morais suportados pela autora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O fato de a agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. CRITÉRIOS.
1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF como referencial econômico para aferição da pobreza e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência. 2. Os cuidados que se fazem necessários em decorrência da deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do requerente. 3. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse o montante de ¼ do salário mínimo, resta demonstrado pelas demais circunstâncias o estado de miserabilidade. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 15/07/2013, a autora, nascida em 11/09/1984, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 06/05/2013.
- Veio o estudo social, realizado em 01/2014, informando que a requerente, com 29 anos de idade, reside com 3 filhos, com 14. 11 e 8 anos de idade. A casa é própria, simples, pequena, necessitando reformas, simples, sem forro, cobertas com telhas de amianto, guarnecida com móveis simples (fotos). Os filhos recebem R$ 200,00 de pensão alimentícia. A família recebe R$ 200,00 do ProgramaBolsaFamília e R$ 160,00 do Programa Vale Renda.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portador de doença mista do tecido conjuntivo que consiste em lúpus eritematoso sistêmica, polimiosite e esclerose sistêmica. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laborativa da autora é evidente, considerando a falta de formação profissional e os problemas de saúde, que impedem o exercício de atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguro-desemprego. REGISTRO DE EMPRESA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa, ou a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir, somente a partir de tais informações, que o segurado empregado percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a dispensar o benefício.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, Vanessa Luzia Crepaldi pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/ 703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020 (evento 39).Realizado o exame pericial, o laudo (evento 20) constatou a deficiência física causadora de impedimento de longo prazo (permanente).Realizada a perícia social, não restou comprovada a situação de miserabilidade.O grupo familiar é composto por três pessoas: a autora e seus pais. A única renda provém da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai, que tem atualmente 63 anos de idade, no valor de R$ 1.695,95 em 2020 e de R$ 1.788,37 em 2021.Por não ser idoso, não há espaço para qualquer dedução desse valor, por força do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do § 15 do art. 20 da LOAS.Assim, a renda per capita atual é de R$ 596,12, bem acima da fração de ¼ do salário do mínimo (R$ 275,00). Ademais, a própria assistente social foi categórica em sua conclusão que afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica da autora, cuja subsistência digna tem sido garantida por sua família (evento 27).Por fim, consigne-se que a requerente tem irmãos com boa condição financeira (empresário, dono de empresa de bebidas e irmãos que auxiliam com alimentos).Esse o quadro, não há miserabilidade, motivo pelo qual o pedido não pode ser acolhido.III – DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que cumpriu o requisito deficiência, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação já era considerada deficiente – de forma total e permanente, conforme parecer médico judicial. Afirma que foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sustenta que o critério de limite de ¼ do salário mínimo não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. Alega que a renda da família é composta apenas pelo salário de aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ 1.670,00. Afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada. Aduz que o ato administrativo cessou indevidamente o benefício assistencial NB 87/703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020, devendo ser imediatamente restabelecido. Requer a reforma da sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial da prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/703.060.691-5), desde a data da cessação administrativa.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (33 anos) apresenta SÍNDROME DE DI GEORGE. Consta do laudo: “PACIENTE COM QUADRO COMPATÍVEL COM PATOLOGIA INFORMADA, COMPROVANDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO, SEM ALTERAÇÕES MENTAIS SIGNIFICATIVAS, COM OSTEODEFORMIDADE EM PUNHO DIREITO, RIM ÚNICO À DIREITA E MAL-FORMAÇÃO CARDÍACA CORRIGIDA CIRURGICAMENTE DURANTE A INFÂNCIA.”