ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 44 anos, ajudante e auxiliar de cozinha, e grau de instrução 1ª série do 1ª grau, apresenta diagnóstico de carcinoma espinocelular em rebordo de língua à direita, submetida a glossectomia parcial direita com esvaziamento cervical em 23/7/18, com radioterapia em seguida, com término em janeiro/19. "O tratamento instituído (cirurgia e radioterapia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença).(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia concluiu que a autora esteve incapacitada para o trabalho de julho de 2018 a janeiro de 2019, período no qual foi submetida a tratamento oncológico. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. A autora não possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (fls. 60 - id. 128654544 – pág. 2).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora de 44 anos reside com o marido José Antônio de Cerqueira, de 48 anos, a filha Lucrécia Vitória Queiroz Cerqueira, de 20 anos, solteira, ensino médico, procurando trabalho, sem profissão e sem renda, e o filho Mateus de 13 anos e estudante, em casa própria construída em alvenaria em terreno recebido de herança da genitora da requerente, com telha de barro, sem forro e piso de cerâmica, constituída de cinco cômodos, sendo dois dormitórios, sala, cozinha, e banheiro e guarnecido dentre outros móveis e eletrodomésticos, tanque elétrico, máquina de lavar, geladeira nova, forninho e micro-ondas, TV LCD de 40 polegadas, vídeo game Xbox 360, aparelho de TV por assinatura SKY (que não está em uso, segundo a requerente). Conforme avaliação da assistente social, a residência possui "bom padrão de construção, com mobiliário com bom padrão, em boas condições de organização e limpeza, construída com os recursos advindos do salário do esposo" (fls. 50 – id. 128654528 – pág. 5). A demandante recebe Bolsa Família no valor de R$ 124,00 e possui uma moto CG Honda 2012. A família possui três celulares pré-pagos e são atendidos pela rede pública de saúde, adquirindo medicamentos gratuitamente. A renda mensal é proveniente da remuneração do esposo como ajudante geral em outro município, no valor de R$ 1.423,00. As despesas mensais totalizam R$ 796,84, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 112,88 em energia elétrica, R$ 38,96 em água /esgoto, R$ 65,00 em gás de cozinha, R$ 80,00 em curso extracurricular para o filho. Estão pagando R$ 500,00 por mês em parcela de supermercado (Dívida original R$ 2.000,00).
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 11/1/17).
III- O estudo socioeconômico não se mostrou robusto o suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência da demandante. O mesmo revela que a autora, do lar, reside com o cônjuge Sebastião Basílio Ferreira, de 66anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, de padrão moradia popular - COHAB, com o financiamento quitado, composto por cinco cômodos, em bom estado de conservação, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. O casal possui dois filhos, porém, foi informado que residem com suas companheiras e não lhes auxiliam. A família não recebe ajuda de terceiros, nem de igrejas, tampouco está inscrita em programa de assistência, seja estadual ou federal. O cônjuge utiliza o veículo Fiat Uno Mille – ano de 2010, placa 1026320, vendido a um dos filhos, porém, ainda não transferido. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido no valor de R$ 974,00. Os gastos mensais não foram descritos.
IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
V- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
1 -O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2- O núcleo familiar é composto pela requerente (incapaz), por sua genitora e representante Deralda Maria Porto da Silva, pelas irmãs Elaine Porto Ono Mishima, Sara Porto de Souza e os menores Henry Brayan Porto de Souza e Ygor Rafael Porto Nascimento Assunção. A família é mantida pela pensão por morte do ex- marido de Deralda no valor de um salário mínimo, pela renda de Sara Porto de Souza no valor de R$ 1.163,55 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), pelo bolsafamília recebido pelos menores no valor de R$243,00 (duzentos e quarenta de três reais).
3- As principais despesas são, luz R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); água R$45,00 (quarenta e cinco reais); gás R$55,00 (cinquenta e cinco reais); telefone R$30,00 (trinta reais); alimentos R$150,00 (cento e cinquenta reais); aluguel R$800,00 (oitocentos reais); empréstimo consignado R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). As despesas mensais totalizam R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais).
4- A requerente reside em casa alugada de alvenaria, as paredes são revestidas por concreto e estão pintadas. Todos os cômodos possuem piso de cerâmica, a casa possui laje e telha brasilit. O imóvel possui fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e rede de esgoto. A casa é composta por quatro cômodos, sendo, uma cozinha com uma mesa, um fogão, um armário e uma geladeira, uma sala com três sofás, uma raque, uma TV e um barzinho, um quarto, com um guarda roupa, uma TV, uma raque e uma cama de casal e o outro quarto com uma cama de solteiro, uma mesa e uma TV, na lavanderia, uma máquina de lavar roupa e um banheiro,
5- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01.08.2016, data de cessação do benefício.
6- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7-Mantenho a verba honorária nos termos da sentença.
8- apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que a autora de 48 anos reside com o marido Alcides Ferreira Nascimento de 50 anos e pedreiro, Charles Lopes Nascimento de 27 anos e desempregado, e Wendel Lopes Nascimento de 13 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria simples, cobertura de Eternit, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos suficientes para suprir as necessidades básicas da família. Em razão dos problemas de saúde, que a impedem de realizar esforço físico, subir escadas e pegar peso, a filha Tatiane Ferreira de 26 anos e casada, a auxilia diariamente com o serviço do lar (lavar e passar roupa, limpar a casa). Alcides é proprietário de um veículo Paraty ano 1997. A renda mensal é proveniente das diárias do marido, em média no valor de um salário mínimo e com a ajuda de terceiros. A família está inserida no programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 30,00. As despesas mensais totalizam R$ 936,54, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 136,54 em energia elétrica, sem despesa em água (poço artesiano) e R$ 200,00 em farmácia, para aquisição de medicamentos não encontrados na rede pública de saúde.
IV- Conforme a Declaração Anual do Simei, referente ao período de 1º/1/15 a 31/12/15 (fls. 33), o marido da autora é proprietário da empresa individual "Alcides Ferreira do Nascimento", inscrita sob o CNPJ 11.848.941/0001-04, com abertura em 23/4/10, no ramo de atividades de comércio, indústria e serviços de transporte, intermunicipal e interestadual. Extratos de consulta realizada em outubro/16 no CNIS, juntados pelo INSS a fls. 76/78, revelam o recolhimento de contribuições pelo cônjuge, como contribuinte individual, no valor de um salário mínimo, nos períodos de 1º/4/10 a 31/5/14 e 1º/5/15 a 30/6/16, tendo recebido auxílio doença previdenciário no período de 3/7/14 a 14/4/15. Tais informações infirmam o alegado pela autora no estudo socioeconômico de fls. 118, de que o "cônjuge Alcides não apresenta trabalho fixo, efetua atividade como pedreiro e atualmente está em busca de serviço." Ademais, o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado a fls. 181, revela que o filho Charles recebeu remuneração em média de R$ 681,02, nos meses de abril, maio e junho/16, percebendo, a partir de novembro/17, o salário de R$ 1.394,49, em dezembro/17 o valor de R$ 1.701,32, em janeiro/18 o montante de R$ 1.836,27, em fevereiro/18 o valor de R$ 1.691,99, em março/18 a quantia de R$ 1.659,66 e em abril/18 a remuneração de R$ 1.638,06. Por sua vez, a filha Tatiane, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 140, percebeu a remuneração de aproximadamente R$ 512,72 nos meses de fevereiro, março e abril/17, bem como em agosto/17 a quantia de R$ 1.015,00.
V- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência.
VI- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VII- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2004).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 381344665, fls. 32 a 35): "No caso submetido a exame, percebe-se que a autora postula aconcessão do benefício com base na primeira possibilidade, razão pela qual deverá obrigatoriamente demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos pessoais: a) ser portadora de deficiência que lhe retire a capacidade laborativa e a independênciapara a vida pessoal; e, b) comprovar que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantida por sua família. No caso, exsurge do Laudo Médico que a pericianda é portadora de "sequelas irreversíveis de poliomielite ondeevoluiu com deformidades ósseas, limitações funcionais e motoras parciais importantes, encontrando inapta de forma total e permanente para o laboro desde agosto de 2004" (cf. fls. 40/44, evento n.º 3). Satisfeito, portanto, o primeiro requisito exigidopela lei, qual seja a deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Resta, então, avaliar o segundo requisito consistente na comprovação de que não possui meios de prover sua própria subsistência ou de ser mantido por suafamília, e nesse tocante o estudo social realizado na residência da demandante concluiu que ela carece de meios para uma subsistência digna fls. 53/64 (evento n.º 3). Isso, porque o núcleo familiar é formado por 3 (três) pessoas (a autora e seus doisfilhos) e a renda informada é de 200 (duzentos) reais do ProgramaBolsaFamília, dinheiro que utiliza para comprar algumas coisas para os filhos como alimento e material escolar, sendo que o restante das despesas é feita com a ajuda de vizinhos efamiliares. Acrescenta a perícia, ainda, que a autora reside em uma casa cedida, em um lote do Assentamento Santa Júlia, aparência física precária, com dois quartos, sala, cozinha e um banheiro, rebocada e piso de cimento vermelho. Nesse contexto,considerando a incapacidade para o trabalho atestado pelo exame médico e a condição de miserabilidade comprovada pelo laudo socioeconômico, a autora faz jus à percepção do benefício de prestação continuada a partir da cessação do benefício. É o quantobasta ao deslinde do feito. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz e CONDENO a autarquia previdenciária a conceder à autora CLARICE PEREIRA LOPES o benefício assistencial de prestação continuada apartir do requerimento administrativo (20/08/2004), respeitada eventual prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da JF (até o dia 30/06/2009), e a partir de 01/07/2009 deverá incidir os juros de moraaplicados à caderneta de poupança e o INPC para fins de correção monetária nos termos do RE n.° 870947/SE...".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Considerando a função habitual da requerente como colhedora e rurícola, a qual demanda grande esforço físico, deambulação longa e constante, bem como permanência na posição ortostática há muito tempo, forçoso concluir a caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social demonstra que a autora de 62 anos reside com o marido Antônio de Barros Rocha de 66 anos, em imóvel construído por meio de programa social, não possuindo automóvel, porém possuindo telefone celular. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), e da renda variável da requerente, no valor de R$ 200,00, na venda de roupas. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 548,18, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 127,91 em energia elétrica, R$ 45,27 em água /esgoto e R$ 75,00 em gás de cozinha. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família, pois o casal possui 4 (quatro) filhos, todos casados ou conviventes, os quais auxiliam com medicamentos, alimentos e cesta básica. Não obstante haver sido atestado no estudo socioeconômico que o imóvel está guarnecido por eletrodomésticos simples, as fotografias do interior e exterior da casa, acostadas a fls. 120/124 (id. 77424409 – p. 14/18), revelam a existência de fogão e geladeira modernos em ótimo estado de conservação, piso cerâmico na cozinha, banheiro com azulejos nas paredes, TV de tela plana e aparelho de som, carpete de madeira na sala, e, ainda, churrasqueira construída com tijolos aparentes no corredor da área externa, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/11/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 53 anos de idade, reside com sua filha, com 28 anos, diarista, com seu genro, com 37 anos, motorista, e com seus 3 netos, com 13 anos, 12 anos, e 6 anos, estudantes, em casa alugada, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, “construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC e com piso cerâmico. Toda a infraestrutura da casa encontra-se em bom estado de conservação. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu genro, no valor de R$1.600,00, acrescido pelo valor recebido a título de BolsaFamília, equivalente a R$280,00, totalizando R$1.880,00. Sua filha exerce a atividade de diarista esporadicamente, recebendo a quantia variável de R$360,00. Os gastos mensais com água, energia elétrica, aluguel e alimentação apenas são de R$1.980,00, aproximadamente. A família recebe uma cesta básica esporadicamente de membros da igreja católica. Ainda, “Conforme relatos da autora ela sofre de problemas cardíacos, psicológicos, convulsões, depressão, Diabetes, Hipertensão, Enfisema pulmonar, faz tratamento médico e uso dos seguintes medicamentos contínuos: Neuleptil periciazinha 10 mg, Fluoxetina 20 mg, Fenobarbital 100 mg, Clonazepam 2 mg, Alenia 12 mg, Diosmina 450 mg, Hesperidina 50 mg, Atenolol 50 mg, Sinvastatina 20 mg, Omeprazol 20 mg e Metformina 850 mg”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 12/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). No entanto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, a fim de manter a lide nos limites do pedido da exordial.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência em face de uma racionalismo liberal-econômico, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que possa ter ocorrido circunstancias rendimentos um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo da Suprema Corte para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recebo o presente recurso como agravo legal.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 21/05/2007, a autora, idosa, nascida em 02/09/1939, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 25/08/2008, informando que a requerente, reside com mais 05 pessoas, em casa própria, cujos proprietários são o irmão e a cunhada. A renda familiar é a aposentadoria da cunhada, sendo um salário mínimo mensal, a aposentadoria do irmão, sendo o valor de R$ 475,00 e o BolsaFamília, no valor de R$ 36,00. Concluiu o Senhor Oficial de justiça, que a demandante não apresenta deficiência.
- Veio a notícia nos autos, do falecimento da autora ocorrido na data de 08/08/2010.
