PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a controvérsia se refere à questão da hipossuficiência socioeconômica, uma vez que o impedimento de longo prazo foi demonstrado pelo laudo pericial.3. Foram elaborados dois laudos periciais. Após análise dos documentos, constata-se que a família é composta pelo autor, seus genitores e uma irmã menor de idade. A renda familiar é proveniente do bolsa família recebido pela genitora e do trabalho comoagricultor do pai (em média R$ 600,00). Por fim, a perita concluiu ser justificável a inclusão da parte autora para o recebimento de benefícios sociais.4. Não obstante o Magistrado tenha utilizado a renda percebida pela mãe por meio do programaBolsaFamília para refutar a conclusão da assistente social, torna-se imprescindível destacar que referida renda não deve ser incluída no cálculo da rendafamiliar (§2º, II, art.4, do Decreto nº 6.214/2007). Desta maneira, resta evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Entretanto, não existem elementos que comprovem que a situação atestada nos laudos socioeconômicos, realizados em 2020 e 2022, reflita fielmente a condição indicada em 2009 (ou de qualquer outro requerimento administrativo posterior), sobretudo emvirtude do extenso lapso temporal. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) requerida pelo demandante.7. Adicionalmente, a compra de um veículo automotor no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação sugere que a família detinha recursos financeiros consideráveis o suficiente para cobrir despesasfamiliares.8. Caso em que a vulnerabilidade socioeconômica só foi efetivamente comprovada com a realização do segundo laudo social, datado de 17/08/2022, após venda de veículo automotor pelo genitor da parte autora. Diante disso, a DIB deve ser fixada nessa data.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 20/03/1984 e o último de 09/05/2000 a 27/07/2000. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, no período de 01/2013 a 05/2013 (recolhimentos com indicadores de pendências).
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso em nível de L1-L2 e L3-L4 com espondilose degenerativa; leve esclerose de articulações interapofisárias de L4-S1; entesófito no polo superior da patela direita; esporões plantares e posteriores de calcâneos; sinais de osteoporose. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da doença em setembro de 2014 e data do início da incapacidade em junho de 2015.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e de 09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas - ProgramaBolsaFamília do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não podem ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 06/2000 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOLSAFAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Honorários periciais a cargo do INSS.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSAFAMÍLIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família..
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora juntou: extrato do Sistema Dataprev informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença por falta de comprovação como segurada, DER em 06/04/2013 (fls. 11); cartão de inscrição no programa bolsa família n.º 204.460.845-86 (fls. 14); atestado médico datado de 31/03/2013, assinado por ginecologista e obstetra, vinculado à Associação Paulista de Medicina, constando que a autora esteve internada com ameaça de aborto, com inaptidão para o trabalho por um período de trinta dias (fls. 15); e cópias de guias da previdência social em nome da autora, com recolhimentos no código 1929, relativamente às competências de 10/2011 a 03/2013 (fls. 19/36).
- O INSS juntou a cópia do requerimento administrativo, constando: extrato do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SARCI, com contribuições previdenciárias, código de pagamento 1929, no período de 09/11/2011 a 15/04/2013 (fls.49/50); comunicação de decisão informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 06/04/2013, em razão de falta de comprovação como segurado (fls. 51); análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda, constando a sua não validação, em razão da autora possuir renda pessoal; consta ainda que não foi validado o período de 10/2011 a 03/2012, considerando que a última atualização da família junto ao CadÚnico foi realizada em 04/04/2012; e que não restou validado o período de 04/2012 a 03/2013, porque em consulta ao CadÚnico, foi identificado renda em nome da requerente (fls. 57/58); exame médico realizado pelo INSS em 24/04/2013, atestando que a autora apresenta hemorragia do início da gravidez, concluindo que existe incapacidade laborativa (fls. 68).
- Estudo social, realizado em 11/03/2015, informa que a residência da autora está localizada na periferia da cidade, é alugada e possui dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. Possuem uma moto Honda/2011. A família é composta pela autora e o marido, sendo que a renda familiar é proveniente do trabalho como entregador do esposo, que aufere R$920,00 (novecentos e vinte reais).
- A parte autora, contando atualmente com 32 anos de idade (nasceu em 20/06/1986), submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/08/2016. O laudo atesta que a periciada sofreu aborto espontâneo, foi submetida à curetagem para retirada de restos ovulares em 10/04/2013, obtendo alta hospitalar em 11/04/2013. Afirma que não apresenta incapacidade laborativa naquele momento.
- Os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.
- A prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a condição da autora de segurada facultativa de baixa renda, tendo em vista que está inscrita no CadÚnico e no programa Bolsa Família, não tem renda própria e a renda familiar proveniente do trabalho do marido é inferior a dois salários mínimos.
- É o que se extrai do estudo social, dos extratos do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do cônjuge e do procedimento administrativo.
- Os recolhimentos efetuados pela requerente como contribuinte facultativa de baixa renda devem ser contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever a enfermidade que acometeu a parte autora, concluindo pela inaptidão para o labor quando sofreu o aborto espontâneo.
- A parte autora mantinha a qualidade de segurada e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela r. sentença de primeiro grau.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia, devendo ser mantida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelado na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- O apelado reside sozinho e não possui outras rendas além de benefício recebido do programaBolsaFamília. A renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- Consta do laudo pericial, a informação da autora de que antes da ocorrência da incapacidade, desenvolvia atividade no lar.
- O INSS juntou estudo social, realizado em 30/11/2011, em ação de benefício assistencial ajuizado pela filha da autora, que apurou a renda familiar, composta pelo benefício recebido do ProgramaBolsaFamília, Renda Cidadã e do salário auferido pelo companheiro da autora, como diarista.
- Em depoimento pessoal afirma que trabalhou na lavoura, mas necessitou parar em razão dos problemas de saúde.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a autora há muitos anos e afirmam que ela trabalhou no campo. Contudo, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente.
- O documento do CNIS demonstra que exerceu atividade laborativa urbana.
- Não restou comprovado o labor rural da requerente para fins de recebimento auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do ProgramaBolsa Família, no valor de R$ 600,00.3. O laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere anecessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).5. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a presunção absoluta de recursos financeiros da autora, visto que a renda proveniente do ProgramaBolsaFamília e a pensão de sua genitora não podem ser computadas na renda familiar, não restou comprovada sua deficiência ou incapacidade laborativa. Embora a inicial tenha vindo acompanhada de documentos comprobatórios de problemas ortopédicos, a perícia médica judicial não detectou quaisquer limitações, mesmo que parcial, no aspecto físico da periciada, tendo categoricamente assegurado que pelo estado em se apresentou, e pelo exame físico realizado, a autora não é portadora de nenhuma patologia impeditiva para qualquer tipo de trabalho.
4 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. BOLSAFAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor recebido a título de BolsaFamília como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICA. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que a situação de vulnerabilidade social da autora/agravante, com mais de 65 anos, parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta de um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, incapaz de suprir as necessidades normais de um grupo familiar, enquadrando-se no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011. Outrossim, está comprovado que a autora/agravante sobrevive apenas da aposentadoria do marido, sendo que na cópia do requerimento do benefício informa não ter ocupação atualmente, tampouco ter vínculo com a Previdência Social.
3. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do ProgramaBolsaFamília, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.