. Pessoa portadora de deficiência desde o nascimento. Incapacidade laborativa parcial e permanente.Laudo pericial social: A autora reside com os pais em imóvel próprio. Consta do laudo: “A parte autora reside com seus pais, em imóvel de um cômodo com banheiro nos fundos do terreno, imóvel próprio construído pelos pais, no mesmo quintal, no segundo imóvel localizado na parte da frente, mas dentro do mesmo terreno reside os pais da parte autora, imóvel esse doação da prefeitura da cidade há 33 anos. (...) Referiu nunca ter trabalhado, entregou currículo para vaga de deficiente, mas nunca fora chamada para trabalhar. A parte autora é de uma família de cinco irmãos e irmãs no total, uma irmã é falecida, e os outros três irmãos são casados; A irmã Rosa Maria Crepaldi, possui 28 anos, é casada, tem um filho, do lar, reside em imóvel alugado em Mato Grosso, auxilia a família mensalmente algumas vezes em espécie e outras vezes com alimentos. Fernanda Grasiela Crepaldi , 40 anos, casada, tem dois filhos, do lar, o esposo é marceneiro, reside em imóvel próprio na mesma cidade da parte autora, e auxilia a família em questão com alimentos e reforma da casa. Cesar Luiz Crepaldi, 38 anos, casado, dois filhos, comerciante, reside em imóvel financiado na mesma cidade da parte autora, auxilia a família em espécie e alimentos. (...) Atualmente a parte autora esta fazendo fisioterapia pela rede publica de saúde 1 x ao dia, por causa de um problema no joelho esquerdo, diagnosticado através de ultrasson particular que ofereceu custo de R$150,00. O transporte para consultas no Hospital das clinicas em São Paulo são disponibilizado gratuitamente pelo município em questão. E os transportes na cidade ficam a cargo do pai da parte autora que possui um automóvel Gol 16 v, cor branca, ano 1998/1999, gasolina, licenciado 2019 em nome de Luiz Antonio Crepaldi. Relatou-nos também que realiza os afazeres domésticos, sua alimentação e sua própria higiene, como; banho e cuidados pessoais. Não freqüenta o comércio, não tem vida social, esta inserida no programa Bolsa Família, esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00, que terá sua ultima parcela no próximo mês, referiu que o beneficio do programa bolsa familia fora bloqueado há quase um ano, momento esse que recebeu o primeiro e único beneficio do LOAS. Beneficio esse suspenso atualmente. (...) Sobre os gastos do grupo familiar a mãe da parte autora nos informou que com o dinheiro do auxilio a parte autora comprou um botijão de gás, uma geladeira que não esta funcionando e algumas carnes, e referiu-nos que utiliza o restante de alimentação e produtos de higiene pessoal e intima da casa da mãe. A mãe da parte autora nos apresentou as contas básicas do mês como água, energia, IPTU, internet, e os gastos com alimentação e salário de aposentadoria foram somente informados. Relatou-nos também que a renda do pai da parte autora recebe de aposentadoria não é suficiente para pagamento das contas e recebe auxilio dos filhos em espécie (dinheiro) e também em alimentos. Os gastos foram computados juntos, assim como os ganhos, pois existem dois imóveis dentro do mesmo terreno, não possui muros ou portões separando os mesmos. O imóvel onde reside a parte autora fora construído mais recentemente, possui um cômodo com banheiro, dentro desse cômodo pode observar uma cama de solteiro com colchão, um fogão seis bocas branco, uma cômoda, uma televisão turbo 29 polegadas, uma geladeira branca, uma mesa de madeira e uma banqueta, no banheiro possui vaso sanitário, lavabo, chuveiro elétrico, imóvel é uma construção em bom estado, paredes de alvenaria, com reboco e pintura, cobertura de laje e telhas de cerâmica, revestimentos de cerâmica. No imóvel da frente pode se observar uma construção de alvenaria em bom estado de habitabilidade, uma grande área coberta com lavanderia separa os dois imóveis, uma cozinha, uma copa, uma sala de visitas, três quartos, uma garagem coberta, muros e portão social e de garagem. Nesse imóvel mora a mãe e o pai da parte autora. Construção de alvenaria com reboco e pintura, possui revestimentos cerâmicos chão, cozinha e banheiro com revestimento cerâmicos nas paredes, cobertura de telhas cerâmicas e forro de madeira nos quartos e cozinha, e forro de PVC no corredor interno e sala, garagem coberta com telhas cerâmicas e forro de manta térmica, paredes rebocadas e sem pintura, portões semi fechados, social e garagem, chão da garagem somente no cimentado. Composição dos moveis na casa da frente: A sala possui um sofá de dois lugares e um sofá de três lugares da cor marrom, um painel de televisão e uma televisão de tela plana 32 plolegadas LG. A cozinha é composta por uma mesa de vidro redonda com 4 cadeiras, uma geladeira Duplex branca, um fogão da cor branca com 4 acendedores, um armário de madeira. A copa é composta por uma mesa de jantar de madeira, seis cadeiras de madeira com acento em tecido, um aparador de madeira. Quarto nº 1 possui uma cama de casal, um guarda roupa seis portas e uma pequena cômoda. Quarto nº 2 possui uma cama de casal, um armário, uma cômoda, 1 televisão tela plana de 32 polegadas da marca Samsung. Quarto nº 3 utilizado para despejo possui alguns moveis, e objetos. Banheiro com lavabo, vaso sanitário e chuveiro elétrico. Área coberta de telhas na porta da cozinha, parte utilizada como lavanderia, possui um tanque de cimento e uma lavadora de roupas. O imóvel encontra-se localizado no meio do quarteirão, cercados de ambos os lados, frente e fundos por imóveis murados, ruas asfaltadas, iluminação elétrica, água potável e esgoto, próximo de mercados, escola, posto de saúde. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A parte autora sobrevive do salário de aposentadoria por tempo de serviço que o pai recebe no valor de R$ 1.670,00, e atualmente esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00 até o mês de dezembro de 2020, mas o auxilio dos irmãos em espécie não especificada, e doações de alimentos. (...) VI- RENDA PER CAPITA 1-RECEITAS E DESPESAS: Renda Mensal: R$1.670,00 Gastos: Energia R$ 112,89 Dois relógios de força Água R$ 25,86 mês Alimentação R$ 950,00 Alimentação básica/açougue/ padaria IPTU R$38,20 mês Internet R$109,00 mês Emprestimo R$180,00 mês farmacia R$230,00 mês TOTAL R$1.645,00 mês Total de Gastos: R$ 1.645,00 (...) VII- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES Através, de a visita domiciliar pode-se analisar que a parte autora possui 33 anos de idade, possui retardo mental leve,espinha bífida,síndrome shprintzen, rim único á direita, cirurgia de cateterismo não apresentado relatório médico. A renda per capita é de R$556,66, ou seja, equivalente a 55% do salário mínimo vigente por integrante do grupo familiar. Diante do exposto conclui-se que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, mas de tê-la provida pelos seus familiares, para garantir ao autor os mínimos sociais definidos pela Política Nacional de Assistência Social. (...)”A parte autora esteve em gozo de benefício assistencial no período de 14/06/2017 a 31/12/2020 (ID 166192850).10. Condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica. A parte autora vem sendo satisfatoriamente mantida por seu próprio núcleo familiar. Considere-se que, além da aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ R$ 1.695,95 (dezembro/2020 – DCB do benefício assistencial recebido pela parte autora), a família também recebe auxílio dos irmãos da autora, com alimentos e dinheiro.11. Outrossim, o total da renda auferida tem sido suficiente para a manutenção digna do grupo familiar da parte autora. No mais, conforme supra exposto, a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Ademais, considere-se que, ainda que assim não fosse, o valor recebido a título de aposentadoria, pelo genitor da autora, ultrapassa o valor de um salário-mínimo.12. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em outubro de 2011, data em que o salário mínimo era de R$545,00), demonstra que a autora, nascida em 25/12/48, reside com seu esposo, nascido em 1°/11/48, desempregado, e um neto, nascido em 5/6/95, estudante, em casa cedida, de madeira, com 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, com forro, pintura e piso vermelhão, contendo móveis simples e semi novos. A família não possui renda fixa, recebem apenas benefício do Programa Vale Renda, no valor de R$140,00, que custeia algumas despesas, como água e energia elétrica. Recebem ajuda dos filhos, no que tange a alimentos e alguns medicamentos. Cultivam horta para subsistência na chácara onde moram.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos. 4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in verbis:5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do requerimento de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição inicial (fls. 11/14 - anexo 2). Ademais, cito o seguinte trecho do laudo social:10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, para a concessão do benefício de amparo assistencial, é necessária a comprovação de dois requisitos: ser a pessoa deficiente e ter a família renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela.2.1 Da incapacidadeO médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo que o autor, com 2 anos de idade, compareceu ao ato pericial acompanhado da mãe, Sra. Edilaine Lopes dos Santos, a qual relatou que “durante a gestação, já identificada agenesia de parte do cérebro. Durante o desenvolvimento, apresentou crise convulsiva, além de hemiparesia braço e perna direita. Tem comprometimento para aprendizado, faz seguimento na clínica de reabilitação Lucy Montoro e na AADF”.Em suma, após entrevistar a mãe do autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de “G80 paralisia cerebral com hemiparesia direita e epilepsia”. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de menor com má formação congênita de sistema nervoso central, gera comprometimento motor em todo lado direito do corpo assim como para o desenvolvimento neuropsicomotor. Necessita de medicamentos para epilepsia” (quesito 2), salientando que “trata-se de patologia congênita com incapacidade e limitações permanentes” (quesito 4) e que “existe perspectiva de comprometimento severo para atividades laborativas futuras” (quesito 6). Afirmou o perito, ainda, que o menor necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano, tanto pela faixa etária, quanto pela deficiência motora e a epilepsia (quesito 7). Resta comprovado, portanto, que o autor se subsume ao conceito legal de pessoa deficiente, na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 4º, §1º do Decreto nº 6.214/07.2.2 Da miserabilidadeEm 17/10/2020 foi realizado estudo social por perita nomeada por este juízo, cujo laudo foi anexado aos autos. Segundo relata a perita, o autor reside com a mãe, os avós maternos, um irmão com 7 anos de idade e uma tia de 12 anos (irmã da mãe do autor) em um imóvel próprio, com oito cômodos, sendo uma sala, três quartos, um banheiro, cozinha, lavanderia e garagem. A moradia está situada em bairro residencial da cidade, de fácil acesso, com esgoto, luz elétrica, água e coleta de lixo. De acordo com o laudo, o autor, sua mãe e o irmão dele dividem um quarto pequeno na residência, com apenas uma cama para a Sra. Edilaine e as duas crianças.A manutenção da família, segundo declarado à perita, advém exclusivamente dos valores obtidos pelos avós do autor em atividades