- Os sucessores foram devidamente habilitados na data de 21/01/2011.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui quadro clínico de aproximadamente 4 anos de evolução, caracterizado por dor lombar baixa, cervicalgia e dor na coluna torácica. Conforme consta, a autoraapresenta impedimento de longa duração, sendo lombalgia e cervicalgia de longa data, com comprometimento anatômico com repercussão na função exercida pelo membro. Sua tarefa laboral não é exercida com maestria por deficiência e comprometimento dacolunalombar e cervical. Consta ainda que a incapacidade é total e para qualquer atividade laboral desde o início da queixa.5. Concluiu o médico perito que: "Atualmente incapacidade laborativa, não pode voltar para a realização de sua atividade laboral de Doméstica, devido ao grande impacto físico desempenhado, exigido de si, condicionamento físico e músculo esquelético,pois se apresenta com lesões demonstradas ao Exame Físico e Anamnese. Não é possível ter certeza do tempo de evolução da doença, mais pode se afirmar que há evolução se não houver tratamento ortopédico".6. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado revela que o esposo não fora incluído no referido documento cadastral e o CNIS, também juntado pela autarquia, revela que o aludido cônjuge recebeu, em alguns dos meses, remuneraçãoacima de R$ 2.200,00.8. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo esposo oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 1.040,91 e R$ 1.328,66 (cf. competências de 09/2017 e 08/2018, respectivamente), nãoconferindoa necessária segurança financeira para a subsistência da família, mormente considerando-se o estado clínico da apelada. Outrossim, entre os dias 20/01/2021 e 05/03/2021 o companheiro da autora recebeu, em verdade, auxílio doença, o que corrobora afragilidade do casal em proporcionar o próprio sustento.9. Isso porque o relatório de estudo psicossocial evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela, com 62 anos de idade, e seu esposo, com 48 anos de idade. A autora relatou que convive maritalmente com o companheiro há10 anos, e que ele apresenta problemas de saúde, foi diagnosticado problemas cardíacos e também encontra-se impossibilitado para o trabalho.10. Conforme consta: "A mobília da senhora é bem básica e reduzida, não possui todos os eletrodomésticos e móveis necessários para o seu uso no dia a dia. A família não possui renda, sobrevivem com o auxílio dos dois filhos, Geneci e Genei, entretantoos mesmos não possuem condições financeiras de arcar integralmente com suas despesas e por esse motivo a senhora também conta com o auxílio de um irmão e um tio, os quais fornecem refeições. A senhora é beneficiária do auxilio Brasil, devido aspatologias apresentadas, não exerce nenhuma atividade laboral remunerada, o seu esposo, o senhor José Raimundo apresenta problemas cardíacos e também está incapacitado para o trabalho, segundo os laudos médicos".11. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Durante a visita domiciliar a senhora Teresa narrou-nos que devido as patologias que lhe acometem, há aproximadamente 06 anos não consegue exercer sua atividade laboral de empregada doméstica,atualmente mantém sua subsistência com o auxílio dos filhos e com a doações ofertadas por irmão e uma tia. A senhora não nos apresentou nenhuma renda, contou-nos que o único dinheiro que recebe mensalmente é proveniente do programa de transferência derenda do Governo Federal BolsaFamília. Mediante ao exposto é possível afirmar que a renda per capita da família é inferior a 1\4 do salário mínimo e que os dois filhos da requerente não possuem condições financeiras para prover o sustento da mesma".12. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.13. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA REFRATÁRIA A TRATAMENTO. EX-LAVRADORA. NASCIDA EM 1963. AUSÊNCIA DE FILHOS OU PARENTES. MORA A SÓS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. FORMAÇÃO PRECÁRIA. MISERABILIDADE PRESENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social relata que a autora vive sozinha em casa alugada, recebendo BolsaFamília no valor de R$ 77,00. Ela não tem outra renda porque declara não trabalhar desde 2012. Suas despesas são custeadas pelo namorado. Infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora, nascida em 1963, primeira série primária, ex-lavradora, sofre de epilepsia, refratária à medicação segundo a perícia médica. O perito a considerou incapaz para o trabalho, total e definitivamente amoldando-se à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- A epilepsia não especificada (CID-10 G40.9) não necessariamente leva à invalidez, pois traz restrição somente a trabalhos perigosos, de altura, de direção de veículos e dependentes de equilíbrio. Entretanto, no caso em foco, o fato de a autora não ter filhos ou parentes, não ter casa própria, não trabalhar, ter idade considerável e não ter qualquer formação profissional ou educacional, faz com que haja barreiras sérias à participação e integração sociais.