informais por eles exercidas, como “rolista” de carros (renda instável de até R$ 1.000,00) e como faxineira duas vezes por semana (cerca de R$ 700,00). Além disso, a família recebe o benefício BolsaFamília no valor de R$ 212,00.No caso concreto, os recursos advindos de programas de transferências de renda, como o Bolsa Família, não devem entrar no cálculo da renda mensal familiar para concessão do BPC. Do mesmo modo, não devem não devem ser considerados na aferição da renda familiar per capita os valores recebidos informalmente pelos avós do autor, dado o seu caráter eventual e, ainda, porque eles não compõem o conceito legal de núcleo familiar (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93).Assim, excluindo-se a renda percebida pelos avós do autor daquela a ser considerada para cálculo da renda per capita, conclui-se que a renda do grupo familiar (assim considerados o autor, seu irmão e sua mãe, já que, excluindo-se a renda dos avós, estes também devem ser excluídos do cálculo da renda per capita) é igual a zero, motivo pelo qual preenche o autor, objetivamente, o requisito da hipossuficiência econômica.Portanto, restam preenchidos os requisitos constitucionais e legais que asseguram ao autor o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi negado pelo INSS frente a requerimento administrativo com DER em 11/03/2019.Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dada a vulnerabilidade social constatada e a deficiência, evidenciando urgência, além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual.Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. DispositivoPosto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, NCPC, o que faço para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício assistencial da LOAS com os seguintes parâmetros:- benefício: BPC da LOAS-deficiente - titular: MIGUEL LOPES DOS SANTOS - representante: EDILAINE LOPES DOS SANTOS - CPF da representante: 457.167.318-30 - DIB: 11/03/2019 (DER) - DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E, após o trânsito em julgado desta sentença - RMI: um salário mínimo mensalP. R. I. Independente de recurso, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela, nos termos aqui deferida. Havendo interposição de recurso (que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetamse os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do salário mínimo, sendo composta pelas remunerações de seus avós nos valores de R$1.000,00 (mil reais) e R$700,00 (setecentos reais) respectivamente seu avô e sua avó. Tais valores não podem ser desconsiderados do calculo de renda per capita uma vezque sua avó conta com apenas 48 anos e seu avô 41, ambos residem juntamente do requerente e fazem parte do grupo familiar. A genitora está desempregada, entretanto, recebe bolsa família de R$212,00 (duzentos e doze reais), bem como assistência para mulheres chefes de família, onde foram pagos cinco meses de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e atualmente está recebendo R$600,00 (seiscentos reais). Residem em casa própria, possuem uma moto BISo que gera gasto com combustível. Se veem também em condições de arcar com internet sendo R$100,00 (cem reais), farmácia,R$200,00 (duzentos reais) e plano celular de R$40,00 (quarenta reais). Contam com ajuda do CRASdo município que esporadicamente garante cesta básica. Desse modo, ao analisar de forma global e crítica o conjunto probatório, percebe-se, com clareza, a ausência de miserabilidade concreta e efetiva, razão pela qual a parte autora, ora recorrida, não faz jus ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), razão pela qual a sentença deverá serreformada para julgar improcedentes os pedidos4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, resta incontroverso o preenchimento do requisito subjetivo da incapacidade/deficiência, conforme conclusões da perícia médica judicial, não impugnadas pelo recorrente. Ainda, reputo que as condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, demonstram a hipossuficiência econômica, nos moldes consignados na sentença.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.7. É o voto. LUCIANA MELCHIORI BEZERRAJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CATEGORIA FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA “ APOSENTADORIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA”. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo pericial (fls. 144/151) revelou que o periciado tem problemas retardo mental leve (CID F 70) e distúrbio de conduta (F 91). Constatou que a enfermidade o incapacita para a vida independente.
III- O estudo social constatou que o autor reside na casa da avó com sua genitora, dois irmãos, três primas, um primo, tia e avó. Nem um dos moradores na data do laudo exercia atividade remunerada. A casa é de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica e não é forrada. Tem oito cômodos, sendo eles: quatro quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma varanda.
IV- Possuem dois celulares, uma TV, um fogão, um refrigerador e uma máquina de lavar roupa.
V- A parte autora relatou que a renda mensal é proveniente da pensão da Sra. Josefa, sua avó, no valor de R$ 1.576,00 e também recebe o bolsafamília no valor de R$310,00 mensais.
VI- Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (23/04/2015).
VII- Apelação do INSS desprovida.