- Deve, assim, o benefício ser concedido desde a DER, afigurando-se inviável protraí-lo para a data de realização ou juntada de perícia médica ou estudo social.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS. VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. DOMINGOS E FERIADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
1. As férias indenizadas, incluídas as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, abono de férias, auxílio-creche, auxílio-quilometragem, bolsa de estudos/auxílio-educação, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros/resultados e vestuários e equipamentos não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal, não sofrendo, assim, a incidência de contribuição previdenciária. Reconhecida a ausência de interesse de agir com relação a tais verbas.
2. Pacificado o entendimento que devida a contribuição previdenciária sobre férias gozadas; salário maternidade; licença paternidade; adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade; horas-extras; repouso semanal remunerado e pagamento em dobro nos domingos e feriados em virtude da natureza salarial dessas verbas.
3. Diante da natureza indenizatória é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: estabilidade provisória. abono assiduidade; auxílio-funeral; auxílio-doença; terço constitucional; décimo terceiro salário indenizado e auxílio-alimentação in natura.
4. Sentença mantida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade.
- O laudo médico produzido em 23/03/2015 (contando a autora com 63 anos de idade à época) concluíra pela inexistência de sintomas de incapacidade da demandante, para suas atividades habituais - como dona-de-casa - apenas evidenciadas limitações próprias do envelhecimento.
- Ainda que a parte autora tivesse logrado êxito em comprovar eventual incapacidade, da análise do estudo socioeconômico realizado aos 10/11/2011, não se verificou situação de real miserabilidade daquele núcleo familiar em que vive: embora cedido (por uma filha), o imóvel da família foi descrito como em boas condições de higiene, dotado de 02 quartos, cozinha e banheiro. Os residentes - além da autora (58 anos) - seriam seu esposo (60 anos), 01 filha (21 anos) e 03 netos, em idade estudantil (08 e 03 anos, e 07 meses); o varão, na condição de "ajudante de pedreiro", perceberia cerca de R$ 30,00/dia, sendo que a família seria beneficiária de "bolsa-família" no montante de R$ 102,00; e as despesas mensais apontadas seriam com água e luz, no importe de R$ 150,00.
- Pesquisa mais recente ao sistema informatizado CNIS noticiara que a filha da autora mantivera vínculo formal de emprego ao longo dos anos de 2012 e 2013 (com salários variáveis, e de até R$ 1.0670,00), sendo que a partir do ano de 2014 seu status previdenciário passara a "contribuinte individual - empresário (individual)"; de mais a mais, o marido da autora (empregado desde março/2015), obtivera salário correspondente a R$ 1.518,38.
- In casu, não ficaram comprovados os quesitos necessários à concessão vindicada.
- Apelação desprovida.
- Sentença integralmente mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. (NÃO) PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. (NÃO) PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 37 anos e sem nunca haver trabalhado, é portadora de surdez profunda bilateral, diagnosticada desde os onze meses de idade, havendo frequentado a APAE por dois anos. Concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades que exijam boa acuidade auditiva. Contudo, no tocante à possibilidade de desempenho de outras funções, enfatizou que a acessibilidade "mostra-se limitada pela gravidade da deficiência auditiva associada do (sic) grau de instrução da autora". Assim, caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza sensorial, obstruindo sua participação plena na sociedade.III- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que a autora de 36 anos, solteira e portadora de deficiência auditiva, reside com a irmã Kátia Rocha da Silva, de 35 anos e solteira, em casa própria – CDHU (cota para deficiente), constituída por 6 cômodos, em ótimo estado de conservação, construída em alvenaria, composta por 3 quartos, cozinha, sala e banheiro, com área externa inacabada, possuindo muro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos satisfatórios. Não possui telefone fixo. A autora frequentou e concluiu o ensino médio, realiza diária não fixa, e está inscrita no programa de transferência de renda BolsaFamília, recebendo o valor de R$ 90,00. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela irmã, no montante de R$ 350,00. A irmã também faz bicos sem rendimento fixo. Os gastos mensais totalizam R$ 380,00, sendo R$ 130,00 em água/esgoto, R$ 120,00 em energia elétrica e R$ 130,00 em prestação do imóvel. Ambas recebem auxílio externo da genitora para alimentação.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha), não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de R$191,00.
- Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à assistente social que a autora vive sozinha
- Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam condição incompatível com situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.